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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho
Decisão de fls. 4426/4429: A fl. 4403 determinou-se: '1. Fl. 4391 - À Credora MULTITEK ENGENHARIA LTDA e interessada CONSTRUTORA ATERPA S/A em 5 dias. 2. Despachei no apenso (0056592-45.2013.8.19.0021) . ' A fl. 4415 /4417 CONSTRUTORA ATERPA S/A aduziu e requereu: ' 1. A Petrobrás apresentou manifestação às fls 4391/4392, reiterando que entende ser devido o valor de R$ 4.801.519,65 (quatro milhões, oitocentos e um mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), indicando que já realizou o depósito do valor atualizado de R$ 6.894.999,62 (seis milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), de modo que a diferença deveria ser levantada por ela. 2. Com isso, a Petrobrás alega que o valor principal da condenação já foi por ela depositado, bem como indica o valor que considera incontroversamente devido pelo título judicial, de modo que seu interesse processual restringe-se, quando muito, à discussão acerca do suposto valor remanescente. 3. Ainda assim, a Petrobrás segue manifestando sobre quem, em seu entender, deveria levantar quantia que ela própria reconhece como devida e já integralmente paga, matéria sobre a qual não detém interesse processual nem legitimidade, conforme prevê expressamente o art. 334 do Código Civil 4. A manifestação da devedora (Petrobrás) é desnecessária e sua insistência a essa altura já causa estranheza, principalmente em se considerando que a Autora da ação (Multitek) poderia (ou deveria) ser substituída pela cessionária (Aterpa) no polo executivo desta execução, sem necessidade de sua anuência, conforme prevê o art. 778 do CPC: ... 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos que, portanto, têm força vinculante 1 , firmou entendimento previsto no Tema 1, que prevê que: a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor. 6. Justamente por isso a Petrobrás sequer deveria ter sido ouvida sobre o tema, sendo certo que as suas manifestações sobre quem deverá levantar o valor que ela reconhece ser devido e JÁ PAGOU não são apenas desnecessárias, mas se caracterizam como resistência injustificada ao andamento do processo, por meio de manifestações infundadas e temerárias, que, inclusive, contrariam o teor de decisões judiciais já proferidas (especialmente aquela proferida na Ação Cautelar nº 5088344-93.2019.8.13.0024, em que foi requerida a transferência do valor para o processo em Belo Horizonte/MG, conforme decisão juntada às fls. 622/631 destes autos), denotando, assim, sua litigância de má-fé, conforme art. 80 do CPC: ... 7. Pelo exposto, pede-se que seja desconsiderada toda e qualquer manifestação da devedora a respeito da legitimidade para recebimento do valor já pago por ela, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atualizado da causa, em favor da Aterpa, com base no art. 81 2 do CPC. ' Ofício encaminhado pelo Juízo da 32ª Vara Cível a fl. 4419 nos seguintes termos : ' A fim de instruir os autos da ação supramencionada, solicito a V.Sa. as providências necessárias no sentido de solicitar a anotação da penhora no Rosto dos Autos (Processo nº 0021571-58.2019.8.19.0001 - 3ª Vara Cível da Capital ). Executada: MULTITEK ENGENHARIA LTDA valor da dívida: R$3.409.148,66 valor dos honorários: R$ 340.914,87. ' A fl. 4422 BROTHER'S TRANSPORTADORA LTDA ME requereu ' ... vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência REITERAR a apreciação da petição de fls. 4341 e de fls. 4361, a fim de requerer a V. Exa. o cumprimento do ofício da 01ª Vara cível da Comarca de Itaboraí, processo nº: 0030726-29.2013.8.19.0023, fls. 3061/3062, a fim de que seja realizada a penhora dos autos. ' A fl. 4423 certificou-se : ' - sobre o item 1, a MULTITEK ENGENHARIA LTDA não se manifestou , decorrido o prazo; - a interessada, CONSTRUTORA ATERPA S/A manifestou-se à fls 4415; - há pedido de penhora no rosto dos autos, à fls 4419, advindo da 32ª VC Cap; - há pedido de penhora no rosto dos autos pela BROTHER'S TRANSPORTADORA LTDA ME, SMJ, esta, não consta nos autos como parte ou interessada, com esta nomenclatura; - sobre o pedido do item acima, a parte reporta-se, à fls 4341 e 4361; requer . o cumprimento do ofício da 01ª Vara cível da Comarca de Itaboraí, processo nº: 0030726-29.2013.8.19.0023, fls. 3061/3062. ' É o relatório. DECIDO. 1. Fl 422 - As fls. 3061/3062 consta ofício encaminhado pela 01ª Vara cível da Comarca de Itaboraí requerendo seja informado 'acerca da existência de valores em nome da ré MULTITEK Engenharia ', o que foi respondido a fl. 3075 Assim esclareça BROTHER'S TRANSPORTADORA LTDA ME , no prazo de 5 dias, quanto ao seu pedido. 