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0021610-32.2025.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Sentença Autos n. 0021610-32.2025.8.16.0194 I – RELATÓRIO: CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO requereu a habilitação de seu crédito em face da MASSA FALIDA DE LKD COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, aduzindo, em síntese, ser credora da falida em razão de crédito trabalhista oriundo dos autos nº 0001944- 14.2017.5.09.0245 , que tramitaram perante a Vara do Trabalho de Pinhais/PR. A autora requereu inicialmente a habilitação do montante de R$ 21.571,18 , conforme certidão expedida pelo Juízo Trabalhista. Determinada a adequação do crédito à data da decretação da falência, foi apresentada nova certidão, indicando o montante de R$ 11.967,43, atualizado até 13/02/2019. A Administradora Judicial manifestou-se pelo reconhecimento da decadência, ao fundamento de que a falência foi decretada em 13/02/2019 e que, por se tratar de quebra anterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos previsto no artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 deve ser contado a partir de 23/01/2021, encerrando-se em 23/01/2024. Ressaltou que o pedido de habilitação foi apresentado apenas em 27/11/2025, sem comprovação de pedido tempestivo de reserva de crédito. A habilitante insurgiu-se contra a manifestação, sustentando ter havido comunicação do crédito ao Juízo Falimentar por meio de ofício expedido pela Justiça do Trabalho e defendendo que tal providência seria suficiente para afastar a decadência. 1Sentença A Administradora Judicial reiterou sua manifestação, esclarecendo que a comunicação mencionada pela credora somente foi juntada aos autos falimentares em 03/11/2025, portanto após o encerramento do prazo decadencial, e reafirmou o pedido de extinção do incidente com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido deve ser indeferido em razão da ocorrência da decadência. A decadência constitui causa de extinção do próprio direito material pelo decurso do prazo legal para seu exercício. Nos casos de habilitação de crédito em processo falimentar, a Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente prazo máximo para o exercício do direito pelo credor. Dispõe o artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/2005: “§ 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.” O dispositivo foi introduzido pela Lei nº 14.112/2020 e tem por finalidade assegurar maior segurança jurídica e celeridade ao procedimento falimentar, impedindo que o concurso de credores permaneça indefinidamente sujeito à apresentação de novas habilitações. 2Sentença No caso concreto, a falência de LKD COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A foi decretada em 13/02/2019. Por se tratar de falência decretada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, aplica-se o entendimento segundo o qual o prazo trienal previsto no artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 tem início em 23/01/2021, data de início da vigência da lei nova. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas falências decretadas anteriormente à vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo decadencial deve ser contado a partir de 23/01/2021, alcançando tanto os pedidos de habilitação quanto os pedidos de reserva de crédito. Desse modo, o prazo para apresentação de habilitação ou pedido de reserva encerrou-se em 23/01/2024. Contudo, o presente incidente foi ajuizado somente em 27/11/2025 , muito após o transcurso do prazo legal. A autora sustenta que não teria permanecido inerte, pois a Justiça do Trabalho encaminhou comunicação ao Juízo Falimentar acerca da existência do crédito. A alegação não afasta a decadência. Isso porque a comunicação invocada pela habilitante somente foi juntada aos autos da falência em 03/11/2025, igualmente depois de encerrado o prazo decadencial em 23/01/2024. Além disso, a simples comunicação da existência do crédito não se confunde, necessariamente, com a formulação de pedido de 3Sentença habilitação ou de reserva de crédito nos termos exigidos pelo artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/2005. A própria Administradora Judicial esclareceu, em manifestação apresentada perante o Juízo Trabalhista, que a inclusão do crédito no concurso deveria observar o procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005, incumbindo ao credor apresentar a habilitação ou divergência pelos meios próprios. A natureza trabalhista e alimentar do crédito igualmente não afasta a incidência do prazo decadencial expressamente previsto em lei. Tampouco a ausência de homologação definitiva do Quadro- Geral de Credores impede o reconhecimento da decadência, pois o artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 estabelece prazo objetivo para o exercício do direito de habilitação ou reserva. Assim, não tendo sido formulado pedido de habilitação ou de reserva de crédito dentro do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da decadência. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 210 do Código Civil, 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito à habilitação do crédito . Custas e despesas judiciais a cargo da autora, observado quanto à exigibilidade o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 4Sentença Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, feitas as baixas necessárias, arquive-se. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 5

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