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0021626-58.2023.5.04.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0021626-58.2023.5.04.0511 RECLAMANTE: THAIS CAPPELLI WESTERLUND RECLAMADO: FFX2 CENTRO DE SAUDE E BEM ESTAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6f8eea proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. TEREZA YOKO YAMAMOTO DESPACHO 1. Intimem-se as partes para apresentar cálculo de liquidação, no prazo de dez dias, cientes de que, no silêncio, os autos serão remetidos diretamente ao contador. No caso de uma das partes demonstrar interesse na apresentação de cálculos, deverá ser observado o MODELO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, disposto na Recomendação Conjunta 01/2015 do TRT 4ª Região, disponível a partir de https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf. Se apresentados pelo sistema PJe-CALC, a parte deverá anexar aos autos os cálculos de liquidação em arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo"). 2. No silêncio, determino a remessa ao(à) contador(a) EDIVOR TREVISAN, ora nomeado(a) ad hoc, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se, em todos os casos, os seguintes critérios, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: a) Correção monetária dos créditos trabalhistas Na fase pré-judicial, prevalecerá a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991; b) A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), englobando correção monetária e juros de mora; e, c) A partir de 30/08/2024, em cumprimento ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, será aplicado o IPCA como índice de correção monetária e, como juros de mora, a diferença resultante da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, com a possibilidade de sua não incidência (resultado igual a zero), conforme previsão legal. b) as contribuições previdenciárias, excluída do cálculo a parcela relativa a terceiros, com a nova redação da Súmula 368, IV e V, do TST, há alteração da forma de cálculo das contribuições previdenciárias, passando a ser observado o regime de caixa para a prestação do trabalho até 04/03/2009, com incidência da taxa Selic a partir do dia 02 do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de liquidação; e para a prestação do trabalho após 05/03/2009, é o regime de competência, em que a Selic incide a partir da competência do mês da prestação do trabalho; b.1) cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região; c) o imposto de renda deverá incidir somente sobre o principal tributável, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998, corrigido monetariamente, excluindo-se os juros de mora, nos termos da Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região e da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, assim como calculado mês a mês, nos termos da Instrução Normativa nº 1127 (e alterações) da Receita Federal do Brasil; d) em caso de Falência o cálculo deve ser atualizado até a data da decretação da falência; No caso de Recuperação Judicial, o cálculo deverá observar a separação de créditos de natureza concursal e natureza extraconcursal. O cálculo relativo ao crédito concursal deverá observar a data do pedido da Recuperação Judicial para habilitação naquele juízo; Já o crédito extraconcursal deverá ser atualizado até a data da apresentação do cálculo porquanto a competência para prosseguimento é deste juízo. Nesse sentido é o entendimento da SEEX deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Embora a executada esteja sob a tutela do Juízo Universal, diante do deferimento do pedido de Recuperação Judicial, a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir na execução do crédito extraconcursal (art. 49 da Lei n. 11.101/05). 2. Superação de entendimento desta SEEx em decorrência da decisão proferida pelo STJ no julgamento do CC n. 191.533/MT. 3. Agravo não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020577-36.2020.5.04.0721 AP, em 30/08/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza) Para fins de definição quanto ao crédito ser concursal ou extraconcursal, adoto o mesmo posicionamento da SEEX, devendo ser observada a data de prestação dos serviços: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO . 1. A prestação dos serviços é o fato gerador do crédito para fins de definição e submissão aos efeitos da recuperação judicial. 2. É concursal o crédito relacionado a trabalho prestado em data anterior ao pedido de recuperação judicial (Tema 1051 do STJ). 3. O pagamento do crédito habilitado na Recuperação Judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente aprovado, resulta na novação da dívida, impedindo o prosseguimento da execução contra o executado. 4. O credor trabalhista pode cobrar eventual diferença perante outros responsáveis não afetados pela recuperação judicial, salvo disposição em contrário no plano aprovado. Agravo provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021271-82.2017.5.04.0406 AP, em 18/10/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza) e) o FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Todavia, quando o comando do título é de depósito dos valores de FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, o índice a ser utilizado é aquele próprio do órgão gestor do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da SEEX do TRT 4ª Região; f) no tocante aos honorários assistenciais, quando forem deferidas parcelas vencidas e vincendas, o cálculo da verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas (até o trânsito em julgado da condenação), e no tocante às parcelas vincendas, deve ser calculada sobre o pensionamento equivalente a uma prestação anual (12 meses), na esteira da OJ nº 57 da Seção Especializada em Execução do TRT 4ª Região. g) em caso de condenação em constituição de capital, tal valor não compõe o valor líquido do exequente; outrossim deve ser observado o lançamento manual da verba no PJECALC e na opção "Compor Principal", selecionar Não"; h) no tocante ao valor de custas, deverão ser calculadas sobre o bruto da condenação (valor bruto devido ao reclamante), abatendo-se eventuais custas recolhidas (cujo valor deverá ser corrigido para a data do abatimento); 3. Apresentado cálculo por uma das partes, vista à parte contrária para impugnação, no prazo de legal, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar expressamente sobre o interesse no início da execução. 4. Apresentados os cálculos pelo(a) contador(a), vista às partes, no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar expressamente sobre o interesse no início da execução. 5. Havendo concordância com o cálculo e em sendo os valores devidos a título de contribuição previdenciária superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - RECOMENDAÇÃO N.º 03, DE 17 DE AGOSTO DE 2023, notifique-se a União para se manifestar, querendo, em dez (10) dias, na forma e pena do art. 879, § 3º, da CLT. 6. Após, voltem conclusos. BENTO GONCALVES/RS, 07 de setembro de 2026. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CAPPELLI WESTERLUND

