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0021608-28.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0021608-28.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Órgão Julgador:3ª Câmara Cível Data do Julgamento:01/09/2026 Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada pelo município ao cálculo das custas processuais em fase de cumprimento de sentença. O juízo de origem assentou que, após pagamentos anteriores, foram realizadas diligências que ensejaram novas despesas processuais de responsabilidade do executado. O agravante requer a reforma da decisão, sustentando o pagamento integral, a isenção da taxa judiciária e o excesso de cobrança das custas do contador.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação ao cálculo do crédito principal afasta a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas remanescentes; (ii) saber se o Município executado faz jus à isenção da Taxa Judiciária prevista no Decreto Estadual nº 962/1932; (iii) saber se é devida a cobrança de custas atribuídas ao Ofício Distribuidor em sede de cumprimento definitivo de sentença processado nos mesmos autos; e (iv) saber se restou demonstrado erro no cálculo das custas do contador.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação fixou a responsabilidade do executado pelas custas remanescentes, não cabendo reabrir rediscussão sobre o encargo, haja vista que a dispensa de adiantamento de despesas pela Fazenda Pública não se confunde responsabilidade decorrente da sucumbência (arts. 82, § 2º, 84 e 91 do Código de Processo Civil). 4. O cumprimento definitivo de sentença promovido no próprio juízo da condenação tramita nos mesmos autos e prescinde do adiantamento de custas iniciais, sem que isso dispense o seu pagamento ao final pela parte vencida. 5. A conta realizada para fins de liquidação do julgado deve observar o regramento vigente à época de sua elaboração (Lei Estadual 19.350/2017), com a atualização dos valores de acordo com o artigo 35 da Lei Estadual 22.956/2025.6. A isenção de Taxa Judiciária prevista no art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932 é aplicável exclusivamente às ações intentadas pelos municípios, devendo receber interpretação restritiva nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, o que afasta o benefício quando o ente público figura no polo passivo da demanda (réu ou executado).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar a retificação do cálculo das custas remanescentes em relação ao tópico “Conta de Qualquer Natureza”.

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