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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0021630-72.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1012813-75.2019.8.26.0002) (processo principal 1012813-75.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Revisão - J.V.A. - F.C.C.A. - 1- Do Pedido de Desbloqueio e Substituição de Penhora Caberia ao executado demonstrar, de forma documental e inequívoca, que a constrição do numerário inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial ou compromete o seu próprio sustento, o que não ocorreu no caso dos autos. O executado limitou-se a alegações genéricas sem o devido respaldo probatório. Ademais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, o crédito exequendo possui natureza privilegiada e preferencial, excepcionando até mesmo as regras gerais de impenhorabilidade (art. 833, § 2º, do CPC). A execução deve correr no interesse do credor (art. 797 do CPC), não sendo a parte exequente obrigada a aceitar proposta de parcelamento do débito, a qual foi expressamente rechaçada. Ante o exposto, indefiro os pedidos da parte executada. Mantenho o bloqueio de R$ 6.682,44 e o converto em penhora. Quanto ao segundo bloqueio, no montante de R$ 7.016,74, decorrido in albis o prazo legal sem manifestação, converto-o igualmente em penhora e determino a sua imediata transferência para a conta judicial vinculada a estes autos. 2- Do Pedido de Levantamento de Valores Considerando as reiteradas ordens de bloqueio, faz-se necessário averiguar e consolidar os valores efetivamente transferidos para os autos. Determino à serventia a juntada dos respectivos extratos das contas judiciais atestando a transferência integral dos valores constritos. Com a confirmação dos depósitos e apuração dos valores, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o formulário de mandado de levantamento devidamente preenchido. Após, tornem conclusos. 3- Da Reiteração da Ordem de Bloqueio Quanto ao pedido de renovação da medida constritiva formulado pela parte credora, aguarde-se, por ora, o levantamento dos valores já penhorados e a apuração do eventual saldo remanescente. Serventia: cumpra-se, com prioridade, as diligências dos itens 1 e 2. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MILTON XAVIER LIMA (OAB 399076/SP), MARCELO LUIZ FERNANDES (OAB 338227/SP), OMAR RAIDE (OAB 282882/SP)
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