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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 1º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021625-03.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ROMERO JOSÉ DE ANDRADE LIMA FILHO AGRAVADA: M. R. G. RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por ROMERO JOSÉ DE ANDRADE LIMA FILHO em face da decisão de ID 65652661, por meio da qual foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. O requerente sustenta, em síntese, que sua remuneração nominal não refletiria a efetiva disponibilidade financeira, em razão do expressivo comprometimento de seus rendimentos com pensão alimentícia, tributos, contribuição previdenciária, empréstimos e despesas ordinárias, além dos custos decorrentes de prolongada litigiosidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão para que lhe seja concedida integralmente a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, postula a concessão parcial do benefício, com redução proporcional das despesas processuais, e, sucessivamente, o parcelamento do preparo recursal, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Não se vislumbram elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente alcançada quanto à ausência dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Com efeito, a decisão de ID 65652661 não se fundou exclusivamente em critério objetivo relacionado à remuneração bruta do recorrente. Ao contrário, procedeu-se à análise individualizada dos elementos apresentados pelo próprio interessado, inclusive sua remuneração líquida, obrigação alimentar, despesas pessoais, operações de crédito, situação patrimonial e condições de moradia. Conforme já consignado, o agravante é servidor público federal vinculado à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, percebendo remuneração bruta mensal de R$ 22.258,85 e valor líquido, após os descontos diretamente incidentes sobre sua folha de pagamento — inclusive pensão alimentícia e empréstimos consignados —, de R$ 9.200,90. A documentação então apresentada, apreciada em seu conjunto, não demonstrou que o recolhimento do preparo fosse capaz de comprometer sua subsistência ou a de sua dependente, razão pela qual foi afastada a presunção relativa estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os argumentos deduzidos no pedido de reconsideração, embora desenvolvidos de maneira mais extensa, não alteram substancialmente esse panorama econômico-financeiro. Em grande medida, reiteram circunstâncias já consideradas na decisão anterior, notadamente o comprometimento da renda com obrigação alimentar, empréstimos e despesas ordinárias. Também não se mostra cabível, no caso concreto, a solução subsidiariamente pretendida de parcelamento do preparo. É certo que o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, conforme as circunstâncias do caso concreto, a conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A previsão legal, contudo, não estabelece direito subjetivo e automático ao fracionamento das custas, exigindo que a situação econômica concretamente demonstrada justifique a adoção da medida. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que o parcelamento das despesas processuais encontra fundamento na existência de dificuldade financeira efetivamente demonstrada, inclusive de caráter transitório, apta a tornar excessivamente oneroso o pagamento integral e imediato. Nesse sentido, a 5ª Câmara Cível deste Tribunal já assentou que o parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC se justifica quando “o conjunto probatório evidencia a situação de hipossuficiência financeira [...] bem como a sua dificuldade, ainda que transitória, de suportar as despesas do processo” (TJPE, Agravo de Instrumento nº 0023472-45.2023.8.17.9000, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 5ª Câmara Cível, julgamento em 15/02/2024). Em igual direção, precedente mais recente desta Corte, ao admitir excepcionalmente o parcelamento do preparo, destacou como circunstância justificadora precisamente o valor elevado das custas, aliado à demonstração da necessidade concreta da medida, reafirmando que o parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC pressupõe demonstração da necessidade. Nesses termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO DESATUALIZADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO PARA AUTORIZAR PARCELAMENTO DO PREPARO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, diante da apresentação de contracheque de outubro de 2021 e recibo de declaração de imposto de renda referente ao exercício 2021/ano-calendário 2020, considerados desatualizados para aferir a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, desacompanhada de documentação atualizada, é suficiente para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se, inexistente prova idônea da incapacidade financeira, é possível autorizar o parcelamento do preparo recursal com fundamento no art . 98, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art . 99, § 3º, do CPC é relativa. O julgador pode indeferir o benefício quando a documentação apresentada não comprova insuficiência financeira atual. 