2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0021587-63.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: POSTO SERTANEJO GG LTDA CPF: 07.731.042/0001-41 RÉU: TIM S/A CPF: 02.421.421/0001-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por POSTO SERTANEJO GG LTDA em face de TIM S/A. No curso do processo, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade pugnando pela nulidade da intimação e alegando excesso de execução decorrente da cobrança de juros moratórios sobre astreintes e cobrança de multa em duplicidade. Foi proferida decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo o excesso de execução (Id. 10709514115). Na ocasião, determinou-se expressamente: “[...] (i) a exclusão dos juros de mora incidentes sobre a multa cominatória (astreintes); e (ii) a exclusão da cobrança indevida de multa (a segunda rubrica de ‘multa por descumprimento’ na planilha) [...]”. Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos devidamente atualizada e adequada aos ditames (Id. 10711386894). Em resposta, a parte exequente juntou aos autos a planilha de cálculos de (Id. 10713828656), apurando o montante total de R$ 69.067,14. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A decisão anterior (Id. 10709514115) estabeleceu, de forma clara e objetiva, que a parte exequente deveria proceder ao decote dos juros de mora sobre a multa cominatória (astreintes). Todavia, ao analisar detidamente a nova planilha apresentada pela exequente (Id. 10713828656 – Pág. 3), constata-se na seção “débitos”, subitem “multa liminar” (fato gerador de 29/06/2021, valor original de R$ 20.000,00), a incidência da rubrica “juros de mora” no percentual de 87,00%, alcançando o valor de R$ 22.960,81 apenas a título de juros moratórios sobre as astreintes. Nesse passo, é evidente que a parte exequente não atendeu aos ditames da determinação judicial pretérita, perpetuando o erro material e o excesso de execução já reconhecidos, o que impõe a rejeição da respectiva planilha. Por fim, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. 3. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, REJEITO a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (Id. 10713828656), por ter sido elaborada em desconformidade com a determinação judicial (Id. 10709514115). Por conseguinte, DETERMINO: 01. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, como forma de se apurar o saldo devido (art. 524, § 2º, CPC); 02. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem. 03. Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito