Publicações do processo

0021624-47.2024.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021624-47.2024.8.16.0001 Processo: 0021624-47.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ARTHUR EGYDIO PADOAN FERREIRA Réu(s): ZANETTI FRANCHISING LTDA - ME Sequencial 25792 S E N T E N Ç A I- Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ARTHUR EGYDIO PADOAN FERREIRA em face de ZANETTI FRANCHISING LTDA - ME. Alega o autor, em síntese, que atua profissionalmente em processos judiciais e procedimentos arbitrais envolvendo contratos empresariais de franquia. Em 16/03/2023, no exercício de seu múnus profissional, enviou notificação extrajudicial em nome de seus clientes à empresa ré, comunicando o fechamento de unidade franqueada e a rescisão antecipada do contrato. Narra que, em 23/03/2023, recebeu contra notificação enviada por Ricardo Luis Fonsatto, então Diretor Jurídico da empresa ré, contendo expressões que considera difamatórias e injuriosas, enviada por e-mail corporativo e com cópia a diversas pessoas. Relata que, em razão dos fatos, ajuizou queixa-crime contra Ricardo Luis Fonsatto e Bruno Zanetti dos Santos perante a 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, pelos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal. Informa que, em 04/10/2023, a denúncia foi recebida e, após a instrução processual, em 07/05/2024, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a queixa-crime, absolvendo Bruno Zanetti dos Santos nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenando Ricardo Luis Fonsatto pela prática do crime tipificado no artigo 140 do Código Penal, à pena de um mês de detenção em regime inicial aberto, substituída por dez dias-multa fixados no mínimo legal. Sustenta que a conduta do então Diretor Jurídico da ré causou-lhe danos morais, caracterizados pelo abalo emocional, humilhação e desconforto experimentados. Afirma que a empresa ré é objetivamente responsável pelos atos praticados por seus funcionários no exercício de suas funções, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 90), alegando, preliminarmente, a tempestividade da peça defensiva. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que o autor, na condição de advogado, está habituado aos embates próprios da profissão e que não houve exposição pública nem ofensa pessoal grave. Afirma que as expressões utilizadas referem-se a possível captação irregular de clientes, inserindo-se no contexto comum de disputas profissionais entre advogados, sem potencial lesivo à dignidade do profissional. Alega que Ricardo Luis Fonsatto não era empregado da empresa, mas prestador de serviço terceirizado, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa. Sustenta que não houve comprovação de dano concreto, tratando-se de mero aborrecimento decorrente do exercício da advocacia. Argumenta que a fixação de indenização representaria enriquecimento sem causa do autor. Defende que, após a vigência da Lei nº 14.365/2022, que revogou a imunidade profissional do advogado, ainda assim não se configura dano moral indenizável quando as manifestações ocorrem no âmbito do debate profissional, sem excesso capaz de ferir a dignidade pessoal. Requer a improcedência do pedido, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações defensivas (mov. 94). Através da decisão de mov. 103.1, indeferiu-se a produção de prova oral e documental requerida pela ré, por serem desnecessárias, determinando-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A decisão de mov. 114.1, determinou a conversão do feito em diligência, para que o autor juntasse aos autos a íntegra do processo criminal ou, ao menos, os termos de audiência, os depoimentos colhidos e demais documentos produzidos na instrução penal, bem como certidão de trânsito em julgado da sentença criminal. O autor atendeu à determinação, juntando aos autos a integralidade do processo criminal, incluindo a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (mov. 117). Intimada, a ré não se manifestou sobre os documentos juntados, conforme certidão de seq. 121.1. É o relatório. II- Fundamentação: A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de dano moral indenizável em razão de contranotificação extrajudicial enviada por Ricardo Luis Fonsatto, então Diretor Jurídico da empresa ré, contendo expressões que o autor considera injuriosas, bem como à responsabilidade civil da empresa ré pelos atos praticados por seu preposto. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: o autor, no exercício de sua atividade profissional, enviou notificação extrajudicial em nome de seus clientes à empresa ré, em 16/03/2023, comunicando o fechamento de unidade franqueada e a rescisão antecipada do contrato; em 23/03/2023, Ricardo Luis Fonsatto enviou contranotificação ao autor, por e-mail, com cópia a diversas pessoas; o autor ajuizou queixa-crime contra Ricardo Luis Fonsatto e Bruno Zanetti dos Santos perante a 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP; foi proferida sentença penal que absolveu Bruno Zanetti dos Santos e condenou Ricardo Luis Fonsatto pela prática do crime de injúria (artigo 140 do Código Penal); a sentença penal condenatória transitou em julgado em 04/09/2024. II.