4. Os documentos juntados são pretéritos e não permitem aferir a condição econômica contemporânea do agravante . Ausente prova idônea da alegada insuficiência, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. 5. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais quando comprovada a necessidade. O valor elevado das custas, aliado ao pedido subsidiário formulado, autoriza a medida como forma de assegurar o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno parcialmente provido para autorizar o parcelamento do preparo recursal em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art . 98, § 6º, do CPC c/c art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de deserção. “Tese de julgamento: 1 . A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando ausentes documentos contemporâneos que comprovem a incapacidade financeira. 2. O parcelamento do preparo é admissível quando demonstrada a necessidade e formulado pedido específico, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC .” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 6º; 99, §§ 2º e 3º; 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 17 .116/2020, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2657329/MS, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 18 .09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2149198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j . 27.03.2023, DJe 04.04 .2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente Apelação Cível nº 0010983-91.2019.8 .17.3090, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto da Relatora, acordam, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Recife/PE, data registrada no sistema. Desa . Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00109839120198173090, Relator.: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/12/2025, Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC)) A situação dos presentes autos é diversa. Além de já ter sido afastada, mediante exame individualizado da documentação apresentada, a alegada insuficiência de recursos, o valor do preparo exigido no presente recurso é de reduzida expressão quando confrontado com a capacidade econômica objetivamente demonstrada pelo agravante, não se evidenciando circunstância excepcional que torne excessivamente oneroso o seu pagamento integral e imediato. Em outras palavras, o parcelamento constitui mecanismo destinado a evitar que o montante das despesas processuais, diante das circunstâncias financeiras concretamente comprovadas, transforme-se em obstáculo desproporcional ao acesso à jurisdição. Não se presta, porém, ao simples fracionamento de despesa de pequena monta por conveniência do litigante que possui capacidade econômica para suportá-la integralmente. Há, ademais, circunstância processual que reforça essa conclusão. Em consulta ao histórico processual desta Corte, verifica-se que o mesmo agravante, ROMERO JOSÉ DE ANDRADE LIMA FILHO, já interpôs o Agravo de Instrumento nº 0057074-90.2024.8.17.9000, igualmente distribuído a esta 8ª Câmara Cível Especializada e sob esta Relatoria, no qual sua situação econômico-financeira também foi submetida à apreciação judicial. A existência daquele recurso, com identidade das partes e desta Relatoria, encontra confirmação nos registros públicos do Tribunal. Naquele feito, não foi reconhecida a alegada hipossuficiência econômica, tendo sido indeferido o benefício da gratuidade da justiça. Após o indeferimento, o próprio recorrente promoveu, sob o ID nº 44466006, o recolhimento da correspondente taxa judiciária. Embora a apreciação da gratuidade deva considerar a situação econômica contemporânea ao respectivo requerimento, o referido antecedente assume relevância no presente caso porque se soma aos elementos atuais já examinados e demonstra que o recorrente, diante de anterior indeferimento do mesmo benefício, efetuou o recolhimento das despesas processuais exigidas, sem que os documentos agora apresentados revelem alteração superveniente suficientemente significativa para conduzir a conclusão diversa. Não se desconhece que o acesso à justiça constitui garantia constitucional e que a gratuidade judiciária não pressupõe estado de miserabilidade. Todavia, tal garantia deve ser harmonizada com o dever de custeio da atividade jurisdicional por aqueles que possuem condições econômicas de suportá-lo, reservando-se a gratuidade, sua concessão parcial ou o parcelamento das despesas às hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade da medida. No caso concreto, considerada a renda efetivamente percebida pelo requerente, as despesas já apreciadas na decisão de ID 65652661, o reduzido valor do preparo e o histórico processual acima referido, não se encontra demonstrada incapacidade financeira, ainda que momentânea, que justifique a concessão da gratuidade parcial ou o parcelamento das custas. Ante o exposto, MANTENHO a decisão de ID 65652661 e INDEFIRO os pedidos de reconsideração, de concessão parcial da gratuidade da justiça e de parcelamento do preparo recursal. INTIME-SE o agravante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Relator (11)
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