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TJPR · 3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0021599-43.2025.8.16.0019 Classe Processual: Recuperação Judicial Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$23.060.566,39 Autor(s): AGRO GMG LTDA FABIO DOS SANTOS L G Huber Pissaia LUCAS HUBER PISSAIA LUCAS HUBER PISSAIA LUCIANE GRANDE HUBER PISSAIA M H P DOS SANTOS MARCELA HUBER PISSAIA DOS SANTOS N PISSAIA NEURY PISSAIA Réu(s): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDITAL DO ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 1. Em manifestação de mov. 315.1, o Ministério Público registrou não ter sido possível localizar, nestes autos, certidão de decurso do prazo relativo ao edital de recebimento do plano de recuperação judicial, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/06/2026 (mov. 275.1), conforme apontado no Relatório de Andamentos Processuais de mov. 318.1. Relatado. Fundamento e decido. O procedimento tramita integralmente em autos eletrônicos, via Projudi, no qual todas as juntadas são realizadas diretamente pelas partes, pelos interessados, pela Administração Judicial e pelo Ministério Público, sem qualquer intermediação física da Secretaria. A razão histórica da certidão de decurso de prazo, nos autos físicos, residia em resguardar o procedimento contra eventual erro material da própria serventia na trasladação ou na omissão de juntada de petição protocolada tempestivamente em cartório — situação que, no processo eletrônico, é estruturalmente inexistente, porquanto a própria parte insere a petição diretamente na plataforma, com data e horário de protocolo certificados automaticamente pelo sistema. Dessa forma, a contagem do prazo a partir da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico é, por si, suficiente para a aferição do momento em que se opera a preclusão temporal, sendo prescindível certidão cartorária específica sobre o decurso do prazo. 1.1. Diante do exposto, esclareço ao Ministério Público que a certidão de decurso de prazo é dispensável nestes autos eletrônicos, porquanto a contagem do prazo do edital de mov. 275.1 basta, por si só, para a aferição do momento da preclusão temporal, sem prejuízo do exame, no mérito, das manifestações efetivamente juntadas pelas partes dentro do interstício legal. 1.2. Determino à Secretaria que promova a juntada da comprovação da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (e-DJ) referente ao edital do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (mov. 275.1) e ao edital de convocação da Assembleia Geral de Credores (mov. 301.1), certificando as respectivas datas de publicação, para pronta consulta dos interessados. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL — MOV. 249.1 2. Em mov. 249.1, os Recuperandos requereram o reconhecimento do descumprimento, pelo Banco Bradesco S.A., da decisão de seq. 148, que reconheceu a natureza impenhorável dos valores constritos na conta corrente de titularidade de Luciane Grande Huber Pissaia (informada em seq. 144, no importe de R$ 5.652,05) e determinou a intimação da instituição financeira para promover a liberação em 1 (um) dia útil, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato atentatório à dignidade da Justiça. Segundo a petição, a cientificação do gerente da instituição financeira acerca da decisão ocorreu por mensagem de WhatsApp, respondida em uma quinta-feira que os Recuperandos identificam como 11/12/2025 (seq. 169.7), do que decorreria o início da contagem do prazo em 12/12/2025; como a liberação somente ocorreu em 15/12/2025, conforme o próprio comprovante juntado pelo banco em seq. 166, os Recuperandos apontam mora de 2 (dois) dias úteis e requerem a aplicação de multa no total de R$ 10.000,00. O Banco Bradesco S.A. impugnou o pedido em mov. 276.1, sustentando, em síntese, que a intimação formal e regular da decisão de seq. 148 somente se aperfeiçoou em 07/01/2026, data posterior à própria liberação dos valores; que a mensagem de WhatsApp foi dirigida a funcionário sem poderes de representação processual da instituição, não podendo substituir a intimação processual regular; e que os extratos juntados pelos próprios Recuperandos (mov. 169.2 a 169.5) demonstrariam que os valores nunca estiveram efetivamente indisponíveis, permanecendo em aplicação automática. Relatado. Fundamento e decido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.296, REsp 2.096.505, REsp 2.140.662 e REsp 2.142.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), fixou tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410, a qual permanece válida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil. Aplicado esse entendimento ao caso concreto, a comunicação via WhatsApp dirigida a funcionário da instituição financeira, ainda que tenha propiciado o cumprimento espontâneo e facilitado da ordem judicial, não ostenta natureza de intimação processual válida, porquanto realizada por via informal, a pessoa sem poderes de representação processual da parte, e sem as formalidades inerentes ao ato de comunicação processual. Serve, quando muito, como estímulo extraprocessual ao cumprimento voluntário e antecipado da ordem, mas não como marco apto a fazer incidir a sanção pecuniária pelo descumprimento, sob pena de se admitir a cominação de multa sem que o devedor tenha sido processualmente cientificado, com as garantias devidas, do conteúdo e do prazo da obrigação. Nesse contexto, a intimação regular do Banco Bradesco S.A. sobre a decisão de seq. 148 ocorreu em momento posterior à própria liberação dos valores, o que afasta, por si, a possibilidade de se identificar período de mora apto a atrair a multa cominada. Não havendo, no momento juridicamente relevante, obrigação em curso de exigibilidade regular, o pedido de reconhecimento de descumprimento e de aplicação da multa não comporta acolhimento. 