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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/vd
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Na hipótese, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado para manter o acórdão regional que invalidou o ato da dispensa. Isto porque constou do acórdão regional que "É incontroverso que a reclamante foi admitida em 31/08/2009 e dispensada sem justa causa em 02/02/2017, no cargo de padeira, sem ter sido submetida aos procedimentos da Política de Orientação para Melhoria" e que "A análise sistemática das transcrições da Política de Orientação para Melhoria deixa evidente que o procedimento interno adotado pela ré tem por objetivo manter o emprego de seus colaboradores, dentre estes a autora, em favor de quem não foram observadas as determinações nele contidas", bem como que "Além disso, a parte reclamante possuía mais de cinco anos na empresa, estando a sua despedida sujeita à deliberação da presidência, conforme requisito previsto no Capítulo XI do programa (id 74fb614 - Pág. 9), requisito também não observado pela reclamada. Por essas considerações, tem-se que a despedida havida é nula". Tal decisão, portanto, encontra-se em conformidade com o julgamento do Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Desse modo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que o reclamado tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa da reclamante, devem ser mantidos os termos da decisão monocrática que manteve a nulidade da demissão da autora. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 21606-86.2017.5.04.0411, em que é Agravante(s) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e é Agravado(s) MICHELE RAMOS DA CONCEICAO.
Trata-se de agravo interno interposto pelo reclamado em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravante insurgiu-se em face da decisão agravada apenas quanto ao tema "política de orientação para melhoria - inobservância - nulidade da dispensa - reintegração - Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos", o que demonstra o seu conformismo com a referida decisão em relação aos temas não renovados nas razões do presente agravo interno.
No mais, a decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse:
"D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
[...]
1. Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (ID 466cc04) quanto ao direcionamento das intimações ao advogado Cláudio Dias de Castro, constante do instrumento de mandato de ID e3a93eb - Pág. 5, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT.
2. Retornam os autos para análise da admissibilidade do recurso de revista em razão do julgamento do IRR-0000872-26.2012.5.04.0012 que causou o sobrestamento deste feito nos termos da decisão de ID. 55037f9, em 12/11/2021.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada / Nulidade.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização.
Em 25/08/2022, os Ministros integrantes da SbDI1 do Tribunal Superior do Trabalho, em composição plena, fixaram, por maioria, as seguintes teses jurídicas no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-872-26.2012.5.04.0012 (tema n. 11):
"1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a respeito, nos termos do item IV.10 do programa.; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por novo regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho) ; 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem e nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva."
Nesse ponto, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento acima consolidado.
Tendo isso em vista, o recurso é inadmissível, conforme estabelece a Súmula n. 333 do E. TST e arts. 896, § 7º, e 896-C, § 11, I, da CLT.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "1.DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA POM. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 114 DO CC, INCISO II DO ART 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
Não admito o recurso de revista noitem.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
[...]
Em Agravo de Instrumento, o Reclamado repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que 'endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento'.
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento". (g.n.)
Em julgamento de embargos de declaração, restou fundamentado por esta Relatora:
"D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
O reclamado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT, apontando omissão na decisão.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse:
[...]
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
[...]
O reclamado opõe embargos de declaração, sustentando que a decisão embargada foi omissa, sendo "necessária a expressa manifestação deste C. Tribunal a respeito do disposto no art. 896-C da CLT, 5º da Instrução Normativa nº38/2015 do TST e art. 284 do Regimento Interno do TST. Isso porque, de acordo com tais disposições normativas a suspensão dos recursos que afetem matéria idêntica a IRR deve ser mantida até que haja pronunciamento definitivo do TST (ou seja, trânsito em julgado da matéria), permanecerão sobrestados até que que se resolva a questão constitucional envolvida no STF" (pág. 2 do seq. 8). Afirma que a aplicação imediata da tese jurídica deixou de observar o que dispõe o art. 987, § 1º, do CPC. Reitera a validade da política interna empresarial. Menciona Convenções da OIT. Aponta violação dos arts. 769 e 896-C, §§ 11, 13 e 14, da CLT; 5º, II, XXXVI, 7º, I, II e III, 8º, VIII e 170 da CF e 10 do ADCT.
Assim, requer o saneamento dos vícios e a concessão de efeitos infringentes.
Vejamos.
De fato, a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido do embargante de "levantamento do sobrestamento do presente caso sem que tenha sequer ocorrido decisão definitiva do TST, bem como pelo fato de o processo 0000872-26.2012.5.04.0012, versar sobre questão constitucional evidente".
De modo a sanear a omissão, esclareço que, em sessão realizada em 25/8/2022, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixando as teses jurídicas pertinentes ao presente caso.
Cumpre ratificar que, por meio do Ofício Circular TST.GP n. 1.227, manifestou-se a Presidência desta Corte no sentido de que "segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento de Recurso Repetitivo com a fixação da tese jurídica e considerando que o recurso eventualmente cabível terá como regra apenas o efeito devolutivo, não há motivo para a manutenção do sobrestamento do julgamento dos recursos que versem sobre as mesmas controvérsias".
