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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
Sentença
Autos n. 0021610-32.2025.8.16.0194
I – RELATÓRIO:
CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO requereu a habilitação de seu
crédito em face da MASSA FALIDA DE LKD COMÉRCIO
ELETRÔNICO S/A, aduzindo, em síntese, ser credora da falida
em razão de crédito trabalhista oriundo dos autos nº 0001944-
14.2017.5.09.0245 , que tramitaram perante a Vara do
Trabalho de Pinhais/PR.
A autora requereu inicialmente a habilitação do montante de R$
21.571,18 , conforme certidão expedida pelo Juízo Trabalhista.
Determinada a adequação do crédito à data da decretação da
falência, foi apresentada nova certidão, indicando o montante
de R$ 11.967,43, atualizado até 13/02/2019.
A Administradora Judicial manifestou-se pelo reconhecimento da
decadência, ao fundamento de que a falência foi decretada em
13/02/2019 e que, por se tratar de quebra anterior à vigência da
Lei nº 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos previsto
no artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 deve ser contado a
partir de 23/01/2021, encerrando-se em 23/01/2024. Ressaltou
que o pedido de habilitação foi apresentado apenas em
27/11/2025, sem comprovação de pedido tempestivo de reserva
de crédito.
A habilitante insurgiu-se contra a manifestação, sustentando ter
havido comunicação do crédito ao Juízo Falimentar por meio de
ofício expedido pela Justiça do Trabalho e defendendo que tal
providência seria suficiente para afastar a decadência.
1Sentença
A Administradora Judicial reiterou sua manifestação,
esclarecendo que a comunicação mencionada pela credora
somente foi juntada aos autos falimentares em 03/11/2025,
portanto após o encerramento do prazo decadencial, e
reafirmou o pedido de extinção do incidente com resolução do
mérito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido deve ser
indeferido em razão da ocorrência da decadência.
A decadência constitui causa de extinção do próprio direito
material pelo decurso do prazo legal para seu exercício.
Nos casos de habilitação de crédito em processo falimentar, a
Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente prazo máximo
para o exercício do direito pelo credor.
Dispõe o artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/2005:
“§ 10. O credor deverá apresentar pedido
de habilitação ou de reserva de crédito em,
no máximo, 3 (três) anos, contados da data
de publicação da sentença que decretar a
falência, sob pena de decadência.”
O dispositivo foi introduzido pela Lei nº 14.112/2020 e tem por
finalidade assegurar maior segurança jurídica e celeridade ao
procedimento falimentar, impedindo que o concurso de credores
permaneça indefinidamente sujeito à apresentação de novas
habilitações.
2Sentença
No caso concreto, a falência de LKD COMÉRCIO ELETRÔNICO
S/A foi decretada em 13/02/2019.
Por se tratar de falência decretada antes da entrada em vigor da
Lei nº 14.112/2020, aplica-se o entendimento segundo o qual o
prazo trienal previsto no artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/2005
tem início em 23/01/2021, data de início da vigência da lei
nova.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que, nas falências decretadas
anteriormente à vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo
decadencial deve ser contado a partir de 23/01/2021,
alcançando tanto os pedidos de habilitação quanto os pedidos
de reserva de crédito.
Desse modo, o prazo para apresentação de habilitação ou
pedido de reserva encerrou-se em 23/01/2024.
Contudo, o presente incidente foi ajuizado somente em
27/11/2025 , muito após o transcurso do prazo legal.
A autora sustenta que não teria permanecido inerte, pois a
Justiça do Trabalho encaminhou comunicação ao Juízo
Falimentar acerca da existência do crédito.
A alegação não afasta a decadência.
Isso porque a comunicação invocada pela habilitante somente
foi juntada aos autos da falência em 03/11/2025, igualmente
depois de encerrado o prazo decadencial em 23/01/2024.
Além disso, a simples comunicação da existência do crédito não
se confunde, necessariamente, com a formulação de pedido de
3Sentença
habilitação ou de reserva de crédito nos termos exigidos pelo
artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/2005.
A própria Administradora Judicial esclareceu, em manifestação
apresentada perante o Juízo Trabalhista, que a inclusão do
crédito no concurso deveria observar o procedimento previsto
na Lei nº 11.101/2005, incumbindo ao credor apresentar a
habilitação ou divergência pelos meios próprios.
A natureza trabalhista e alimentar do crédito igualmente não
afasta a incidência do prazo decadencial expressamente
previsto em lei.
Tampouco a ausência de homologação definitiva do Quadro-
Geral de Credores impede o reconhecimento da decadência,
pois o artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 estabelece prazo
objetivo para o exercício do direito de habilitação ou reserva.
Assim, não tendo sido formulado pedido de habilitação ou de
reserva de crédito dentro do prazo legal, impõe-se o
reconhecimento da decadência.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 210 do Código
Civil, 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 e 487, inciso II, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
ação, com resolução do mérito, reconhecendo a
ocorrência da decadência do direito à habilitação do
crédito .
Custas e despesas judiciais a cargo da autora, observado quanto
à exigibilidade o disposto no artigo 98, §3º, do Código de
Processo Civil.
4Sentença
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de
litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais,
feitas as baixas necessárias, arquive-se.
Luciane Pereira Ramos
Juíza de Direito
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