2.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado em mov. 249.1, porquanto a comunicação por WhatsApp não constitui meio processualmente válido de intimação, servindo exclusivamente como via alternativa de cumprimento facilitado da ordem judicial, sem aptidão para fazer incidir a multa por eventual descumprimento; a intimação regular da instituição financeira ocorreu em momento posterior ao da própria liberação dos valores, circunstância que afasta a configuração de mora apta a atrair a penalidade pretendida. CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. O Grupo Família Pissaia apresentou o Plano de Recuperação Judicial em mov. 125.1/125.2, acompanhado dos Laudos de Avaliação de Bens e Ativos e de Viabilidade Econômico-Financeira, tendo a Administração Judicial apresentado o relatório sobre o plano em mov. 135.1. O Edital do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 foi publicado em mov. 275.1. Sobreveio objeção da Disam Distribuidora (mov. 173.1), do Banco Bradesco S.A. (mov. 174.1) e da Caixa Econômica Federal (mov. 207.1), esta impugnando especificamente: (i) as condições econômicas de pagamento das Classes II e III (deságio de 80%, carência de 24 meses, prazo de 15 parcelas anuais, correção pela TR acrescida de 1% ao ano); (ii) a exigência de voto favorável na Assembleia Geral de Credores como condição de elegibilidade à subclasse de Credor Colaborador/Parceiro (Cláusula Terceira, item 3.1, "a"); (iii) a extensão da novação, da quitação e da desoneração de garantias a sócios e terceiros coobrigados, sem ressalva quanto à manifestação de vontade do credor titular da garantia (Cláusula Sexta, itens 6.2, 6.3, 6.4 e 6.8); e (iv) a sistemática de purga de mora e convocação de nova assembleia prevista para a hipótese de inadimplência do plano, antes da convolação em falência (Cláusula Sexta, item 6.7). Relatado. Fundamento e decido. Controle formal (art. 53 da Lei nº 11.101/2005). O plano discrimina os meios de recuperação empregados — concessão de prazos e condições especiais de pagamento por classe (Cláusula Segunda), novação dos créditos sujeitos (Cláusula Quarta, item 4.10) e subclasse de credores colaboradores (Cláusula Terceira) —, enquadrando-se, no essencial, na hipótese do art. 50, I, da Lei nº 11.101/2005. A demonstração de viabilidade econômica consta da Cláusula 1.3 do plano e do Laudo de Viabilidade Econômico-Financeira anexo (Cláusula 7.4, "b"), e o laudo de avaliação dos bens e ativos consta do mesmo anexo (Cláusula 7.4, "a"). A profundidade técnica desses laudos não integra o controle formal de legalidade, sendo matéria reservada ao escrutínio da Assembleia Geral de Credores. Em juízo formal, os três requisitos do art. 53 estão preenchidos, não havendo vício que justifique emenda por esse fundamento. Controle material das cláusulas. Condições econômicas (Cláusula Segunda). Não conheço da objeção quanto ao deságio, à carência, ao prazo de pagamento e aos índices de correção monetária e juros fixados para as Classes II, III e IV. Trata-se de matéria eminentemente negocial, afeta à deliberação soberana — ainda que relativa — da Assembleia Geral de Credores, não se prestando o controle judicial de legalidade a substituir a vontade coletiva dos credores pelo juízo de conveniência do julgador sobre a equação econômico-financeira do plano. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.830.550 (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma), assentou que a deliberação da assembleia geral sobre o conteúdo do plano de recuperação é soberana, competindo ao magistrado somente avaliar a regularidade dos atos com base na legislação e no princípio da preservação da empresa. Eventual desproporção não afasta, desde logo, o exame do plano, mas sujeita-se a exame em momento posterior à deliberação assemblear, caso configurada, à luz do resultado concreto da votação, hipótese excepcional de cláusula manifestamente confiscatória. Novação e garantias de coobrigados (Cláusula Sexta, itens 6.2, 6.3, 6.4 e 6.8). A redação das cláusulas estende a desoneração das garantias reais e fidejussórias e a quitação ampla, geral e irrestrita a sócios e a terceiros garantidores, indistintamente, sem ressalva quanto à manifestação de vontade do credor titular da garantia. Tal redação contraria a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.830.550 (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma), reconheceu que a cláusula que estende os efeitos da novação aos coobrigados se aplica apenas aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas, não afetando os que se