Portanto, repita-se, não há razão para a suspensão do julgamento dos processos cujo tema controvertido tenha sido solucionado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanear a omissão e prestar esclarecimentos, sem conceder efeito modificativo ao julgado".
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
"1. Política de Orientação para Melhoria. Reintegração.
No recurso interposto, a reclamante afirma que laborou para reclamada no período de 31/08/2009 a 02/02/2017. Diz que a despedida deve ser considerada nula, tendo em vista que a ré deixou de observar os procedimentos previstos em sua "Política de Orientação para Melhoria", a qual foi instituída em 16/08/2006. Assevera que a norma interna citada institui procedimentos obrigatórios a serem observados para as despedidas dos empregados. Defende que trata-se de norma benéfica aos empregados, pois limita o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato sem justo motivo e por este motivo aderiu ao seu contrato de trabalho. Sustenta que o requisito exigido pela norma não foi atendido, não tendo passado pelas três fases do processo de melhoria. Relata que há previsão quanto à possibilidade de dispensa do empregado sem a observância das fases do processo de Orientação para Melhoria, no entanto não se encontra colacionado nenhum documento que comprove a exceção aludida pela demandada e prevista no capitulo IV, item 10. Requer seja a sentença reformada para declarar nula a despedida, determinar a reintegração ao emprego, com a condenação o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento.
Na sentença (id 5182b0c), o pedido foi julgado improcedente.
Passa-se a analisar o mérito da aplicabilidade da norma interna e seus reflexos no contrato de trabalho.
O contrato de trabalho, como todo negócio jurídico, não é instantâneo. O contrato é um processo (COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo. A obrigação como processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976). E como tal, sua execução não se dá mediante atuação única e isolada no tempo, mas através de uma sucessão de atos que antecedem a formalização do ajuste de vontade (deveres pré-contratuais), desenvolvem-se no curso da relação contratual (deveres contratuais) e sucedem a sua extinção (deveres pós-contratuais).
Em todas essas fases do processo obrigacional, as partes devem observar os deveres de eticidade que permeiam e permitem o convívio social civilizado. "A boa-fé consiste em uma atitude que propicie o cumprimento efetivo do contrato, e impregna o modo de executar as suas próprias prestações. Acompanhará todo o cumprimento do contrato, podendo, inclusive, perdurar após o seu término." (ARAÚJO, Francisco Rossal. A boa-fé no contrato de emprego. São Paulo: LTr, 1996, p. 236). O agir com probidade não constitui uma faculdade das partes que celebram um contrato, ou de um dever unicamente imposto pela ética e pela moral, alheios ao mundo jurídico. Trata-se de dever imposto pelo art. 422 do Código Civil:
"Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
No contrato de trabalho não é diferente (CATHARINO, José Martins. Compêndio de direito do trabalho. v. 2. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 12). Não se pode considerar juridicamente aceitável que empregado e empregador relacionem-se sem observar a citada eticidade civilizatória. Na sociedade massificada, como a atual, esse dever de lealdade recíproco é ainda mais acentuado, na medida em que a falta dele implicaria a instalação da barbárie em uma das mais presentes relações sociais da sociedade de produção e consumo, que é a relação de trabalho. Por isso, "a obrigação de trabalhar, e também as de dar trabalho e contraprestá-lo, expandem-se até alcançarem aquelas obrigações que impõe a boa-fé" (ARAÚJO, Francisco Rossal. A boa fé no contrato de emprego. São Paulo: LTr, 1996, p. 237).
A obrigação de que as partes se comportem eticamente na relação contratual gera, em ambas, expectativa e confiança. Isto é, contratante e contratado esperam que a outra parte atue com ética. E confiam que assim seja. Sob esse aspecto, vê-se "a confiança como um pressuposto da convivência social" (MARTINS-COSTA, Judith. O adimplemento e o inadimplemento das obrigações no novo código civil e o seu sentido ético e solidarista. In: NETO, Domingos Franciulli; MENDES, Gilmar Ferreira; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. (coord.) O novo código civil - Estudos em homenagem ao professor Miguel Reale. São Paulo: LTr, 2003, p. 333).
Observe-se, por fim, que a aplicação subsidiária do art. 422 do Código Civil ao Direito do Trabalho encontra amparo no parágrafo único do art. 8º da CLT, pois não se pode considerar que a boa-fé objetiva seja incompatível com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Ao contrário, desde que se consagre que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição de 1988), é mais do que justo entender que os sujeitos da relação de trabalho (tanto o empregado como o empregador) precisam ser tratados, um pelo o outro, com observância da dignidade que a Constituição lhes reconhece.
É incontroverso que a reclamante foi admitida em 31/08/2009 e dispensada sem justa causa em 02/02/2017, no cargo de padeira, sem ter sido submetida aos procedimentos da Política de Orientação para Melhoria.