2. fl. 4419 - ANOTE-SE a penhora no Rosto dos Autos requerida pelo Juízo da 32ª Vara Cível . Após, oficie-se comunicando que foi procedida a anotação. 3. Fls 4415 /4417 - Digam a MULTITEK ENGENHARIA LTDA. e PETROBRÁS , no prazo de 5 dias. MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A, aduz conforme fls. 4431/4432: 1. Conforme se observa às fls. 3092/3093, 3150/3154 e 3187, foi efetivada a penhora no rosto destes autos do crédito da empresa Mills e seu patrono Carlos Augusto Cordeiro Neto, até o limite da quantia de R$ 225.734,18 (somados ambos os créditos). 2. Tendo em vista o lapso temporal já decorrido do referido ato (maio de 2022), necessário se faz a atualização do crédito. 3. Com efeito, conforme se observa do anexo demonstrativo, o valor atualizado do crédito atinge o montante de R$ 362.586,43. 4. Cumpre esclarecer que não se trata de penhora nova, mas sim de constrição ocorrida há quase 4 anos. 5. Pelo exposto, os credores Mills e seu patrono requerem seja majorado o crédito perseguido nestes autos para a quantia de R$ 362.586,43, segregando-se o valor relativo ao crédito principal e dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: - Crédito principal da Mills R$ 242.932,91 - Crédito do patrono Carlos Augusto Cordeiro Neto (alimentar) R$ 119.653,52 Certidão de fl. 4435: Em cumprimento a decisão de fls 4426, anoto a penhora no Rosto dos Autos? ? em favor da 32ª Vara Cível Comarca da Capital RJ, ofício às fls 4419/4420, processo? ? ? 0126961-90.2014.8.19.0001, no valor de : valor da dívida: R$3.409.148,66 e valor dos honorários: R$ 340.914,87. Ofício á 32 Vara Cível da Capital, conforme fls. 4437. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ADEMP (ADEMP), requer conforme fls. 4441/4445: a) seu ingresso nos autos, como terceira interessada, visto que é beneficiária de penhora averbada no rosto destes autos, por decisão proferida nos autos do processo nº 0045842-68.2018.8.19.0001 (45ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ); b) instauração do concurso de credores, no bojo do qual postula o reconhecimento da preferência de seus créditos sobre os valores depositados nestes autos, tendo em vista a natureza alimentar (honorários advocatícios de sucumbência), conforme art. 85, §14, do CPC e outras normas. Abaixo, segue, com minúcias, sua exposição. 1 DO CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) COBRADOS PELA ASSOCIAÇÃO (ADEMP) A associação exequente (ADEMP) é credora de verba de natureza alimentar (honorários advocatícios), no valor de R$ 3.869.382,86 (válido para dez./2024), em face da executada MULTITEK ENGENHARIA LTDA (aqui, exequente), conforme autos de cumprimento de sentença nº 0045842-68.2018.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Do estatuto social e respectivo regulamento da ADEMP, consta expressamente que ela é a entidade de representação dos advogados empregados da Petrobras, constituída com a finalidade, dentre outras, de fiscalizar a arrecadação, a centralização dos depósitos, o rateio e promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos de honorários advocatícios auferidos pelos advogados empregados da Petróleo Brasileiro S/A (art. 2º, alínea f e parágrafo único do item 1, do seu Regulamento). Nesse contexto, a associação (ADEMP) realiza a gestão do fundo comum previsto no art. 14, § único do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, cuja destinação é de livre escolha dos causídicos. Trata-se de típico caso de substituição processual, pela qual a associação atua em nome próprio na defesa dos direitos dos substituídos. Conforme já comunicado a este Juízo por meio da decisão e do ofício expedidos pelo Juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ (fls. 4328 e 4329), foi determinada a penhora no rosto destes autos até o limite do crédito executado (R$ 3.869.932,36), recaindo a constrição sobre valores pertencentes à executada aqui depositados. Diante disso, requer-se a habilitação da ADEMP e de seus patronos nos autos, a fim de que possam defender os direitos decorrentes da constrição determinada, em incidente de instauração de concurso de credores sobre os valores eventualmente depositados, resguardando-se o direito de satisfação do crédito especialmente em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios , nos termos aqui expostos. 