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de quatro elementos: conduta (ação ou omissão), culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso dos autos, a conduta ilícita está demonstrada pela sentença penal condenatória transitada em julgado, que reconheceu a prática do crime de injúria por Ricardo Luis Fonsatto. A sentença criminal, embora não vincule automaticamente o juízo cível quanto à existência de dano moral indenizável, faz coisa julgada no cível quanto à existência do fato e sua autoria, nos termos do artigo 935 do Código Civil. Da análise da integralidade do processo criminal juntado aos autos, verifica-se que a contranotificação enviada por Ricardo Luis Fonsatto continha as seguintes expressões dirigidas ao autor: referências a "advocacia baixa", "advocacia predatória" e alegações de que o autor fazia "promessas milagrosas aos franqueados". O Ministério Público do Estado de São Paulo, em sua manifestação nos autos criminais, reconheceu expressamente que a contranotificação com termos injuriosos foi enviada pelo Sr. Ricardo Luis Fonsatto, então Diretor Jurídico da empresa. A sentença penal condenatória, após regular instrução processual, concluiu pela prática do crime de injúria, reconhecendo que as expressões utilizadas ultrapassaram os limites do exercício regular da profissão e da defesa de interesses, ofendendo a dignidade e o decoro do autor. II.2. DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ A questão central da controvérsia reside em definir se a empresa ré responde civilmente pelos atos praticados por Ricardo Luis Fonsatto. O artigo 932, inciso III, do Código Civil estabelece que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. O artigo 933 do mesmo diploma legal dispõe que as pessoas indicadas no artigo 932 são obrigadas a reparar o dano, independentemente de culpa, configurando hipótese de responsabilidade objetiva. A ré sustenta que Ricardo Luis Fonsatto não era empregado, mas prestador de serviço terceirizado, o que afastaria sua responsabilidade. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório dessa alegação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que Ricardo Luis Fonsatto atuava como Diretor Jurídico da empresa ré. O próprio patrono de Bruno Zanetti dos Santos, nas alegações finais apresentadas no processo criminal, reconheceu expressamente essa condição, conforme trecho reproduzido na petição inicial e na impugnação à contestação. A contranotificação foi enviada utilizando recursos da empresa (e-mail corporativo), no contexto de defesa dos interesses empresariais da ré, em resposta à notificação extrajudicial que tratava de rescisão contratual de franquia. Assim, ainda que se admitisse a tese de que Ricardo Luis Fonsatto era prestador de serviço terceirizado, e não empregado, a responsabilidade da empresa ré subsistiria, pois ele atuava na condição de preposto, no exercício de atividade que lhe competia (defesa dos interesses jurídicos da empresa), configurando-se a hipótese do artigo 932, inciso III, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos independe da existência de vínculo empregatício formal, bastando a demonstração de que o agente atuava no interesse e sob as ordens do responsável: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO . VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ( CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2. Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem . Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1383867 RJ 2018/0274143-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Portanto, a responsabilidade civil da empresa ré pelos atos praticados por Ricardo Luis Fonsatto está configurada. II.3. DO DANO MORAL A ré sustenta que não houve dano moral indenizável, argumentando que as expressões utilizadas inserem-se no contexto comum de disputas profissionais entre advogados, sem potencial lesivo à dignidade do profissional, tratando-se de mero aborrecimento. Não assiste razão à ré. O dano moral caracteriza-se pela ofensa a direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação, constrangimento ou abalo à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa. No caso dos autos, as expressões utilizadas por Ricardo Luis Fonsatto ultrapassaram os limites do debate profissional e da defesa de interesses legítimos, configurando ofensa à honra subjetiva e objetiva do autor. Referir-se à atuação profissional do autor como "advocacia baixa" e "advocacia predatória", bem como imputar-lhe a prática de "promessas milagrosas aos franqueados", sem qualquer comprovação fática, constitui ataque direto à reputação profissional e à dignidade do advogado. É certo que o advogado, no exercício de sua profissão, goza de ampla liberdade de manifestação, sendo essencial à administração da justiça, conforme artigo 133 da Constituição Federal. Contudo, essa liberdade não é absoluta, encontrando limites na dignidade, no