O documento intitulado "Política de Orientação para Melhoria", vigente a partir de 16/08/2006 e juntado pela parte reclamante (id 74fb614 e seguintes), cujo conceito é apresentado em sua cláusula I nos seguintes termos (id 74fb614- Pág. 1):
"I. O que é a Política de Orientação para Melhoria
A Orientação para a Melhoria é uma ferramenta disponibilizada pelo Wal-Mart que deve ser utilizada quando o retorno ou direcionamento do associado não gerou o resultado esperado pelo líder, ou seja, não houve alteração do desempenho ou da conduta do associado frente aos problemas apontados.
Toda formalização de retorno deverá ser conduzida com a participação de um representante da Área de Capital Humano da unidade (caso exista um representante da área em sua unidade).
Com esta ferramenta gerencial, objetivamos manter o Associado que tenha interesse, capacidade e desejo de ser bem sucedido e permanecer na empresa, bem como permitir que o Associado tenha uma oportunidade de discutir a sua conduta ou desempenho inadequados.
O papel do líder neste processo é orientar e definir, juntamente com o Associado, as ações que devem ser tomadas (Plano de Correção) visando à melhoria do desempenho ou conduta."
Quanto à extensão e aplicabilidade da norma, a regulamentação consta da cláusula II - Aplicabilidade da Política (id 74fb614 - Pág. 1), a seguir:
"1. Associados Part-time e Full-Time:
A Política de Orientação para Melhoria é aplicável a todos os Associados, independente do nível hierárquico, podendo ser part-time ou full-time. Também para os associados temporários, onde neste caso tem como objetivo gerar um histórico da relação de trabalho ente o associado e a Wal-Mart desde um primeiro contato.
2. Associados em Período de Experiência:
Em relação aos Associados que ainda estão no período de experiência, a rescisão contratual, antes do término deste período, implica em multa por parte da empresa. Portanto a utilização da Política de Orientação para Melhoria deve ser restringir apenas às 1ª e 2ª Fases da Política e, neste caso, a data da finalização do Processo de Orientação para a Melhoria deve coincidir com a data do término do contrato do Período de Experiência.
Obs: Nos casos de demissões ao término do período de experiência, sendo o motivo desempenho insatisfatório, obrigatoriamente deverá existir os processos de orientações que justifiquem a causa do desligamento."
No que pertine à concretização da despedida sem justa, embora a reclamada utilize impropriamente o termo demissão, resta essa disciplinada na cláusula XI (id 74fb614 - Pág. 9):
"XI. Demissões
Toda e qualquer demissão deverá estar baseada na completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria. Além disso, caso o associado tenha mais de 5 anos de empresa ou faça parte da equipe Gerencial da unidade (Gerente de Departamento ou Diretor), a demissão só poderá ser feita mediante aprovação da presidência.
Para casos em que a demissão foi baseada em uma investigação, devemos ter anexado ao processo de demissão o relatório de investigação realizado por Loss Prevention, encaminhado para o CH do Escritório de Porto Alegre e Departamento Jurídico.
Os casos de demissão por justa causa somente devem acontecer após análise e aprovação do Departamento Jurídico em conjunto com o CH do Escritório Porto Alegre, conforme procedimentos da companhia."
A política prevê, de forma expressa, a possibilidade de despedida imotivada do empregado sem a passagem pela Política de Orientação para Melhoria. Nesse sentido o item 10 da cláusula IV (id 74fb614 - Pág. 7):
"10. Exceções a Política:
Qualquer processo de demissão, por exceção, em que se justifique o desligamento de um associado, sem a observância das diferentes fases do processo de Política de Orientação para Melhoria, deve ser encaminhado ao CH do Escritório Porto Alegre para que, junto à Diretoria, possa ser tomada à decisão mais apropriada para a empresa e para o associado."
A análise sistemática das transcrições da Política de Orientação para Melhoria deixa evidente que o procedimento interno adotado pela ré tem por objetivo manter o emprego de seus colaboradores, dentre estes a autora, em favor de quem não foram observadas as determinações nele contidas. Assim, ao instituir a Política de Orientação para Melhoria, que estabelece critérios para a dispensa, mesmo sem justa causa, o réu limitou seu poder de resilição contratual, podendo dispensar imotivadamente seus empregos somente após cumprir as etapas do programa. Trata-se de vantagem que aderiu ao contrato de trabalho da autora, conforme orienta a Súmula 51, item I, do TST:
"SÚMULA N.º 51. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial n.º 163 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula n.º 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)."
Aplicável, por analogia, o entendimento exposto na Súmula 77 do TST:
"Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar."
