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0021623-95.2016.5.04.0205

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021623-95.2016.5.04.0205 RECLAMANTE: PAOLA CAMARGO FIGUEIREDO RECLAMADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83ef11d proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 04/09/2026 Tiago Augusto Cavalcanti Técnico Judiciário Vistos, etc. Indefiro o pedido de suspensão de CNH, passaportes e expedição de ofícios para obtenção de informações de entrada e saída do país como medida coercitiva. Esse entendimento é verificado nos julgamentos da SEEx do TRT da 4ª Região, conforme ementas que seguem: EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. A execução de débito trabalhista não pode extrapolar o patrimônio dos executados e invadir sua liberdade pessoal. O cabimento ou não da adoção de medidas coercitivas como apreensão de passaporte, bloqueio de cartão de crédito e suspensão ou apreensão de CNH deve passar pela análise da conduta social apresentada pelo devedor em detrimento do pagamento do débito trabalhista. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020747-42.2019.5.04.0721, AP , em 25/07/2024). EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DE CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Adotada a posição majoritária desta Seção Especializada de que a medida coercitiva de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito, como maneira de constranger ao pagamento do crédito extrapola os limites de atuação desta Justiça Especializada, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A apreensão da CNH, assim como o bloqueio de cartão de crédito, não são consequências automáticas do disposto no art. 139, IV do CPC, sob pena das medidas se tornarem desproporcionais e atentatórias ao direito fundamental à liberdade, atingindo o núcleo do art. 5º da Constituição Federal. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021327-56.2015.5.04.0028, AP, em 29/08/2024). Intime-se a autora, com prazo de 05 dias, para que informe meios eficientes e eficazes de prosseguimento da execução, sendo que, eventual requerimento deverá estar fundamentado em fato novo, que efetivamente viabilize o fim da presente execução. Fica ciente de que o silêncio importará a suspensão da execução pelo prazo de um ano, conforme art. 40, § 2.º, da Lei 6.830/80, findo qual passará a constar o prazo para prescrição intercorrente, previsto no art. 11-A, CLT, que passa a correr a partir da ciência deste despacho. CANOAS/RS, 05 de setembro de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA CAMARGO FIGUEIREDO

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