2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021605-91.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253173494, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de fase de saneamento e organização do processo, em que as partes foram intimadas para especificar provas. Ao ID 231814749, a parte embargada requer o julgamento antecipado da ação. Por sua vez, a embargante Renata Da Conceicao Andre Gomes Viana pugna pela especificação de prova pericial contábil. Em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Sabe-se que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o art. 370 do Código de Processo Civil. A lide versa sobre ausência dos contratos que originaram a confissão de dívida, suposta abusividade dos juros e a ausência de transparência dos termos do contrato e dos critérios de atualização da dívida (índice de correção monetária, taxa de juros e respectivas bases de cálculo), decorrentes de cédula de crédito bancário. A análise das alegações dependem de conhecimento técnico especializado. Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, com fulcro no art. 156 do CPC, por ser o meio adequado para elucidar a metodologia de cálculo aplicada pela instituição financeira, a apuração da taxa efetiva e a sua comparação com os índices do mercado. Nomeio como perito(a) do juízo o Sr. ADRIANO CAVALCANTI DE SOUZA, Registro profissional nº 016668/O-0, constante da lista de auxiliares da justiça no SIAJUS (TJPE), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Desde já, ressalto que como a perícia foi requerida pela parte embargante, a qual goza dos benefícios da justiça gratuita, necessário se faz observar o Ato Conjunto TJPE nº 02, de 13 de janeiro de 2025, que reestruturou o Sistema de Auxiliares da Justiça - SIAJUS e o Ato Conjunto TJPE nº 07, de 27 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC. De acordo com art. 26 do Ato Conjunto TJPE nº 07, de 27 de fevereiro de 2025, combinado com o Anexo Único, a perícia a ser realizada se enquadra no item 1.2, ou seja, laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos, cujo valor máximo a ser arbitrado é a quantia de R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Contudo, considerando que o valor acima pode ser majorado em até 05 (cinco) vezes pelo juízo (art. 29, parágrafo único do Ato Conjunto TJPE nº 07/2025) e, atendendo às peculiaridades do caso concreto, como a dificuldade para a coleta de informações/dados necessários à realização dos serviços, o tempo exigido para sua realização e a necessidade de utilização de materiais, equipamentos, sistemas ou serviços especializados, fixo os honorários periciais em R$ 2.974,40 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos). No caso de aceite, deve o Perito juntar seu Currículo completo, bem como indicar o plano de trabalho e o prazo necessário para a realização da perícia. Advirta-se o Perito que os honorários somente serão pagos ao final do processo pela parte vencida ou pelo Tribunal de Justiça, custeados com os valores arrecadados pelo Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de Pernambuco – FERM/PJPE, quando a perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 26, IV, do Ato Conjunto nº 07/2025 – TJPE, ficando vedada, em qualquer hipótese, a antecipação parcial ou total do pagamento dos honorários decorrentes da prestação dos serviços de que trata o Ato Conjunto TJPE nº 07/2025 (art. 31). Proceda a DIRCIVET com o cadastro do perito nestes autos e na ação principal, a fim de possibilitar o pleno conhecimento da lide. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 1 de setembro de 2026. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito 1" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0021605-91.2025.8.17.2001