Destaca-se que a questão envolvendo a mesma empresa reclamada foi analisada pelo TST, no processo nº TRT-PR 19069-2007-016-09-00-8 (RO 746/2009), publicado em 14-08-2009, em que foi relatora a Exma. Juíza Morgana de Almeida Richa, cujos fundamentos se transcreve:
"A 'Política de Orientação para Melhoria' (fls. 43/53), documento reconhecido pelo Réu, trata-se de norma interna instituída pelo empregador, cujo objetivo é 'manter o Associado que tenha interesse, capacidade e desejo de ser bem sucedido e permanecer na empresa; bem como, permitir que o Associado tenha uma oportunidade de discutir o seu desempenho ou conduta inadequados', cabendo ao líder 'orientar e definir, juntamente com o Associado, as ações que devem ser tomadas (Plano de Correção) visando à melhoria do desempenho ou conduta' (fl. 43 - destaquei).
Prevê essa norma interna a observância a três fases que consistem em: a) primeira fase: discussão verbal dos problemas apontados, sendo que a reincidência do 'problema detectado' determina o início da próxima fase; b) segunda fase: quando a primeira fase não atingiu os resultados esperados, faz-se formalização por escrito de todos os detalhes discutidos e passos a serem adotados para melhoria, cuja reincidência pelo prazo de seis meses determina o início da terceira fase; c) terceira fase: é a última oportunidade para o associado rever seu desempenho e conduta, antes de se decidir pela dispensa imotivada ou pelo início das sanções legais, que poderá ocorrer em caso de reincidência no prazo de seis meses.
Estabelece, também, como exceção à política, o seguinte regramento: 'em qualquer processo de demissão, por exceção, em que se justifique o desligamento de um associado, sem a observância das diferentes fases do processo de Orientação para Melhoria, deve ser encaminhado ao CH do Escritório Porto Alegre para que, junto à Diretoria, possa ser tomada a decisão mais apropriada para a empresa e para o associado' (item 4, letra "i" - fl. 50).
Por sua vez, para fins de demissão, prevê o referenciado regramento: 'toda e qualquer demissão deverá estar baseada na completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria. Além disso, caso o associado tenha mais de 5 anos de empresa ou faça parte da equipe gerencial da unidade (gerente de departamento ou diretor), a demissão só poderá ser feita mediante a aprovação da presidência (item 12 - fl. 52).
Inequívoco configurar o programa implementado uma ferramenta gerencial disponibilizada pelo empregador, destinada a todos os associados, independente do seu nível hierárquico, o que de toda forma propicia ao empregado o direito de se submeter ao referido processo de orientação e aprimoramento, restando, entretanto, no caso dos autos, evidenciado pela confissão da preposta, que houve o início de orientação em relação ao Autor, submetido ao programa, desconhecendo o motivo pelo qual houve a dispensa antes que tenha completado o prazo de seis meses.
Portanto, de acordo com a norma interna estatuída pelo empregador, a dispensa imotivada do empregado sujeita-se à observância ao programa por ele instituído, no que respeita aos procedimentos e fases, sendo flagrante a sua violação na hipótese.
Vale destacar que o Reclamado não comprovou (ou sequer alegou) que o Reclamante tenha se enquadrado nas exceções a que faz alusão a cláusula 4 - item 'i' do programa (fl. 50). Da mesma forma, não logrou comprovar que tenha praticado alguma "conduta inadequada", como faz menção na defesa. Importante nesse aspecto registrar que ao contrário da tese aduzida em recurso, as condutas inadequadas são expressamente previstas como hipótese indicada à política procedimental da Ré, sem que se possa concluir, desse modo, pela autorização da dispensa sem justa causa.
Na esteira do ora exposto e conforme entendimento prevalecente nesta E. Turma, as normas internas emitidas pelo empregador que restringem seu poder de resilição contratual, ao estabelecer critérios para a dispensa de seus empregados, respaldam a pretensão de reintegração. Isso porque, com a instituição da 'Orientação para Melhoria' (fls. 42/53), que prevê procedimento próprio para a despedida (mesmo sem justa causa), a Reclamada limitou o seu direito de despedir, cuja vantagem aderiu ao contrato de trabalho do Reclamante por força da Súmula nº 51, item I, do C. TST: 'NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I- As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.'
Portanto, a norma interna invocada garante o direito à ruptura contratual, mesmo sem justa causa, desde que por meio de procedimento próprio previsto no item 3 da 'Política de Orientação para Melhoria'. Como no caso dos autos o Autor foi dispensado sem ter assegurado esse direito, em descompasso com a exigência na norma interna citada, é nula a dispensa devendo o Autor ser reintegrado no emprego.
Diante desse contexto, reconheço a nulidade da dispensa e determino a reintegração do Reclamante no emprego, nas mesmas condições anteriores ao seu desligamento, com o pagamento de todos os salários (com reajustes legais, espontâneos e normativos), direitos e vantagens (inclusive 13º salário), vencidos e vincendos, desde a despedida e até a efetiva reintegração, como se trabalhando estivesse. O período de afastamento, conforme entendimento prevalecente nesta E. Turma, deverá ser computado para fins de férias, que deverão ser usufruídas na época oportuna, nos termos da lei.
