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0021577-24.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021577-24.2026.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0102091-05.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00266445 AGTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LUCAS ADAMI VILELA OAB/SP-331465 AGDO: VIVIANE NUNES FERREIRA ADVOGADO: CAIO FERREIRA NEVES OAB/RJ-176537 INTERESSADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 INTERESSADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 Relator: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PENHORA ON-LINE PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA. ENTREGA SUPERVENIENTE DO FÁRMACO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora on-line de R$ 222.128,37 para viabilizar a aquisição, pela exequente, de três caixas do medicamento objeto de obrigação de fazer fixada em acórdão transitado em julgado, diante da demora no cumprimento da prestação pela executada. A agravante sustenta que cumpriu voluntariamente a obrigação, mediante autorização e aquisição do medicamento, requerendo a reforma da decisão e o levantamento do bloqueio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a penhora on-line determinada para assegurar o fornecimento do medicamento deve ser afastada diante da alegação de cumprimento voluntário da obrigação de fazer; e (ii) estabelecer se é cabível o levantamento do bloqueio antes da apreciação, pelo juízo de origem, do pedido de manutenção da constrição para satisfação da execução.III. RAZÕES DE DECIDIRA obrigação de fornecer o medicamento decorre de acórdão transitado em julgado, sendo legítima a adoção de medidas executivas destinadas a assegurar sua efetiva implementação.A mera autorização e aquisição do medicamento não equivalem ao cumprimento da obrigação quando a efetiva entrega ao beneficiário permanece pendente, sobretudo em tratamento de doença grave cuja continuidade depende da administração do fármaco.A penhora on-line mostrou-se adequada para garantir a efetividade da tutela, permitindo que a própria exequente adquirisse o medicamento em razão da demora da executada.A entrega superveniente das três caixas do medicamento elimina o fundamento específico da constrição voltado à aquisição direta do fármaco pela exequente.A destinação definitiva dos valores bloqueados constitui questão superveniente submetida ao juízo de origem, em razão do pedido de manutenção da penhora para satisfação parcial da execução e de nova constrição relativa à multa, matéria que não integra o objeto do agravo.Não cabe ao Tribunal determinar o levantamento da penhora antes da deliberação do magistrado de origem sobre a manutenção da constrição para fins executivos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A efetividade da obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento autoriza a adoção de medidas executivas, inclusive penhora on-line, quando houver demora no cumprimento da prestação.O cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do fármaco ao beneficiário.A entrega superveniente do medicamento não autoriza, por si só, o levantamento da penhora quando a destinação dos valores bloqueados depende de apreciação do juízo de origem em razão de pedido de satisfação da execução.Dispositivos relevantes citados: Não há r Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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