2 PRIMAZIA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERSEGUIDO PELA EXEQUENTE (ADEMP) NATUREZA ALIMENTAR Faz-se necessário postular, desde já, o reconhecimento da primazia na satisfação do crédito de honorários advocatícios perseguido pela associação requerente sobre eventuais valores pertencentes à executada aqui depositados. Isso porque trata-se de verba alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n. 47, do C. STF, e conforme art. 85, § 14, do CPC/2015, segundo o qual os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. No mesmo sentido, o art. 24 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94): 'a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial'. O C. STJ tem decidido que o crédito decorrente dos honorários tem preferência, inclusive, sobre os créditos hipotecário e fiscal: (...) Cabe destacar que a satisfação dos créditos da associação exequente (ADEMP) deve ocorrer antes mesmo do que a de todos os outros credores e terceiros interessados titulares de créditos sem privilégio material. Havendo outros credores de verbas alimentares, deve haver o rateio proporcional entre os credores com mesma preferência, conforme art. 962 do Código Civil. Mesmo em relação a credores não alimentares com penhoras prévias, a ADEMP ainda detém preferência na satisfação de seus créditos, vez que os honorários sucumbenciais cobrados pela associação possuem título legal de preferência em decorrência de sua natureza. Nesse sentido tem traçado a jurisprudência do STJ no que tange a preferência dos créditos trabalhistas, estendida aos honorários advocatícios, conforme tratado anteriormente: (...) Diante disso, a satisfação dos créditos honorários advocatícios cobrados pela associação requerente deve ocorrer antes de todos os demais créditos, com primazia, inclusive, sobre eventual crédito hipotecário, independentemente da existência de prévias penhoras feitas com o escopo de satisfazer créditos menos privilegiados. 3 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ADEMP requer, desde já, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de associação civil sem fins econômicos, que atua exclusivamente como entidade representativa dos advogados da Petrobras, conforme disposto nos artigos 1º e 2º de seu Estatuto Social. Nessa condição, a Requerente não possui capacidade econômica ou financeira para suportar os ônus processuais decorrentes da presente ação de cumprimento, sendo certo que a eventual imposição de despesas judiciais poderá comprometer, de forma significativa, a continuidade de suas atividades estatutárias. 4 DOS DADOS BANCÁRIOS EM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES DA SENTENÇA Para fins de depósito de honorários advocatícios sucumbenciais, apresenta os dados bancários abaixo: (...) Ressalta-se que o escritório Seifert, Carvalho Sociedade de Advogados, patrono da parte, possui poderes expressos para receber e dar quitação aos valores decorrentes da presente demanda, conforme instrumento de procuração acostado aos autos, razão pela qual os pagamentos poderão ser realizados diretamente em favor do referido escritório. 5 CONCLUSÃO Ante o exposto, a associação peticionária requer: a) seu ingresso nos autos para cobrança da verba honorária que pertence aos seus associados. b) juntada de procuração e demais instrumentos constitutivos de poderes; c) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; d) a instauração do concurso de credores e seu julgamento, na forma da lei, e o reconhecimento da primazia na satisfação dos créditos de honorários (natureza alimentar) perseguidos pela associação. A Petrobrás pontua conforme fl. 4473/4478: 2. Na petição de ID 4415-4417, a Aterpa, mais uma vez, torna a insistir para que o crédito devido à Multitek lhe seja transferido, insistindo em dar prevalência à cessão de crédito (oriundo do contrato nº 0802.0074037.12.2, celebrado entre Petrobras e Multitek) declarada ineficaz. 3. Neste sentido, faltando inclusive com urbanidade em face da Petrobras através de insinuações infundadas, a Aterpa reitera seu pleito, à despeito da decisão (ID 4188), em que este juízo transcreve decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0035874.80.2019.8.19.0000 e 0035203-18.2023.8.19.0000: (...) 4. Com efeito, o pedido da Aterpa se mostra desarrazoado e se encontra em sentido diametralmente oposto ao que já restou antes decidido por este juízo e pelo Egrégio Tribunal tanto no que se refere à impossibilidade de se proceder ao reconhecimento da cessão de crédito quanto no que diz respeito à obrigatoriedade de se respeitar a determinação de instauração do concurso de credores. 