Indevidas horas extras, inclusive as intervalares e, também, adicional noturno, porque dependem do efetivo labor nessas circunstâncias.
No que tange aos prêmios/gratificações, a leitura da peça inicial não permite concluir pela existência de situação fática apta a demonstrar o direito no período.
Deverão ser abatidas as verbas pagas no termo de fl. 88 incompatíveis com a reintegração (aviso prévio indenizado, 13º salário e férias, com o terço, decorrentes da projeção do aviso prévio). Também deverá ser abatida a multa de 40% dos depósitos do FGTS.
Devida, ainda, a retificação da CTPS obreira, como postulado (item "i", fl. 15).
Em face da reintegração, fica prejudicada a condenação imposta na sentença, bem assim o recurso do Reclamado, no que versa sobre a matéria.
Reformo, nesses termos."
Ademais, entende-se que o acordo celebrado entre a reclamada e o Ministério Público do Trabalho perante a 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em 20/07/2015, que previu, no item 1.1, que "a empresa signatária se compromete a extinguir e não mais aplicar as regras previstas na 'Política de Orientação para Melhoria' em relação a todos os seus empregados, independentemente da respectiva data de admissão", diz respeito às punições disciplinares pelo não alcance das metas de produtividade, como refere expressamente o item 1.2 do acordo, não afastando o direito do empregado a ser submetido ao procedimento nela previsto antes de ser despedido pela empresa.
Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões:
NORMA INTERNA. GARANTIA NO EMPREGO. NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO. WMS. O acordo judicial invocado pelo reclamado na defesa - ação civil pública nº 0000248-75.2015.5.12.0035, homologado em 23.07.2015, junto à 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis - não tem a eficácia pretendida pelo WMS. Mencionado acordo restringe-se a não aplicação do plano de orientação para melhoria estritamente nos casos de punições disciplinares indevidas pelo não alcance das metas de produtividade e venda instituídas, por violarem a dignidade dos seus empregados. Evidentemente, o acordo firmado na ação civil pública referida não pode prejudicar o direito adquirido dos empregados à estabilidade garantida pelo plano de orientação. Consequentemente, o empregado com estabilidade não pode ser desligado da empresa sem que sejam observadas estritamente as três fases do programa de orientação para melhoria. Não tendo sido observado, quando do rompimento do vínculo de emprego da reclamante, o rito criado pela empresa para a rescisão do contrato de seus empregados, é devida a reintegração da autora, tendo em vista a nulidade da despedida. Recurso da autora provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021521-56.2015.5.04.0028 RO, em 30/09/2016, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)
(...) Quanto aos efeitos do acordo firmado entre a ré e o Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública, entendo absolutamente irreparável a bem lançada decisão de primeiro grau. Tal como explicitado pela Juíza de origem, a solução da ação coletiva não atinge os direitos individuais ou os prejudica como quer fazer crer a reclamada. Percebo do mote da referida ação que a pretensão quanto à Política de Orientação para Melhoria era justamente a proteção dos empregados, os quais, sob o manto da regra criada unilateralmente pelo empregador, estavam sendo submetidos a punições disciplinares que podiam violar a sua dignidade, tudo por conta do estabelecimento de metas inalcançáveis. Foi, pois, nesse sentido o acordo feito, ou seja, de não mais aplicar a regra para o prejuízo moral dos empregados. Entender que a determinação de extinção da referida Política de Orientação significa também a extinção da obrigação criada pela própria empregadora de limitação no seu próprio poder de direção, para benefício dos empregados, acabaria por ir de encontro ao próprio objetivo da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, não havendo qualquer óbice ou dificuldade para a recorrente em aplicar para os empregados contratados sob a égide do referido regramento a parte que lhes é favorável, ou seja, a prévia aplicação das etapas de desenvolvimento antes da despedida direta. Além disso, é sabido que a Ação Civil Pública tem eficácia erga omnes em se tratando da defesa de direitos individuais homogêneos, apenas para a finalidade de beneficiar os ofendidos do grupo específico tutelado e jamais para prejudicá-los, não atingindo, por evidente, o direito material individual dos trabalhadores defendidos pelo Ministério Público, até mesmo porque, segundo o art. 16 da Lei 7343/85 (Lei da Ação Civil Pública), a coisa julgada se dá secundum eventum litis, ou seja, "segundo o resultado da demandada". No caso dos autos, não houve sentença, mas acordo entre os litigantes que, por evidente, não pode atingir direitos já incorporados nos contratos de trabalho em vigor. Portanto, não há falar em afronta ao disposto no art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal ou ao art. 5º, II, do mesmo diploma. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021522-56.2015.5.04.0023 RO, em 23/09/2016, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)
(...) Tampouco entendo que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a reclamada (0000248-75.2015.5.12.0035) pode ser utilizada para prejudicar os direitos da ora reclamante, tendo em vista que a referida ação não pode ser utilizada para suprimir o direito individual de ação dos trabalhadores, nos termos do art. 104 do CDC e art. 7º, XXXV, da CF. Logo, é inaplicável ao presente caso o item 1. 1. do acordo homologado judicialmente na referida ação civil pública (Num. 375640f - Pág. 2), a conferir: "1. 1. A empresa signatária se compromete a extinguir e não mais aplicar as regras previstas na "Política de Orientação para Melhoria" em relação a todos os seus empregados, independentemente da respectiva data de admissão" - (Num. 1e28580 - Pág. 1). (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021187-67.2015.5.04.0304 RO, em 27/06/2016, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco)
Encontram-se, ainda, na própria jurisprudência do TST, outros julgados que também reconhecem a impossibilidade de dispensa sem a observância da Política de Orientação para Melhoria instituída pela reclamada:
NORMA INTERNA PARA DISPENSA. DESCUMPRIMENTO. REINTEGRAÇÃO. De acordo com o narrado pela egrégia Corte Regional, a "Política de Orientação para Melhoria", criada pela empresa, previa explicitamente todo um procedimento prévio à possibilidade de demissão que, no caso concreto, não foi observado. Neste caso, ao contrário do alegado, a reintegração é consequência lógica da nulidade da despedida em desrespeito à própria norma interna e ao procedimento demissional fixados pelo empregador. De qualquer sorte, não é possível divisar nenhuma das violações legais e constitucional apontadas. O apelo não se viabiliza por afronta direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal visto que o princípio da legalidade nele insculpido mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, afronta ao seu texto. Já os artigos 114 e 884 do CC, que tratam, respectivamente da interpretação do negócio jurídico tido por benéfico e do enriquecimento sem justa causa, carecem do indispensável prequestionamento, visto que tais matérias sequer restaram analisadas pelo acórdão regional. Óbice da Súmula nº 297. Ao aresto transcrito aplica-se o teor da Súmula nº 296. Recurso de revista não conhecido. questão. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2677100-32.2009.5.09.0009, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/11/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/11/2012)
REINTEGRAÇÃO. NORMA INTERNA. A possibilidade de despedida sem justa causa faz parte do poder diretivo do empregador. Entretanto, tal poder diretivo pode ser limitado, pelo próprio empregador, ao firmar normas internas aplicáveis aos seus empregados. A narrativa regional, ao contrário do alegado pela Reclamada, revela que a -Política de Orientação para Melhoria- previa explicitamente todo um procedimento prévio à possibilidade de dispensa que, no caso concreto, não foi observado pela Reclamada em relação ao Reclamante. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 3154100-23.2007.5.09.0006, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 06/09/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011)
Por fim, este Tribunal regional pacificou o entendimento por meio da edição da Súmula 72, de seguinte teor:
Súmula nº 72 - EMPRESA WALMART BRASIL. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. DISPENSA DE EMPREGADO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. A norma interna denominada 'Política de Orientação para Melhoria', instituída pela empregadora e vigente em todo ou em parte do contrato de trabalho, adere a este como condição mais benéfica para o trabalhador, sendo, assim, de observância obrigatória para legitimar a dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade do ato e reintegração no emprego.
Além disso, a parte reclamante possuía mais de cinco anos na empresa, estando a sua despedida sujeita à deliberação da presidência, conforme requisito previsto no Capítulo XI do programa (id 74fb614 - Pág. 9), requisito também não observado pela reclamada.
Por essas considerações, tem-se que a despedida havida é nula.
Contudo, inviável reintegrar a autora ao emprego, porquanto exaurido o período previsto para aplicação do Processo de Orientação e Melhoria, que é de 18 meses (3 fases de 6 meses cada), conforme cláusula III, itens 1, 2 e 3 (id 74fb614 - Págs. 1 e 2), ínterim no qual a reclamante teria garantia ao emprego.
Ressalta-se que a reclamante foi despedida em 02/02/2017 e, caso fosse, nesta data, incluída no processo de orientação e melhoria, concluiria a terceira fase em 02/08/2018, data anterior ao presente julgamento e data final da garantia de emprego da reclamante.
No entanto, faz jus ao pagamento dos salários, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS, incluindo os reajustes salariais repassados aos demais empregados, autorizada a dedução dos valores pagos a título de parcelas rescisórias, do período que deveria se submeter ao Processo de Orientação e Melhoria, a teor do entendimento exposto na Súmula 396 do TST:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento 'extra petita' da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)"
Dá-se provimento parcial ao recurso da reclamante para (a) declarar a nulidade de sua dispensa e (b) condenar a reclamada ao pagamento de salários (cargo de padeiro, conforme informado no documento de id 4d3ceb5 - Pág. 2), férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS, incluindo os reajustes salariais repassados aos demais empregados, autorizada a dedução dos valores pagos a título de parcelas rescisórias, do período que deveria se submeter ao Processo de Orientação e Melhoria (de 02/02/2017 a 02/08/2018)". (g.n.)
