Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021621-25.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: JESSICA CONCEICAO MARTIN RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ee2a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação supra: I - NO MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO e, subsidiariamente, MUNICIPIO DE CANOAS (CONSIDERANDO QUE O AUTOR LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CULPA DO MUNICÍPIO) a pagar à reclamante JESSICA CONCEICAO MARTIN as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva do período estabilitário desde a dispensa até cinco meses após o parto, incluindo férias, 13º salário e FGTS com 40%; b) horas extras excedentes ao regime compensatório, o que já inclui os intervalos interjornada e intersemanal, bem como diferenças de intervalo intrajornada, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, observadas a validade dos cartões-ponto e os intervalos fixados, o divisor de 180 e a súmula 264 do TST. As horas suplementares devem refletir pela média física em repousos e feriados e, com estes, em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, adicional noturno e aviso prévio; c) diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, no período compreendido entre as 22h e às 5h, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e reflexos em horas extras noturnas, repouso e feriados e, com estes, em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio; d) dobro dos domingos e feriados trabalhados sem que tenha havido a contraprestação ou o gozo do repouso em outro dia da semana, assim como quando gozado após o 7º dia de labor consecutivo, nos termos da OJ-SDI1 410 do TST, cujos reflexos são os mesmos deferidos quanto às horas extras. Incidem reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, adicional noturno e aviso prévio; e) multa do art. 477 da CLT; Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, ou seja, IPCA desde o inadimplemento e 1% de juros de mora a contar do ajuizamento. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais devendo a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e à Fazenda Nacional. Autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica no mesmo mês. A reclamada deve liberar as guias de seguro-desemprego com a entrega das respectivas guias, no prazo de 8 dias, sob pena de não o fazendo pagar ao reclamante o valor equivalente ao que perceberia pela habilitação ao seguro-desemprego se cumpridas as determinações legais, em valores informados pela Caixa Econômica Federal. A reclamada deverá recolher o FGTS com a multa de 40% na conta vinculada da parte autora, sendo posteriormente expedido alvará para saque. A reclamada pagará, ainda, custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente estimado à condenação de R$ 30.000,00 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação. Cumpra-se, em 48 horas, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Volnei de Oliveira Mayer. Nada mais. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021621-25.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: JESSICA CONCEICAO MARTIN RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ee2a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação supra: I - NO MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO e, subsidiariamente, MUNICIPIO DE CANOAS (CONSIDERANDO QUE O AUTOR LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CULPA DO MUNICÍPIO) a pagar à reclamante JESSICA CONCEICAO MARTIN as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva do período estabilitário desde a dispensa até cinco meses após o parto, incluindo férias, 13º salário e FGTS com 40%; b) horas extras excedentes ao regime compensatório, o que já inclui os intervalos interjornada e intersemanal, bem como diferenças de intervalo intrajornada, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, observadas a validade dos cartões-ponto e os intervalos fixados, o divisor de 180 e a súmula 264 do TST. As horas suplementares devem refletir pela média física em repousos e feriados e, com estes, em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, adicional noturno e aviso prévio; c) diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, no período compreendido entre as 22h e às 5h, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e reflexos em horas extras noturnas, repouso e feriados e, com estes, em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio; d) dobro dos domingos e feriados trabalhados sem que tenha havido a contraprestação ou o gozo do repouso em outro dia da semana, assim como quando gozado após o 7º dia de labor consecutivo, nos termos da OJ-SDI1 410 do TST, cujos reflexos são os mesmos deferidos quanto às horas extras. Incidem reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, adicional noturno e aviso prévio; e) multa do art. 477 da CLT; Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, ou seja, IPCA desde o inadimplemento e 1% de juros de mora a contar do ajuizamento. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais devendo a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e à Fazenda Nacional. Autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica no mesmo mês. A reclamada deve liberar as guias de seguro-desemprego com a entrega das respectivas guias, no prazo de 8 dias, sob pena de não o fazendo pagar ao reclamante o valor equivalente ao que perceberia pela habilitação ao seguro-desemprego se cumpridas as determinações legais, em valores informados pela Caixa Econômica Federal. A reclamada deverá recolher o FGTS com a multa de 40% na conta vinculada da parte autora, sendo posteriormente expedido alvará para saque. A reclamada pagará, ainda, custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente estimado à condenação de R$ 30.000,00 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação. Cumpra-se, em 48 horas, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Volnei de Oliveira Mayer. Nada mais. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA CONCEICAO MARTIN