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0021593-81.2020.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 21ª Vara Cível

    Processo 0021593-81.2020.8.26.0100 (processo principal 1014667-04.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Comissão - Braga Nascimento e Zílio Advogados Associados - - Jose Marcelo Braga Nascimento - - Daniel Orfale Giacomini - José Flávio Braga Nascimento Filho - Marcela de Paula Molero Novais - Anderson Batista de Carvalho e Silva - - Cláudia Yu Watanabe - - Geovana Marini e outro - No caso em tela, a insuficiência probatória que motivou o indeferimento anterior (fls. 597/598) restou, agora, superada pela documentação de fls. 627/655. Com efeito, se antes os extratos apontavam repasses genéricos vinculados ao espólio ou à própria falecida, a resposta da administradora dos imóveis é expressa ao individualizar a quota-parte que cabe ao executado - identificando-a como "aluguéis de José Flavio Nascimento Filho" - e ao quantificá-la em R$ 2.465,56 no mês de julho de 2026, restando comprovado que a Stefanelli Costa efetivamente segrega e destina ao executado a fração das receitas locatícias que lhe compete. Desfeito, portanto, o óbice da falta de individualização, o direito antes reputado incerto ganhou contornos de liquidez e certeza suficientes à constrição. É sabido que os aluguéis constituem frutos civis, nos termos do artigo 1.215 do Código Civil, e integram a categoria dos frutos e rendimentos de bens imóveis expressamente arrolada, como objeto de penhora, no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, autorizando o artigo 867 do mesmo diploma a constrição sobre tais rendimentos sempre que se revele meio idôneo à satisfação do crédito. Não se cogita, ademais, da impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, porquanto a renda oriunda de locação de imóvel ostenta natureza de rendimento de capital, e não de verba de índole salarial ou alimentar, sendo, pois, plenamente penhorável. Tampouco obsta a constrição a circunstância de ainda não ultimada a partilha no juízo sucessório. É que a penhora ora deferida não recai sobre bem singular do acervo hereditário, nem sobre os quinhões dos demais coerdeiros, mas exclusivamente sobre a fração dos frutos civis que, na prática e conforme comprovado, já é apurada e destinada ao executado pela administradora dos imóveis, renda que ingressa em sua esfera de disponibilidade e responde por suas dívidas na forma do artigo 789 do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que a extinção da execução nº 0022852-09.2023.8.26.0100 (fls. 656/657), na qual tais aluguéis vinham sendo depositados, desonerou a fonte de renda, tornando-a disponível à presente constrição, ressalvadas eventuais preferências de terceiros credores e a destinação já determinada naquele feito quanto às quantias pretéritas. Cumpre observar, por fim, que a subsistência da fonte de renda está condicionada à manutenção do estado atual do inventário, de modo que eventual partilha, adjudicação ou alienação dos imóveis, no juízo sucessório, poderá afetar ou fazer cessar o repasse ora constrito, impondo-se, por cautela e para evitar decisões conflitantes, a comunicação ao juízo do inventário acerca da presente medida. Ante o exposto, defiro a penhora sobre a quota-parte dos aluguéis cabível ao executado José Flávio Braga Nascimento Filho, administrada pela Stefanelli Costa Negócios Imobiliários Ltda. e decorrente das locações dos imóveis do espólio de Albertina Lobo de Barros Vianna Santos Pinto (inventário nº 1007984-72.2019.8.26.0577), até o integral pagamento do débito exequendo, cujo remanescente foi indicado a fls. 581 em R$ 34.219,10, ressalvada a definição final do quantum conforme o resultado do agravo de instrumento nº 2108877-29.2025.8.26.0000, que limitou os encargos moratórios. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício à administradora Stefanelli Costa Negócios Imobiliários Ltda., para que passe a depositar mensalmente, em conta judicial vinculada a estes autos, a integralidade da quota-parte dos aluguéis pertencente ao executado, até que atingido o limite do crédito, sob pena de responsabilização, incumbindo à parte exequente o encaminhamento do ofício e a comprovação do protocolo em 10 (dez) dias. Intime-se o executado, na pessoa de sua advogada, da presente constrição, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. A presente decisão, digitalmente assinada, serve de ofício ao juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos, nos autos do inventário nº 1007984-72.2019.8.26.0577, para ciência da penhora recaída sobre os frutos do quinhão hereditário do executado. Rememoro que os valores que vierem a ser depositados observarão as reservas e as penhoras no rosto destes autos já anotadas, na ordem de preferência legal. - ADV: DANIEL ORFALE GIACOMINI (OAB 163579/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), DANIEL ORFALE GIACOMINI (OAB 163579/SP), ALBERTO APARECIDO MARQUES CUSTODIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 378941/SP), DANIEL ORFALE GIACOMINI (OAB 163579/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP)

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