abstiveram ou se opuseram. As objeções da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco S.A. têm razão nesse ponto específico. Cláusula 6.7 (inadimplência do plano). Indefiro o pedido de nulidade formulado pela Caixa Econômica Federal. A subcláusula prevê que o descumprimento se caracteriza após dois pagamentos consecutivos não realizados, com prazo de 30 dias para purga da mora ou convocação de assembleia para ajuste do plano, reservando-se a convolação em falência à hipótese de inércia das Recuperandas ou de rejeição da alteração pela assembleia. O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo REsp 1.830.550 (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma), reconheceu a licitude de cláusula dessa natureza, por entender que os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005 não são imperativas, devendo ser interpretadas à luz do propósito da Lei de Recuperação Judicial, que consiste principalmente na superação da crise econômico-financeira e na preservação da empresa. A subcláusula 6.7 corresponde, em essência, a convenção processual entre os credores sobre a forma de deliberação a respeito do próprio descumprimento do plano, aprovada pela mesma maioria qualificada exigida para a aprovação do plano original, sem que isso importe renúncia ao poder-dever do Juízo de decretar a convolação em falência nas hipóteses de descumprimento contumaz ou de rejeição da proposta de ajuste pela assembleia. Não há, portanto, ilegalidade a declarar. Credor Colaborador/Parceiro — voto favorável como condição de elegibilidade (Cláusula Terceira, item 3.1, "a"). O item 3.1 da Cláusula Terceira exige, cumulativa ou alternativamente, duas das quatro condições ali arroladas para o enquadramento como Credor Financiador, entre as quais consta, na alínea "a", a participação na assembleia-geral de credores com o exercício do voto favorável à aprovação do plano. A criação de subclasse com tratamento diferenciado a credores financiadores é, em tese, compatível com o parágrafo único do art. 67 da Lei nº 11.101/2005, que autoriza tratamento diferenciado aos créditos de fornecedores de bens ou serviços que continuem a provê-los após o pedido de recuperação judicial, desde que necessários à manutenção das atividades e adequado e razoável quanto à relação comercial futura. Esse dispositivo, contudo, não condiciona o tratamento diferenciado à qualidade do voto exercido em assembleia, mas exclusivamente à efetiva contribuição econômica para a continuidade da atividade empresarial. Ao vincular o acesso ao benefício patrimonial ao voto favorável, a cláusula transforma o exercício do direito de voto em contrapartida de vantagem econômica, o que afronta a liberdade de voto do credor, a boa-fé objetiva que deve orientar a elaboração do plano e a paridade entre credores da mesma classe, de que tratam os arts. 41 e 42 da Lei nº 11.101/2005. Em essência, cuida-se de cláusula que induz a compra antecipada de votos, viciando a própria formação da vontade coletiva que a assembleia deve representar. A cláusula é, portanto, nula nesse ponto específico. 3.1. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da objeção relativa às condições econômicas de pagamento fixadas na Cláusula Segunda do plano (deságio, carência, prazo e índices de correção e juros), por se tratar de matéria reservada à deliberação da Assembleia Geral de Credores. 3.2. DETERMINO o saneamento das cláusulas 6.2, 6.3, 6.4 e 6.8 do plano, para que as Recuperandas façam constar, expressamente, que a desoneração das garantias reais e fidejussórias e a extensão dos efeitos da novação e da quitação a sócios, coobrigados, fiadores e avalistas somente alcançam os credores que aprovarem o plano de recuperação judicial sem qualquer ressalva, preservando-se, em relação aos credores ausentes, abstinentes ou divergentes, o direito ao prosseguimento das ações e execuções em face dos terceiros garantidores, nos termos da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da Cláusula Sexta, item 6.7 (inadimplência do plano), formulado pela Caixa Econômica Federal em mov. 207.1. 3.4. DECLARO NULA a exigência de voto favorável como condição de elegibilidade à subclasse de Credor Colaborador/Parceiro, prevista na Cláusula Terceira, item 3.1, "a", do plano, determinando-se sua supressão, com a manutenção exclusiva dos critérios objetivos de contribuição efetiva para a continuidade da atividade empresarial previstos nas demais alíneas do mesmo item. 3.5. INTIMEM-SE as Recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem emenda ao plano de recuperação judicial, restrita aos pontos objeto de saneamento nos itens 3.2 e 3.4 desta decisão, sem alteração das demais cláusulas. 3.6. Apresentada a emenda, intimem-se a Administração Judicial para manifestação sobre o cumprimento da emenda, em 10 (dez) dias, e dê-se ciência aos credores habilitados por meio dos canais previstos no plano, facultando-se manifestação no mesmo prazo, tudo com vista a permitir a regular realização da Assembleia Geral de Credores já designada (mov. 301.1). 4. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da AGC já designada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
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