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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara de Família · Sentença
PEDRO LUCAS GONÇALVES MAFORT e JOÃO MARCOS GONÇALVES MAFORT, representados pela genitora, ajuizou a presente execução de alimentos em face de JUAN DA SILVA MAFORT, pelo rito do artigo 528 do CPC, fls. 66/68. As partes entabularam acordo na petição de fls. 377/380, homologado à fl. 409. Foram expedidas intimações aos exequentes para dizerem se o débito fora quitado, restando todas infrutíferas, fls.437, 442. Os exequentes foram intimados por edital para a mesma finalidade, sob pena de extinção, fl. 453, não se manifestando nos autos. RELATEI. DECIDO, POIS. Trata-se de feito paralisado há mais de trinta dias sem manifestação da parte exequente. O Oficial de Justiça não pôde cumprir a diligência de intimação, para dar andamento ao feito, pessoalmente, considerando não ter localizado o endereço declinado nos autos. Intimados por edital, para a mesma finalidade, os exequentes não se manifestaram, sendo certo que o feito encontra-se paralisado desde abril de 2025, fl. 426. Nesse contexto, verifica-se que o débito foi quitado, impondo, destarte, a extinção da execução. Por ser assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 924 II, do CPC, em razão da quitação do débito. Custas, na forma do art. 98 do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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