5. Na tentativa de fundamentar seu pleito, a Aterpa invoca o art. 344, do CPC, dispositivo que ratifica a exatidão da conduta da Petrobras que no que se refere ao débito que aqui já quitou - somente poderia pagar à Multitek. Do mesmo modo, também inadequada a utilização do art. 778, §1º, III, do CPC, dado que a cessão de crédito que se pretende aplicar ao caso é ineficaz. 6. Assim, ao que de nota, a oposição da Petrobras não transita para que seja reconhecido este ou aquele credor preferencial, questão acerca da qual esta peticionante não se imiscui, mas para que não se perca de vista ser ineficaz a cessão de crédito deduzida pela Aterpa, estando esta matéria preclusa e não comportando ulteriores discussões. 7. De tudo, enfim, o que se constata é o comportamento malicioso da Aterpa, característico da litigância de má-fé, que busca reiteradamente revolver matéria definitivamente preclusa, desrespeitando decisões judiciais que já determinaram pela ineficácia da cessão e pela abertura do concurso de credores. III. DO REQUERIMENTO 8. Diante do exposto, a Petrobras refuta as alegações da petição ID 4415 e, por ser oportuno e devido, considerando o excesso de execução, reitera seja determinado o levantamento, em seu favor, do valor depositado a maior, conforme petição ID 4165. CONSTRUTORA ATERPA S/A argumenta confforme fls. 4532/4535: 1. Este douto juízo determinou que se anote nova penhora no rosto dos autos sem que, contudo, fosse previamente apreciada a requisição de transferência do valor consignado em juízo expedida pelo d. Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. 2. Relembre-se que a Aterpa se manifestou ostensivamente nos autos de origem para demonstrar o seu direito, como se verifica das petições de fls. 180/183; 446/450; 451/457; 465/475; 618/621; 622/632; 902/904; 956/960; 989/992; 1041/1043; 1134/2922; 2949/2954; 2992/2994; 3045/3047; 3201/3204; 3409/3413; 3468/3471; 3477/3480; 3517/3520; 3547/3548; 3773/3779; 3993/3996; 4119/4122 e 4156/4157 dos autos. 3. Não obstante, a questão ainda não foi apreciada e que, se analisada, impediria a realização de penhoras no rosto dos autos 4. Com efeito trata-se de requisição de transferência feita pelo douto Juízo da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, reportada conforme malote digital às fls. 623 dos autos, que assim dispõe: (...) 5. Referida requisição de transferência, comunicada por malote digital perante este douto Juízo, foi recebida por este douto Juízo em decorrência de sentença homologatória de acordo entre Aterpa e Multitek transitada em julgado (ou seja, título executivo judicial / coisa julgada) quando não havia nenhuma constrição nos autos, o que foi certificado nos autos: (...) 6. Ou seja, antes que houvesse qualquer penhora nos autos, já havia coisa julgada reconhecendo a titularidade da Aterpa sobre o valor consignado em conta vinculada este douto juízo, bem como ordem formalmente comunicada nestes autos de transferência do numerário aos autos do processo nº 5088344-93.2019.8.13.0024, perante o juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. 7. O valor já era de titularidade dos autos e todo e qualquer pedido de penhora no rosto dos autos feito posteriormente revela-se, portanto, prejudicado, não podendo, de toda forma, prejudicar o direito da Aterpa, mesmo que a requisição de transferência ainda não tenha sido efetivamente apreciada e cumprida por este douto Juízo. 8. Diante do exposto, pede-se que seja apreciada a requisição de transferência do valor aos autos do processo nº 5088344-93.2019.8.13.0024, perante o juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG e, por consequência, julgados prejudicados todos os pedidos de penhora no rosto dos autos. Certidão de fls. 4540: Certifico que, diante da determinação de fls. 4426: - MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A manifestou-se à fls 4431; juntando planilha de valores do débito; - foi encaminhado ofício à 32ª VCCap sobre penhora anotada nestes autos, fls 4437 e 4538; - ASSOCIAÇÃO? ? DOS? ? ADVOGADOS? ? EMPREGADOS? ? DA? ? PETRÓLEO BRASILEIRO S/A? ? ADEMP (ADEMP? ? juntou documentos de representação,? ? bem como, expõe motivos do seu crédito perante o presente feito, à fls 4441/4471; - PETRÓLEO? ? BRASILEIRO? ? S/A? ? -? ? PETROBRAS, manifestou-se, à fls 4473/4530; - CONSTRUTORA ATERPA S/A manifestou-se à fls 4532/4535, sobre a penhora anotada no rosto destes autos; requer sejam apreciadas petições anteriores, como explicitado; reporta-se ainda à fls 623. Despacho de fls. 4549: Fls. 4532/4535 - Às demais partes em 5 dias Despachei no apenso. CONSTRUTORA ATERPA S/A aduz conforme fls. 4551/4552: 1. A Aterpa compareceu ao presente feito em 21/03/2019, às fls. 575 e seguintes dos autos principais, para pleitear, inicialmente, o seu ingresso como assistente da Multitek e, posteriormente, considerando que o feito já havia sido sentenciado, requerer a substituição da Exequente no polo ativo da execução, em razão da cessão de crédito entabulada com a Exequente. 