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0021603-52.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021603-52.2026.8.16.0017 Processo: 0021603-52.2026.8.16.0017 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/02/2024 Requerente(s): ALLAN JUNIO FERNANDES (RG: 1034265530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.405.409-61) Rio Jordão, 199 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-120 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva (cujo mandado ainda não foi cumprido) movida por Allan Junio Fernandes, denunciado como incurso no art. 155, §4º, II e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal, nos autos da Ação Penal nº 0005173-93.2024.8.16.0017 (mov. 13.1, AP ). Na petição, em síntese, aduziu que, ao tomar ciência do mandado de prisão expedido em seu desfavor, contratou advogado e buscou informar endereço atualizado ao Juízo, alegando que possui residência fixa e ocupação lícita, fundamentando que não pretende se furtar da participação no processo. Aberta vista ao Ministério Público, este se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, conforme movimento de nº 10. É o breve o relatório. Decido. Analisando os autos de ação penal em apenso, verifica-se que a prisão preventiva do requerente foi decretada para assegurar a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, em razão de ter sido denunciado como incursos no art. 155, §4º, II e II, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal. E, conforme expôs a decisão que decretou sua prisão preventiva, existem indícios da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo que a situação do acusado não se alterou da data da decretação da sua prisão até o presente momento. Além do mais, como destacou o Ministério Público no evento 10, há diversas ações penais em curso contra o requerente que, em razão dos depoimentos prestados à Autoridade Policial, somados a outros elementos de prova, foi identificado como, ao menos em tese, o principal responsável pelo fato denunciado, praticado, justamente, no contexto do trabalho por ele exercido, relacionado ao transporte de cargas. Saliente-se que, embora alegue possuir endereço certo, ao menos pelo que se constatou da ação penal em apenso, o requerente não pôde ser interrogado extrajudicialmente, já que não localizado quando procurado pela Autoridade Policial. O fato de o requerente ter residência fixa e ocupação lícita não afasta a relevância dos fatos e a urgência na medida. Eventuais condições pessoais favoráveis do requerente não constituem argumentos suficientes para, por si sós, rechaçarem o decreto de prisão anteriormente fundamentado, situação que também restou motivada na decisão que decretou a prisão preventiva. A defesa do investigado não trouxe nenhum fato novo que justifique a liberdade do requerente, limitando-se a tecer considerações acerca de suas condições pessoais e requisitos da prisão preventiva. Desta forma, por entender que persistem os motivos que levaram a decretação da custódia preventiva, hei por bem em manter a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, observando uma vez mais que a medida, até o momento, sequer foi efetivada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito

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