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Tribunal
TRT4
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set/2026
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021574-34.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: ELISABETE REGINA DA ROCHA RECLAMADO: ABATEDOURO DE FRANGOS PIOVESAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e0e7d1 proferida nos autos. Vistos, etc. Retificação do valor dado à causa e do rito processual O somatório dos pedidos formulados na petição inicial (R$ 56.735,77, cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) não condiz com o valor dado à causa (R$ 67.630,00, sessenta e sete mil e seiscentos e trinta reais). Assim, retifico o valor da causa para R$ 56.735,77 (cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) e converto para o rito sumaríssimo. Retifique-se a autuação. O valor pedido a título de honorários advocatícios não deve ser computado no cálculo do valor da causa, pois esta deve expressar os direitos alegadamente violados. Intime-se. Tutela de Urgência/Evidência A reclamante, ELISABETE REGINA DA ROCHA requer a concessão de tutela de evidência com a consequente rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do não recolhimento do FGTS. O pedido veio assim formulado pela reclamante: Disso, requer a concessão de tutela de evidência para declarar a rescisão indireta e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, inclusas a indenização das parcelas de seguro-desemprego e das multas do art. 477 e do art. 467, da CLT. Pede o provimento de maneira liminar já que desnecessária a dilação probatória (prova já constituı́da) ou oitiva prévia da parte contrária (prova já constituı́da), nos termos do art. 311, parágrafo único, do CPC. Analiso. Sobre a Tutela de Evidência, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Grifou-se. No caso concreto, a reclamante apresenta extrato do seu FGTS (Id. 1fde1d7), indicando irregularidades nos depósitos a cargo da empregadora, notadamente atrasos e ausências de recolhimentos de março de 2025 em diante. Fato este já conhecido do Juízo por decisões similares em outros processos contra a mesma reclamada em tramitação nesta unidade, cito: 0021267-80.2026.5.04.0551 e 0021103-18.2026.5.04.0551. Consigno também que eventual parcelamento realizado com a gestora do fundo não exime a empregadora do cumprimento de suas obrigações com os empregados Nesse sentido, é aplicável o Precedente Vinculante nº 70, do Tribunal Superior do Trabalho: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. Deve-se estabelecer que não é o enunciado linguístico da tese firmada pelo Tribunal Superior que vincula o julgador. A expressão "tese" revela a tentativa de sintetizar a ratio decidendi, que, por sua vez, é extraída do caso analisado pela Corte Superior (denominado caso-piloto ou caso-precedente). No sistema de precedentes os fatos são determinantes, logo, o cotejo é feito entre os fatos do caso submetido à análise do julgador da instância inferior e os fatos analisados pelo Tribunal Superior no caso piloto. No caso do mencionado precedente, o E. TST adotou como caso piloto processo representativo de sua sua jurisprudência persuasiva e consolidada há anos (no caso, Processo da 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000063-90.2024.5.02.0032). Destaca-se que, a perspectiva fática do precedente leva em conta a irregularidade nos recolhimentos, observe-se "A ausência de regularidade de depósito de FGTS é suficiente para embasar o pedido de rescisão indireta, porquanto se trata de descumprimento contratual que atrai a alínea “D” do artigo 483 da CLT." Ou seja, basta a irregularidade nos recolhimentos para, nos termos do precedente, ser possível a rescisão contratual. Nesse sentido, já elucidou também o TRT da 4ª Região ao apreciar Mandado de Segurança: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 483, "D", DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 70 DO TST. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de atrasos e não recolhimento de depósitos do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o comprovado atraso e a ausência de depósitos de FGTS configura falta grave do empregador apta a autorizar a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT) e se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência na ação subjacente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 70 do TST. 4. Verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano, está presente o direito líquido e certo da impetrante à tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança parcialmente concedida para declarar a rescisão indireta e determinar o pagamento das verbas rescisórias, baixa na CTPS e expedição de alvarás. Tese de julgamento: A irregularidade de depósitos de FGTS configura falta grave do empregador (art. 483, "d", da CLT), autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme a tese fixada no Tema nº 70 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d"; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021378-68.2026.5.04.0000 MSCIV, em 21/05/2026, Juíza Convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson) Diante disso, colhe-se a absoluta incidência do precedente ao caso concreto, pois, tanto no caso piloto como no atual há irregularidade demonstrada no recolhimento do FGTS. Como dito, o extrato da conta vinculada e os relatos iniciais demonstram a probabilidade do direito, uma vez que a irregularidade nos recolhimentos de FGTS é considerada falta grave patronal suficiente para a ruptura contratual por culpa do empregador, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 70 do Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, o artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza a concessão da tutela de evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de evidência para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data do ajuizamento da ação, qual seja, 5/9/2026, bem como para determinar que a parte Ré realize o depósito em juízo das verbas rescisórias incontroversas decorrentes desta modalidade de extinção contratual na modalidade "rescisão indireta por culpa do empregador": Intime-se a reclamada, Abatedouro de Frangos Piovesan Ltda para que, no prazo de 15 dias: (1) Registre o encerramento do contrato de trabalho na CTPS da reclamante. Como o contrato de trabalho estava ativo, caberá à reclamante, comparecer à sede da reclamada para as devidas anotações em sua CTPS; (2) Depositar em Juízo as seguintes parcelas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS devidos. Comprovada nos autos a baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte Reclamante, expeçam-se alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Fica a reclamada ciente de que, caso não depositadas em juízo as parcelas rescisórias, no prazo ora estipulado, serão devidas as multas dos artigos 467 e 477, §8º, ambos da CLT. Intimem-se por mandado. DEFESA A fim de dar maior celeridade à tramitação do feito, excepcionalmente, adoto este procedimento, por período temporário, em razão do grande volume de ajuizamento de ações nesta Unidade Judiciária e a consequente indisponibilidade de pauta. Assim, determino a citação da parte reclamada para que, no prazo de 15 dias, apresente defesa no ambiente virtual vinculado ao processo eletrônico em epígrafe, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. As partes poderão informar ao Juízo acerca do interesse em conciliar, a fim de que seja analisada a necessidade de inclusão em pauta para audiência de conciliação. Intimem-se. ¹ 1. Considerando o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e a necessidade de racionalização dos atos processuais, as partes deverão abster-se de protocolar petições de mera ciência ou requerimentos sem utilidade prática para o regular andamento do feito, os quais poderão ser desconsiderados pelo Juízo. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 09 de setembro de 2026. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISABETE REGINA DA ROCHA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Distribuição
Processo 0021574-34.2026.5.04.0551 distribuído para VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN na data 08/09/2026
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