Publicações do processo

0021588-08.2024.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021588-08.2024.8.16.0194 Trata-se de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial formulado por ARDAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. e METASTEEL METALÚRGICA LTDA. No mov. 154, a administradora judicial apresentou manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelas requerentes quanto à satisfação dos créditos não abrangidos pelo plano e promoveu nova apuração do quórum de adesão, observando as premissas estabelecidas na decisão do mov. 110 e os cálculos acolhidos na impugnação de crédito nº 0003519-88.2025.8.16.0194. Concluiu que, quanto aos créditos classificados como trabalhistas, houve adesão correspondente a R$ 375.127,21, equivalente a 43,75% dos créditos abrangidos, e rejeição correspondente a R$ 482.234,35, equivalente a 56,25%, não tendo sido atingido o quórum previsto no art. 163 da Lei nº 11.101/2005. Em relação aos créditos quirografários, apurou adesão correspondente a R$ 1.877.548,96, equivalente a 51,91%, e rejeição correspondente a R$ 1.739.350,46, equivalente a 48,09%. A administradora judicial também consignou que, embora as requerentes tenham indicado a existência de outros ativos destinados à satisfação dos credores não sujeitos e comprovado o início de tratativas para regularização do passivo tributário, o laudo de viabilidade econômico-financeira juntado no mov. 151.2 se restringe à análise da suficiência dos recursos destinados ao cumprimento do plano, não apresentando projeção concreta acerca do pagamento do passivo tributário e dos demais créditos não abrangidos pela recuperação extrajudicial. No mov. 161, a administradora judicial manifestou-se acerca do ofício encaminhado pela 6ª Vara Federal de Curitiba, relativo ao cumprimento de sentença nº 5025083-47.2011.4.04.7000. Conforme informado, o imóvel objeto da matrícula nº 128.908 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, pertencente ao sócio Daniel Izidoro de Oliveira e incluído na Unidade Produtiva Isolada prevista no plano, foi objeto de venda direta homologada pelo Juízo Federal em fevereiro de 2025, com expedição de carta de arrematação em favor de terceiro. As exceções de pré-executividade posteriormente apresentadas foram rejeitadas e os atos expropriatórios foram mantidos. Diante dessas manifestações, determinou-se, no mov. 167, a intimação das requerentes para que se pronunciassem, no prazo de cinco dias, sobre o conteúdo dos movs. 154 e 161. No mov. 178, as requerentes solicitaram a dilação do prazo até que seja decidida a impugnação apresentada contra a segunda hasta pública realizada no processo nº 0030877-45.2013.8.16.0001 e juntada certidão do leiloeiro acerca do resultado da alienação, dos valores arrecadados e da destinação do produto. Alegaram que o resultado do leilão poderá acarretar o pagamento total ou parcial dos créditos de Joel Kravtchenko e Austral Administração e Participações Ltda., com possível repercussão sobre o quórum de aprovação do plano. Posteriormente, no mov. 188, as requerentes formularam pedido de tutela de urgência para que seja reconhecida a essencialidade econômica, funcional e recuperacional dos imóveis integrantes da denominada UPI Linha Verde, especialmente dos imóveis objeto das matrículas nº 126.322 e nº 52.991, com a suspensão de todos os atos constritivos e expropriatórios existentes ou futuros e a expedição de ofícios aos juízos das execuções e aos registros imobiliários. É o necessário. Decido. O pedido de dilação de prazo formulado no mov. 178 não pode ser acolhido nos termos em que apresentado. As requerentes pretendem condicionar sua manifestação ao desfecho de impugnação apresentada em outro processo, sem indicação de prazo certo para a solução da controvérsia. O deferimento da medida implicaria a suspensão do presente procedimento por período indeterminado, incompatível com a natureza célere da recuperação extrajudicial e com a necessidade de definição do pedido de homologação. Além disso, a simples realização de leilão não produz, por si só, a extinção dos créditos de Joel Kravtchenko e Austral Administração e Participações Ltda. Para que se possa cogitar de eventual repercussão sobre os valores considerados na apuração do quórum, é indispensável a demonstração da validade da alienação, da destinação do produto arrecadado e do efetivo pagamento, total ou parcial, dos créditos. Também deve ser considerado que o art. 163, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece como marco temporal os créditos constituídos até a data do pedido de homologação, enquanto o § 7º do mesmo dispositivo prevê prazo improrrogável de noventa dias para que o devedor, caso tenha apresentado o pedido com adesão de ao menos um terço dos créditos de cada espécie abrangida, alcance o quórum superior à metade mediante novas adesões expressas. Não se mostra possível, portanto, manter indefinidamente em curso o procedimento para aguardar que execuções individuais eventualmente reduzam os créditos dos credores dissidentes e, por consequência, modifiquem posteriormente o denominador considerado para a aferição do quórum. Nada impede, todavia, que as requerentes apresentem documentos relativos a fatos supervenientes efetivamente consumados, inclusive prova de eventual pagamento ou extinção dos créditos, para que sua repercussão jurídica seja examinada oportunamente. Assim, indefiro o pedido de dilação por prazo indeterminado formulado no mov. 178. Considerando, entretanto, a relevância das questões suscitadas e a necessidade de obtenção de informações atualizadas antes do julgamento, concedo às requerentes o prazo final e improrrogável de dez dias para que cumpram integralmente o despacho do mov. 167, manifestando-se, de maneira fundamentada, sobre o conteúdo dos movs. 154 e 161. No mesmo prazo, deverão juntar as decisões proferidas no processo nº 0030877-45.2013.8.16.0001 acerca da validade do leilão realizado em 3 de julho de 2026, eventual certidão expedida pelo leiloeiro, os documentos relativos à arrematação e à destinação do produto e a prova de eventual pagamento, levantamento ou amortização dos créditos de Joel Kravtchenko e Austral Administração e Participações Ltda. Deverão, ainda, apresentar relação individualizada e atualizada de todos os imóveis que integram a denominada UPI Linha Verde, indicando, quanto a cada um deles, o número da matrícula, a respectiva serventia imobiliária, o proprietário atual, o valor atribuído no plano, os gravames, as indisponibilidades e as constrições existentes, os processos em que foram determinadas e os respectivos credores. Especificamente quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 128.908 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, deverão juntar certidão atualizada da matrícula, cópia da carta de arrematação expedida no cumprimento de sentença nº 5025083-47.2011.4.04.7000 e informar a existência de eventual recurso contra a decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade, esclarecendo, ainda, se houve concessão de efeito suspensivo. Caso confirmada a alienação judicial do imóvel, deverão esclarecer de que forma sua retirada repercute sobre a composição e o valor da UPI e se haverá necessidade de adequação do plano e do laudo de viabilidade econômico-financeira. Passo ao exame da tutela de urgência formulada no mov. 188. As requerentes sustentam que a alienação individual dos imóveis integrantes da UPI comprometerá o principal meio de obtenção dos recursos destinados ao cumprimento do plano. Alegam, em especial, que o imóvel objeto da matrícula nº 126.322, embora pertencente ao sócio Daniel Izidoro de Oliveira, foi voluntariamente destinado à composição da unidade e se encontra penhorado na execução de título extrajudicial nº 0012231-09.2021.8.16.0194, em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Curitiba. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, contudo, não estão demonstrados. O plano de recuperação extrajudicial ainda não foi homologado. Ao contrário, a administradora judicial apurou, no mov. 154, que não foi alcançado o quórum legal em uma das espécies de créditos abrangidas. A mera inclusão de determinado bem em plano ainda sujeito ao controle de legalidade e à verificação do quórum não produz, por si só, afetação patrimonial oponível à generalidade dos credores nem impede o prosseguimento de atos executivos regularmente determinados por outros juízos. O art. 166 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver a alienação judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará sua realização, observado, no que couber, o art. 142 da mesma lei. A atuação do Juízo na condução da alienação pressupõe, portanto, a homologação do plano, providência que ainda não ocorreu. Além disso, ao menos parte dos imóveis incluídos na UPI pertence ao sócio das requerentes, e não às próprias sociedades devedoras. A disponibilização voluntária de bem particular para integrar futura unidade produtiva pode produzir obrigações de natureza negocial, mas não importa transferência de sua titularidade às requerentes nem impede o exercício de direitos por credores do proprietário. A recuperação extrajudicial não institui juízo universal sobre o patrimônio de terceiros. A suspensão prevista no art. 163, § 8º, da Lei nº 11.101/2005 é restrita às espécies de créditos abrangidas pelo plano e não alcança automaticamente ações e execuções movidas contra coobrigados, fiadores ou garantidores. O entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. A mesma razão jurídica incide, com maior intensidade, na recuperação extrajudicial ainda não homologada. A inclusão voluntária de bem pertencente ao sócio no plano não pode, sem a concordância dos respectivos credores ou sem a prévia solução das garantias e constrições existentes, produzir blindagem patrimonial que impeça a satisfação das obrigações do proprietário. Entendimento diverso permitiria que a simples inserção unilateral de bens de terceiros em plano ainda não homologado afastasse penhoras regularmente constituídas, comprometendo direitos de credores que não necessariamente participam da recuperação extrajudicial. O precedente indicado pelas requerentes, REsp nº 1.935.022/SP, não se aplica à hipótese. Naquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça examinou a adjudicação de bem pertencente à própria sociedade em recuperação judicial, expressamente incluído em plano já aprovado e homologado antes da execução individual. No caso presente, os imóveis destacados pertencem, ao menos em parte, ao sócio das requerentes, e o plano de recuperação extrajudicial ainda não foi homologado, havendo, inclusive, controvérsia quanto ao preenchimento do quórum legal. Também não se mostra possível acolher o pedido genérico de proteção de todos os imóveis integrantes da UPI e de suspensão de quaisquer constrições presentes ou futuras. As requerentes não apresentaram relação atualizada e completa dos bens, de seus proprietários, dos gravames existentes, dos respectivos credores e da natureza dos créditos executados. Não há, portanto, elementos que permitam examinar individualmente a sujeição de cada crédito ao plano, a titularidade de cada imóvel e a eventual existência de garantias ou direitos de terceiros. A situação do imóvel objeto da matrícula nº 128.908 evidencia a necessidade dessa prévia individualização, pois há notícia de que o bem foi objeto de venda direta homologada pela Justiça Federal, com expedição de carta de arrematação. Enquanto não esclarecida a atual composição patrimonial e jurídica da UPI, não é possível reconhecer genericamente sua integridade nem impedir a atuação dos juízos nos quais tramitam as execuções. A denominada essencialidade econômica ou recuperacional não se confunde com a essencialidade de bem de capital empregado na atividade empresarial. O fato de determinado ativo ter sido indicado como fonte futura de recursos para o pagamento dos credores não o torna, automaticamente, imune à constrição, especialmente quando pertencente a terceiro e quando o plano que prevê sua alienação ainda não foi homologado. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência formulada no mov. 188, inclusive os pedidos de suspensão dos atos expropriatórios, de impedimento de novas constrições, de averbação da existência desta recuperação extrajudicial nas matrículas e de extensão genérica da medida aos demais imóveis da UPI. Responda-se ao ofício do mov. 187, encaminhando-se cópia desta decisão ao Juízo solicitante. Cumpridas as determinações pelas requerentes, intime-se a administradora judicial para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre os documentos apresentados e informe, de maneira objetiva: a eventual ocorrência de pagamento ou amortização dos créditos de Joel Kravtchenko e Austral Administração e Participações Ltda.; a existência de repercussão sobre o quórum apurado no mov. 154; a atual composição jurídica e econômica da UPI Linha Verde; a titularidade e os gravames incidentes sobre cada imóvel; a situação das matrículas nº 126.322, nº 52.991 e nº 128.908; os efeitos da alienação judicial noticiada no mov. 161; e a eventual necessidade de adequação do plano e do laudo de viabilidade econômico-financeira. Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias. Na sequência, voltem conclusos para julgamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial e das demais questões pendentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.