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0021609-82.2018.8.13.0515

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 0021609-82.2018.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LUCIMAR VITALINA ELIAS CPF: 087.170.556-79 RÉU: JOSE OLIMPIO DE MIRANDA CPF: 054.736.166-15 DECISÃO O presente inventário tramita desde maio de 2018 em razão do falecimento de José Olímpio de Miranda. O feito encontra-se em fase de regularização processual e documental, havendo controvérsias pendentes sobre a utilização de valores levantados por alvará judicial e a representação dos herdeiros. Da Maioridade e Intervenção Ministerial Compulsando os autos, verifico que o herdeiro Júnio Aparecido Elias de Miranda atingiu a maioridade civil em 30 de maio de 2024, conforme documento de identidade de ID 10385094979. Ele já se encontra devidamente representado por advogada constituída. Considerando que não existem outros herdeiros incapazes ou razões que justifiquem a manutenção da fiscalização ministerial, acolho o pedido de ID 10385097171 e o parecer de ID 10414166354. Declaro cessada a necessidade de intervenção do Ministério Público neste processo, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. Do Acordo Extrajudicial e Terceira Interessada As partes noticiaram no ID 10613719353 a celebração de acordo com a advogada Lorena Silveira Camargos a respeito de valores pertencentes ao falecido que estavam em sua posse. O montante de R$ 8.000,00 foi pago diretamente à inventariante e ao herdeiro Júnio Aparecido, com plena quitação. Da Prestação de Contas em Autos Apartados Existe uma discussão processual relevante sobre o alvará de R$27.051,93 sacado pela inventariante em fevereiro de 2023. O Ministério Público e a Curadora Especial dos herdeiros citados por edital questionaram a falta de comprovantes de quitação de impostos e a utilização de R$ 15.000,00 para o pagamento de honorários de advogados particulares. Embora a inventariante tenha apresentado justificativas e guias de recolhimento, a análise detalhada dessas despesas e a validade do uso de recursos do espólio para honorários contratuais unilaterais estão gerando tumulto e atrasando o desfecho da partilha principal. Para evitar que o inventário permaneça estagnado por questões acessórias de gestão, determino que a prestação de contas referente ao alvará de ID 9739272307 seja processada em autos apartados, por dependência, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil. Do Saneamento e Diligências Faltantes Para o regular impulso do feito rumo à homologação da partilha, INTIME-SE a inventariante para cumprir as seguintes diligências no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de remoção do encargo (art. 622 do CPC): 1) Apresentar ou ratificar as primeiras declarações de acordo com a realidade atual do patrimônio, observando o artigo 620 do Código de Processo Civil. 2) Juntar aos autos as certidões negativas de débito (CND) das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal em nome do falecido. 3) Comprovar o efetivo pagamento do ITCD, uma vez que apenas as guias foram acostadas aos autos, sem os respectivos comprovantes de quitação bancária. 4) Apresentar a certidão acerca da inexistência de testamento expedida pela CENSEC, conforme determina o provimento nº 56/CNJ/2016. 5) Regularizar a documentação de propriedade dos bens imóveis, caso existam matrículas atualizadas ainda não apresentadas. 6) Superadas as diligências acima e não havendo novas impugnações pela Curadora Especial, apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha, nos termos do artigo 647 do Código de Processo Civil. 7) Em seguida, deverá ser dada vista aos demais interessados pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e recolhidas as custas finais pela Contadoria do Juízo, venham os autos conclusos para julgamento da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi

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