Em embargos de declaração, o Regional assim se manifestou:
"1. Reexame do mérito. Nulidade da despedida. Reintegração ao trabalho.
A reclamada opõe embargos de declaração alegando a existência de vício no julgado. Alega que em casos de reestruturação não se aplica a a necessidade de observância das três fases do processo para orientação de melhoria. Diz que "não haveria sentido em aplicar fase de melhoria a reclamante, pois seus desempenhos de fato não estavam abaixo das expectativas" e que "poderia ser acusada da prática de assédio moral, por submeter empregados ao processo de melhoria quando não há nada para melhorar". Sustenta que o acórdão viola art. 114 do CCB, em relação à interpretação restrita às cláusulas da Política de Orientação para a Melhoria. Assevera que está tendo seu direito potestativo cerceado mesmo com a prova clara de que houve a extinção do cargo do reclamante na sede de Porto Alegre. Entende que a hipótese é incompatível com a aplicação das fases da norma interna, já que nada tem relacionado com o desempenho do empregado. Requer o prequestionamento em relação ao art. 5º, II e 7º, XXVI da CF/88.
Verifica-se que o acórdão consigna claramente as razões de decidir do Colegiado no aspecto objeto dos presentes embargos, atendendo o disposto no art. 371 do CPC/15. Expostas as razões que levaram à decisão, estão, por consequência lógica, afastadas todas as demais arguições das partes com ela incompatível, sem que isso caracterize qualquer vício no julgado.
No entanto, dá-se provimento aos embargos de declaração para considerar prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ 118 da SDI-I TST e da Súmula nº 297 do TST".
Na minuta em exame, o reclamado requer a suspensão do feito até decisão definitiva do STF no Recurso Extraordinário com agravo interposto no Incidente de Recurso Repetitivo n. 872-26.2012.5.04.0012.
Em prosseguimento, alega que a decisão agravada merece reforma para que seja afastado o óbice da Súmula 333 do TST, pois "a repercussão de uma das matérias é tão expressiva que há, inclusive, IRR (TEMA 11) já em tramitação perante este C. TST, no qual já foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário ao STF", e, por isso, "uma das matérias em comento tem nítida divergência, não só entre as turmas dos regionais, como também entre as turmas do próprio TST".
Renova a questão de mérito relacionada à validade da dispensa da reclamante, invocando distinção ao Tema 11 de IRR, pois "foi condenada a reintegrar a agravada em seus quadros e pagar-lhe salários do período do afastamento, pelo fato não ter sido observada a Política de Orientação para Melhoria. Entretanto, não pode ser mantida a condenação, tendo em vista a impossibilidade de a empresa aplicar a POM em razão da reestruturação da empresa".
Em suas razões de revista, alegou que "A Política para Orientação de Melhoria em momento algum garante uma estabilidade ao emprego. Como referido no próprio acórdão, a norma apenas institui que aos empregados admitidos antes de novembro de 2014 (quando ocorreu a revogação da norma) deverá ser aplicada a orientação para melhoria antes de se proceder a rescisão sem justa causa, com exceção de extinção de cargo" e que "No caso em análise é incontroverso que houve a extinção do cargo ocupado pela autora, não sendo lógico aplicação da POM, já que não estava se analisando seu desempenho, para que ocorresse o desligamento".
Defendeu que "a norma interna da empresa utilizada como embasamento pelo Tribunal para o deferimento da pretensão da autora não condiciona as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados da empresa recorrente".
Analiso.
Primeiramente, cabe registrar que não subsiste a determinação de suspensão dos processos que guardem correlação com a matéria dos presentes autos, eis que o STF, quando do julgamento do ARE 1.458.842/RS interposto pela WMS Supermercados do Brasil LTDA, que tratava da questão relativa às limitações da Política de Orientação para Melhoria - POM, para efeito de demissão de seus empregados, concluiu pela ausência de repercussão geral sob o fundamento de que o exame da matéria dependeria de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
Logo, na linha dos precedentes desta 2ª Turma, incabível o pedido de suspensão.