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0021626-58.2023.5.04.0511 RECLAMANTE: THAIS CAPPELLI WESTERLUND RECLAMADO: FFX2 CENTRO DE SAUDE E BEM ESTAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6f8eea proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. TEREZA YOKO YAMAMOTO DESPACHO 1. Intimem-se as partes para apresentar cálculo de liquidação, no prazo de dez dias, cientes de que, no silêncio, os autos serão remetidos diretamente ao contador. No caso de uma das partes demonstrar interesse na apresentação de cálculos, deverá ser observado o MODELO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, disposto na Recomendação Conjunta 01/2015 do TRT 4ª Região, disponível a partir de https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf. Se apresentados pelo sistema PJe-CALC, a parte deverá anexar aos autos os cálculos de liquidação em arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo"). 2. No silêncio, determino a remessa ao(à) contador(a) EDIVOR TREVISAN, ora nomeado(a) ad hoc, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se, em todos os casos, os seguintes critérios, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: a) Correção monetária dos créditos trabalhistas Na fase pré-judicial, prevalecerá a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991; b) A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), englobando correção monetária e juros de mora; e, c) A partir de 30/08/2024, em cumprimento ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, será aplicado o IPCA como índice de correção monetária e, como juros de mora, a diferença resultante da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, com a possibilidade de sua não incidência (resultado igual a zero), conforme previsão legal. b) as contribuições previdenciárias, excluída do cálculo a parcela relativa a terceiros, com a nova redação da Súmula 368, IV e V, do TST, há alteração da forma de cálculo das contribuições previdenciárias, passando a ser observado o regime de caixa para a prestação do trabalho até 04/03/2009, com incidência da taxa Selic a partir do dia 02 do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de liquidação; e para a prestação do trabalho após 05/03/2009, é o regime de competência, em que a Selic incide a partir da competência do mês da prestação do trabalho; b.1) cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região; c) o imposto de renda deverá incidir somente sobre o principal tributável, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998, corrigido monetariamente, excluindo-se os juros de mora, nos termos da Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região e da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, assim como calculado mês a mês, nos termos da Instrução Normativa nº 1127 (e alterações) da Receita Federal do Brasil; d) em caso de Falência o cálculo deve ser atualizado até a data da decretação da falência; No caso de Recuperação Judicial, o cálculo deverá observar a separação de créditos de natureza concursal e natureza extraconcursal. O cálculo relativo ao crédito concursal deverá observar a data do pedido da Recuperação Judicial para habilitação naquele juízo; Já o crédito extraconcursal deverá ser atualizado até a data da apresentação do cálculo porquanto a competência para prosseguimento é deste juízo. Nesse sentido é o entendimento da SEEX deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Embora a executada esteja sob a tutela do Juízo Universal, diante do deferimento do pedido de Recuperação Judicial, a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir na execução do crédito extraconcursal (art. 49 da Lei n. 11.101/05). 2. Superação de entendimento desta SEEx em decorrência da decisão proferida pelo STJ no julgamento do CC n. 191.533/MT. 3. Agravo não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020577-36.2020.5.04.0721 AP, em 30/08/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza) Para fins de definição quanto ao crédito ser concursal ou extraconcursal, adoto o mesmo posicionamento da SEEX, devendo ser observada a data de prestação dos serviços: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO . 1. A prestação dos serviços é o fato gerador do crédito para fins de definição e submissão aos efeitos da recuperação judicial. 2. É concursal o crédito relacionado a trabalho prestado em data anterior ao pedido de recuperação judicial (Tema 1051 do STJ). 3. O pagamento do crédito habilitado na Recuperação Judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente aprovado, resulta na novação da dívida, impedindo o prosseguimento da execução contra o executado. 4. O credor trabalhista pode cobrar eventual diferença perante outros responsáveis não afetados pela recuperação judicial, salvo disposição em contrário no plano aprovado. Agravo provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021271-82.2017.5.04.0406 AP, em 18/10/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza) e) o FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Todavia, quando o comando do título é de depósito dos valores de FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, o índice a ser utilizado é aquele próprio do órgão gestor do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da SEEX do TRT 4ª Região; f) no tocante aos honorários assistenciais, quando forem deferidas parcelas vencidas e vincendas, o cálculo da verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas (até o trânsito em julgado da condenação), e no tocante às parcelas vincendas, deve ser calculada sobre o pensionamento equivalente a uma prestação anual (12 meses), na esteira da OJ nº 57 da Seção Especializada em Execução do TRT 4ª Região. g) em caso de condenação em constituição de capital, tal valor não compõe o valor líquido do exequente; outrossim deve ser observado o lançamento manual da verba no PJECALC e na opção "Compor Principal", selecionar Não"; h) no tocante ao valor de custas, deverão ser calculadas sobre o bruto da condenação (valor bruto devido ao reclamante), abatendo-se eventuais custas recolhidas (cujo valor deverá ser corrigido para a data do abatimento); 3. Apresentado cálculo por uma das partes, vista à parte contrária para impugnação, no prazo de legal, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar expressamente sobre o interesse no início da execução. 4. Apresentados os cálculos pelo(a) contador(a), vista às partes, no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar expressamente sobre o interesse no início da execução. 5. Havendo concordância com o cálculo e em sendo os valores devidos a título de contribuição previdenciária superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - RECOMENDAÇÃO N.º 03, DE 17 DE AGOSTO DE 2023, notifique-se a União para se manifestar, querendo, em dez (10) dias, na forma e pena do art. 879, § 3º, da CLT. 6. Após, voltem conclusos. BENTO GONCALVES/RS, 07 de setembro de 2026. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FFX2 CENTRO DE SAUDE E BEM ESTAR LTDA

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