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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0021585-21.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AGRAVADO(A): M. A. V. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE THIERE ALVES DE MELO RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAMED contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, nos autos do cumprimento provisório de decisão promovido por M. A. V. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora, que determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 76.440,00, correspondente a três meses de tratamento multidisciplinar, com posterior transferência para conta judicial e destinação ao custeio das terapias. A agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para responder diretamente pelo custeio de tratamento realizado fora da rede credenciada, sob o argumento de que sua atuação decorre de contrato de intercâmbio mantido com a operadora originária do plano, Notre Dame Intermédica, a quem atribui a responsabilidade financeira pelo eventual reembolso ou pagamento de tratamento extrarrede. Aduz, ainda, inexequibilidade material da obrigação, nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, inadequação e desproporcionalidade do bloqueio, bem como extrapolação dos limites da tutela anteriormente deferida. Defende, também, que a clínica por ela indicada seria suficiente para atendimento da menor e que as razões logísticas apresentadas pela parte agravada não justificariam o custeio em estabelecimento particular. Requer, liminarmente, a suspensão do bloqueio, da transferência dos valores e de eventual levantamento do numerário. A agravada, por sua vez, sustenta que a relação interna de intercâmbio entre operadoras não pode ser oposta à beneficiária, que a CAMED participa da cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde e que não houve comprovação concreta de disponibilização de rede credenciada apta, acessível e capaz de assegurar integralmente o tratamento prescrito. Ressalta que a menor já se encontra em atendimento, havendo documentação referente à efetiva prestação dos serviços, e defende a manutenção do bloqueio como instrumento destinado à continuidade do tratamento. DECIDO. A concessão de tutela provisória em sede recursal exige a presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. De igual modo, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em intensidade suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada. A controvérsia recursal gravita, em grande medida, em torno da alegação de que a CAMED, por atuar em regime de intercâmbio, não poderia ser responsabilizada pelo custeio direto de tratamento realizado em rede particular. Ocorre que, neste momento processual, tal argumento não se revela suficiente para afastar os efeitos da decisão recorrida. Isso porque a relação administrativa e financeira estabelecida entre as operadoras não pode, ao menos em análise preliminar, ser utilizada de forma a comprometer a efetividade do tratamento de saúde assegurado à beneficiária. Eventual definição acerca da repartição interna de responsabilidades, do alcance do contrato de intercâmbio e de eventual direito regressivo demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária inerente à apreciação do pedido de efeito suspensivo. Além disso, a documentação constante dos autos aponta que a controvérsia não decorre apenas da preferência da beneficiária por estabelecimento estranho à rede, mas da discussão acerca da efetiva disponibilidade de prestador apto e concretamente acessível para execução integral do tratamento multidisciplinar prescrito. Segundo consta da manifestação da agravada, a clínica anteriormente utilizada encerrou suas atividades, tendo a operadora indicado o Instituto do Autismo, situado no bairro da Imbiribeira. A parte agravada, contudo, sustenta que a alternativa apresentada não se mostrou concretamente viável em razão das circunstâncias logísticas da família e, sobretudo, afirma que não houve demonstração de que o estabelecimento indicado pudesse oferecer, de modo integral, contínuo e adequado, todas as terapias necessárias à menor. Nesse contexto, a simples indicação nominal de estabelecimento credenciado, desacompanhada, neste exame inicial, de demonstração inequívoca de disponibilidade efetiva, habilitação dos profissionais, compatibilidade com as terapias prescritas e condições concretas de continuidade do atendimento, não basta para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado pela agravante. Também não se mostra, neste momento, manifesta a alegada nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Da documentação apresentada, verifica-se que o Juízo de origem explicitou as razões pelas quais reputou insuficiente a solução oferecida pela operadora e justificou a adoção da medida constritiva como instrumento destinado à efetivação da tutela anteriormente deferida. Quanto ao bloqueio de valores, o Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para adoção das providências necessárias à efetivação das decisões judiciais. O art. 139, IV, do CPC dispõe incumbir ao juiz: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. De igual modo, o art. 536, § 1º, do CPC autoriza a adoção das providências necessárias à satisfação específica da obrigação de fazer. No caso, o bloqueio de R$ 76.440,00 foi determinado com finalidade específica de viabilizar o tratamento multidisciplinar da menor, tomando-se, segundo a decisão recorrida, o menor orçamento apresentado e período determinado de três meses. Não se verifica, por ora, manifesta desproporcionalidade capaz de justificar a imediata paralisação da medida, sobretudo diante da natureza do direito material protegido. Quanto ao perigo de dano, a ponderação dos interesses em conflito recomenda, neste estágio, a manutenção dos efeitos da decisão agravada. De um lado, a agravante aponta risco de prejuízo patrimonial decorrente da constrição e eventual levantamento do numerário. Trata-se, contudo, de dano de natureza essencialmente econômica e, em princípio, reversível por mecanismos de restituição ou compensação, caso ao final se reconheça a ausência de responsabilidade da recorrente. De outro lado, está em discussão a continuidade de tratamento multidisciplinar de menor de idade, havendo nos autos alegação de que a interrupção das terapias pode comprometer sua evolução clínica. A manifestação apresentada noticia, inclusive, que a criança já se encontra em atendimento e que existem documentos fiscais relativos a serviços efetivamente prestados. Assim, o risco decorrente da suspensão da decisão mostra-se, nesta análise inicial, mais intenso do que aquele invocado pela agravante, pois eventual interrupção ou descontinuidade das terapias pode produzir consequências cuja recomposição futura se revela significativamente mais difícil. Não se identifica, portanto, neste momento, a coexistência da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave exigidos para a concessão da tutela recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto ao bloqueio determinado pelo Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de menor. Intime-se. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator