Publicações do processo

0021587-25.2010.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021587-25.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Imissão] INTERESSADO: BANCO RCI BRASIL S.A INTERESSADO: OSIEL DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO Vistos, etc. No presente feito já foi realizada a penhora nas contas do executado, sendo infrutífera. Consigne-se que o mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado nos autos nos conduz ao entendimento de que nova tentativa de constrição não terá sucesso. Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via SISBAJUD. Considerando a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, indefiro o pleito de nova penhora on-line. O art. 921, III, do CPC, estabelece que se suspende a execução quando não for localizado bens penhoráveis. Assim, considerando que não foram localizados bens penhoráveis do devedor aptos a satisfazer a presente execução é responsabilidade do exequente a localização de bens do devedor, em conformidade com o art. 829, § 2º, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 921, III e § 1º do CPC, SUSPENDO o presente processo de execução, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo, também, a prescrição. Findo o prazo, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.