Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021608-26.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: MARCELO REDMER HINZ RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 172d119 proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto por MARCELO REDMER HINZ , pois é tempestivo, a parte é legítima e o preparo é desnecessário. Recebo o recurso ordinário interposto por FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO , pois é tempestivo, a parte é legítima e comprovado o pagamento do depósito recursal e das custas. Recebo o recurso ordinário interposto por ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM , pois é tempestivo, a parte é legítima e comprovado o pagamento do depósito recursal e das custas. Recebo o recurso ordinário interposto por MUNICIPIO DE CANOAS , pois é tempestivo, a parte é legítima e comprovado o pagamento do depósito recursal e das custas. Contra-arrazoe a parte contrária, querendo. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo legal para tanto, remetam-se os autos ao E. TRT 4ª Região. Intime-se. CANOAS/RS, 10 de setembro de 2026. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO REDMER HINZ
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021608-26.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: MARCELO REDMER HINZ RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 172d119 proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto por MARCELO REDMER HINZ , pois é tempestivo, a parte é legítima e o preparo é desnecessário. Recebo o recurso ordinário interposto por FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO , pois é tempestivo, a parte é legítima e comprovado o pagamento do depósito recursal e das custas. Recebo o recurso ordinário interposto por ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM , pois é tempestivo, a parte é legítima e comprovado o pagamento do depósito recursal e das custas. Recebo o recurso ordinário interposto por MUNICIPIO DE CANOAS , pois é tempestivo, a parte é legítima e comprovado o pagamento do depósito recursal e das custas. Contra-arrazoe a parte contrária, querendo. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo legal para tanto, remetam-se os autos ao E. TRT 4ª Região. Intime-se. CANOAS/RS, 10 de setembro de 2026. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO
- ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM