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Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT4 · POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA HTE 0021577-39.2026.5.04.0211 REQUERENTES: JEISON JOSE GUTIERREZ GONZALEZ REQUERENTES: ATLAS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0467d88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos em relação ao vínculo de emprego existente entre as partes, inclusive quanto à cláusula penal estabelecida (id. bbc4344), considerando o estabelecido na Resolução n. 386/2024 do CNJ: Art. 1º Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e IV – a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador. Parágrafo único. A quitação prevista no caput não abrange: I – pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; II – pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; III – pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e IV – títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados. Art. 2º Os acordos que não observarem as condições previstas no art. 1º têm eficácia liberatória restrita aos títulos e valores expressamente consignados no respectivo instrumento, ressalvados os casos de nulidade. Art. 3º A homologação de acordos celebrados em âmbito extraprocessual depende da provocação espontânea dos interessados, ou seus substitutos processuais legitimados, aos órgãos judiciários legais ou regimentalmente competentes, incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc-JT), em conformidade com as resoluções editadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 1º Na hipótese do caput, a provocação pode se dar por iniciativa de qualquer dos interessados ou seus substitutos processuais legitimados, ou de comum acordo. § 2º No contexto das mediações pré-processuais trabalhistas envolvendo interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, faculta-se aos Cejuscs-JT e aos demais órgãos judiciários, legal ou regimentalmente competentes, chamar à mediação o Ministério Público do Trabalho e a(s) entidade(s) sindical(is) representativa(s) que estiver(em) ausente(s). § 3º É vedada a homologação apenas parcial de acordos celebrados. Art. 4º De maneira a aferir o impacto sobre o volume de trabalho dos órgãos competentes, as normas da presente Resolução, nos primeiros 6 (seis) meses de vigência, só se aplicam aos acordos superiores ao valor total equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data da sua celebração. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação 2. Arbitro em R$308,00 as custas processuais, calculadas sobre R$15.400,00, atribuídas à requerente (empregadora) Atlas Negócios Imobiliários Ltda.. 3. Determino à requerente (empregadora) Atlas Negócios Imobiliários Ltda. a demonstração do recolhimento do FGTS objeto do acordo em conta vinculada, a demonstração da baixa na CTPS e a anexação do termo de rescisão de contrato, prazo dez dias. 4. Notifique-se (desnecessária a comunicação ao INSS, considerando o estabelecido na Portartia Normativa PGF/AGU n. 47/2023), observando-se à requerente (empregadora) Atlas Negócios Imobiliários Ltda. o prazo de dez dias, ora concedido, para demonstração do recolhimento das custas processuais e do FGTS objeto do acordo em conta vinculada, demonstração da baixa na CTPS e anexação do termo de rescisão de contrato 5. Após, quando demonstrado o recolhimento do FGTS objeto do acordo e anexado o termo de rescisão de contrato, expeçam-se alvarás ao requerente Jeison José Gutierrez Gonzalez para levantamento do FGTS depositado em conta vinculada pertinente à relação de emprego e para encaminhamento de seguro-desemprego (condicionado ao preenchimento dos demais requisitos legais necessários à percepção do benefício). 6. Por fim, ainda quando demonstrado o recolhimento do FGTS objeto do acordo, demonstrado o recolhimento das custas processuais, anexado o termo de rescisão de contrato e expedidos os alvarás (item "5" supra), faça-se concluso para extinção do processo. das AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEISON JOSE GUTIERREZ GONZALEZ
Processo 0021577-39.2026.5.04.0211 distribuído para VARA DO TRABALHO DE TORRES na data 27/08/2026
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