respeito e na urbanidade que devem pautar as relações profissionais. A Lei nº 14.365/2022 revogou expressamente o §2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), que previa a chamada "imunidade profissional do advogado", justamente para coibir abusos e responsabilizar aqueles que, sob o pretexto do exercício profissional, ofendem a honra de terceiros. A sentença penal condenatória, após regular instrução processual, com produção de provas e observância do contraditório e da ampla defesa, reconheceu que as expressões utilizadas configuraram o crime de injúria, demonstrando que houve excesso no exercício da atividade profissional. O fato de o autor ser advogado e estar habituado aos embates próprios da profissão não afasta a configuração do dano moral. A resistência profissional aos dissabores da atividade advocatícia não implica em renúncia à proteção da honra e da dignidade pessoal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a configuração de dano moral quando há utilização de e-mail para propagação de injúria: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE E-MAIL PARA PROPAGAÇÃO DE INJURIA contra Ex-cônjuge. OFENSA A HONRA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DIMINUIÇÃO NOS RENDIMENTOS NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO REJEITADA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO À REPERCUSSÃO DO FATO E CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000957-19.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 10.06.2024) Ademais, a contranotificação foi enviada com cópia a diversas pessoas, ampliando a repercussão da ofensa e potencializando o dano à imagem profissional do autor. O dano moral, no caso concreto, prescinde de prova específica do abalo psicológico, pois decorre da própria natureza da ofensa (damnum in re ipsa). A ofensa à honra de profissional, mediante imputação de conduta antiética, sem qualquer comprovação, gera presunção de dano moral indenizável. Portanto, está configurado o dano moral passível de indenização. De igual forma, o nexo de causalidade entre a conduta de Ricardo Luis Fonsatto e o dano moral sofrido pelo autor é evidente e indiscutível. A contranotificação contendo as expressões injuriosas foi enviada diretamente ao autor, em resposta à notificação extrajudicial por ele encaminhada no exercício de sua atividade profissional. O dano decorreu direta e imediatamente da conduta ilícita praticada. Não há nos autos qualquer elemento que configure excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior). II.4. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Configurados os elementos da responsabilidade civil (conduta, culpa, dano e nexo causal), impõe-se a fixação do quantum indenizatório. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se: a) a extensão do dano; b) a gravidade da culpa; c) a condição econômica das partes; d) o caráter pedagógico e punitivo da indenização; e) a repercussão do fato. No caso concreto, verifica-se que: A ofensa foi praticada por meio de e-mail, com cópia a diversas pessoas, ampliando sua repercussão; as expressões utilizadas atacaram diretamente a reputação profissional do autor, imputando-lhe conduta antiética sem qualquer comprovação; a conduta foi reconhecida como criminosa, com condenação transitada em julgado; a empresa ré atua no segmento de franquias, sendo uma holding de franquias multissetoriais, conforme informações constantes de seu próprio site, demonstrando capacidade econômica para suportar a condenação ;o autor é advogado, profissional que depende de sua reputação para o exercício da atividade; a indenização deve ter caráter pedagógico, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Sopesando tais parâmetros, notadamente o grau do abalo sofrido, o fato de ter circulado por e-mail com cópia a terceiros e a condição econômica da ré (empresa atuante no ramo de franquias), fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para a justa reparação da lesão moral. II.5. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora, à taxa SELIC, incidem a partir do evento danoso (data do envio da contra notificação - 23/03/2023), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A correção monetária, por sua vez, incide a partir do arbitramento judicial (data desta sentença), conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." A correção monetária deverá observar o contido nos artigos 389, § 1 e 406 do Código Civil. III- Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARTHUR EGYDIO PADOAN FERREIRA em face de ZANETTI FRANCHISING LTDA - ME, para CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado conforme parâmetros contidos na fundamentação desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, os quais fixo 10% sobre o valor da condenação, o que se faz com amparo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O ônus sucumbencial deverá ser atualizado a partir desta sentença com a aplicação da Taxa Selic, conforme prevê o artigo 406 do Código Civil. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.