Dito isso, na questão de mérito, registre-se que, em sessão realizada em 25/8/2022, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixando as seguintes teses jurídicas, constantes da seguinte ementa:
INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 11. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. ABRANGÊNCIA E VINCULAÇÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO COMO CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA (ARTS. 7º, CAPUT, DA CF E 444 E 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST). DESCUMPRIMENTO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF), AO DEVER DE BOA-FÉ (ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E 3º, INCISO I, DA CF), AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA OU DA CONFIANÇA LEGÍTIMA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF) E AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO (ARTS. 3º, INCISOS I E IV, E 5º, CAPUT , DA CF, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT). NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Discute-se, no caso, se o Programa denominado "Política de Orientação para Melhoria", instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda., abrange todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nele previstos. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas: "1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput , da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus , suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput , da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa , unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012 , também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput , da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus , suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen , constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput , da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo Juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva". Ainda, à vista dos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão. PROCESSO AFETADO Nº TST- RR-872-26.2012.5.04.0012. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. REGULAMENTO INTERNO. DISPENSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional, ao adotar a tese de que a Política de Orientação para Melhoria não instituiu procedimentos específicos e obrigatórios a serem observados para a deflagração das dispensas de seus empregados, dispensando , portanto, as rescisões contratuais da observância de tais procedimentos, contrariou o precedente de observância obrigatória, ora firmado neste julgamento de incidente de recursos repetitivos (IRR-872-26.2012.5.04.0012). Encontra-se igualmente na contramão da tese firmada neste precedente obrigatório o entendimento sufragado pelo Colegiado de origem de que competia ao reclamante o ônus de provar a causa justificadora de sua dispensa bem como a inexistência da decisão por parte da direção da empregadora a que alude a exceção do "item IV.10" do referido programa , pois tais ônus competem indiscutivelmente à empregadora. Além disso, contando o reclamante com mais de 16 anos no emprego, impunha-se, além da passagem pelas fases do programa, a autorização da presidência para a dispensa, conforme item XI da referida norma interna, cujo ônus da prova de sua existência também é da empregadora e do qual ela não se desincumbiu. Sublinha-se, por oportuno, que a eventual aplicabilidade e validade de acordo coletivo de trabalho firmado entre o ente sindical representativo da categoria do reclamante e sua ex-empregadora não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal Regional, cumprindo registrar que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o conhecimento da matéria está jungido ao preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (IRR-872-26.2012.5.04.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). [Grifou-se]
Logo, o não atendimento da norma interna que restringe o poder da parte empregadora de romper o contrato de trabalho através da adoção de critérios e procedimentos anteriores à dispensa do empregado lhe confere o direito à reintegração.
Aqui, convém citar a Súmula nº 51, I, do TST, que consagra o entendimento de que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", bem como a Súmula nº 77 do TST, segundo a qual "nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar".
Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento para manter o acórdão regional que invalidou o ato da dispensa.
Isso porque constou do acórdão regional que "É incontroverso que a reclamante foi admitida em 31/08/2009 e dispensada sem justa causa em 02/02/2017, no cargo de padeira, sem ter sido submetida aos procedimentos da Política de Orientação para Melhoria" e que "A análise sistemática das transcrições da Política de Orientação para Melhoria deixa evidente que o procedimento interno adotado pela ré tem por objetivo manter o emprego de seus colaboradores, dentre estes a autora, em favor de quem não foram observadas as determinações nele contidas", bem como que "Tem-se, assim, que a autora não poderia ter sido dispensada sem haver o cumprimento da própria norma estabelecida pela ré, reconhecendo-se a nulidade da despedida ocorrida em 15/05/2019".
Tal decisão, portanto, encontra-se em conformidade com o julgamento do Tema 11 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
Logo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que o reclamado tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa da reclamante, devem ser mantidos os termos do acórdão regional que declarou a nulidade da demissão da autora.
Nesse sentido são os seguintes precedentes, inclusive de minha lavra:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar a sua reintegração, sob o fundamento de que "a parte autora, contratada em 18/10/2012, foi dispensada de imediato, sem observância ao regulamento interno da ré" . Logo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que a reclamada tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa da reclamante, deve ser mantido o acórdão que declarou a nulidade da demissão da autora, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego, eis que em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte e confirmada no julgamento do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, DEJT 21/10/2022, o que atrai o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-674-37.2015.5.09.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025).
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TESES FIRMADAS PELA SBDI-1 DO TST. 1. Em sessão realizada em 25/8/2022, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixando teses no sentido de que a norma denominada Política de Orientação para Melhoria é "aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados" (item 1, parte inicial do IRR) e de que "o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço" (item 5, parte inicial do IRR). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou , expressamente , que "não há prova de que a reclamante tenha sido submetida às fases previstas no Regulamento", concluindo, assim, pela nulidade da dispensa da autora. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer o acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. [...] (RR-812-83.2014.5.04.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). [Grifou-se]
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA. INOBSERVÂNCIA DE NORMA INTERNA EMPRESARIAL. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. O Tribunal Regional manteve a nulidade da dispensa e a concessão da indenização compensatória, porque a reclamada não observou o procedimento previsto no Programa de Melhoria referente às etapas de desligamento. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a inobservância do procedimento do Programa de Melhoria referente às etapas de demissão acarreta a nulidade da dispensa do empregado. Jurisprudência confirmada no julgamento do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, de 28/8/2022. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-482-52.2014.5.05.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023). [Grifou-se]
Impende destacar, por fim, que, para se chegar à conclusão alegada pela empresa, de que a agravante teria observado a norma por ela própria criada antes de proceder a rescisão do contrato de trabalho, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora