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TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021587-25.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Imissão] INTERESSADO: BANCO RCI BRASIL S.A INTERESSADO: OSIEL DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO Vistos, etc. No presente feito já foi realizada a penhora nas contas do executado, sendo infrutífera. Consigne-se que o mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado nos autos nos conduz ao entendimento de que nova tentativa de constrição não terá sucesso. Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via SISBAJUD. Considerando a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, indefiro o pleito de nova penhora on-line. O art. 921, III, do CPC, estabelece que se suspende a execução quando não for localizado bens penhoráveis. Assim, considerando que não foram localizados bens penhoráveis do devedor aptos a satisfazer a presente execução é responsabilidade do exequente a localização de bens do devedor, em conformidade com o art. 829, § 2º, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 921, III e § 1º do CPC, SUSPENDO o presente processo de execução, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo, também, a prescrição. Findo o prazo, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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