2. Os pleitos, contudo, foram indeferidos na decisão de fl. 903 dos autos principais, que anotou o cadastramento da Aterpa como mera Terceira Interessada. 3. Noutro norte, rememora-se que, diante da violação cometida pela Multitek ao Instrumento de Cessão celebrado com a Aterpa consubstanciado na resistência apresentada aos pedidos formulados por esta Manifestante nestes autos, a Aterpa ingressou com uma Tutela Cautelar Antecedente na comarca de Belo Horizonte/MG, na qual foi emanada a ordem de arresto do valor depositado pela Petrobrás em pagamento da condenação, posteriormente convertida em pagamento, com requisição de transferência do numerário. 4. Referida ordem, contudo, jamais foi cumprida por este douto Juízo, a despeito dos esforços empreendidos pela Interessada. 5. Diante desse cenário, a Aterpa vem informar que, conforme petição anexa, a Aterpa pleiteou a extinção da referida Ação de nº 5088344-93.2019.8.13.0024, perante o juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, ante à satisfação do crédito que originou a referida demanda, de modo que a ordem outrora expedida para transferência do valor depositado deve ser desconsiderada para todos os fins, em especial para a hipótese de eventual e futura instalação de concurso de credores. 6. E, assim, tendo em vista que a Aterpa, assim como os demais credores a Multitek, meramente compareceu, como terceira interessada, nestes autos, em razão da ordem de penhora que possuía em face da Multitek e que, agora, já não mais subsiste, esta Peticionante requer o seu descadastramento definitivo como Terceira Interessada deste feito, eis que não possui mais interesse em acompanhar o andamento do processo. PLANAVE S.A. ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA e ALDA E CÔRTES ADVOGADOS ASSOCIADOS alegam conforme fls. 4560/4563: (...) na qualidade de CREDORES DA EMPRESA MULTITEK ENGENHARIA LTDA., em razão de título executivo judicial constituído nos autos do processo nº 0626891-71.2013.8.13.0145, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que segue: 1. Da necessária anotação de penhora dos créditos de Alda e Côrtes Advogados Associados e da Planave S.A. Estudos e Projetos de Engenharia. Ofício da 1º Vara Cível do E. TJMG disposto nos autos do processo em apenso nº 0056592-45.2013.8.19.0021. Fls. 2332 e 2334. 1.1. Inicialmente, informam os ora peticionantes que, nos autos do processo nº 0626891-71.2013.8.13.0145, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, foram expedidos dois termos de penhora no rosto dos presentes autos (docs. 01, 02 e 03), os quais foram regularmente encaminhados a esse MM. Juízo, com a finalidade de assegurar a constrição dos créditos de titularidade da empresa Multitek Engenharia Ltda., exequente na presente demanda e executada naquele feito. 1.2. As constrições determinadas pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora/MG visam assegurar dois créditos distintos: (i) o crédito principal devido à empresa PLANAVE S.A. Estudos e Projetos de Engenharia; e (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade da sociedade Alda e Côrtes Advogados Associados, ambos reconhecidos no referido título executivo judicial. 1.3. Para melhor elucidação, seguem abaixo as informações referentes aos respectivos termos de penhora: Crédito devido ao autor (Planave) Nome do credor: Planave S.A. Estudos e Projetos de Engenharia; CNPJ: 33.953.340/0001-96 Natureza do crédito: comum Valor da condenação atualizado: R$ 3.938.229,09; Multa de 10%: R$ 393.822,91; Honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da condenação): R$ 393.822,91; Valor total devido: R$ 4.725.874,91 (quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos). Crédito devido à sociedade de advogados (Alda e Côrtes) Nome do credor: Alda e Côrtes Advogados Associados CNPJ: 04.929.896/0001-49 Natureza do crédito: alimentar Honorários sucumbenciais (11% sobre condenação atualizada): R$ 433.205,20; Multa de 10%: R$ 43.320,52; Honorários de 10%: R$ 43.320,52. Valor total devido à sociedade de advogados que patrocinou os interesses da empresa autora R$ 519.846,24 (quinhentos e dezenove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos). 2. Da manifestação da construtora Aterpa. 2.1. No que se refere à Construtora Aterpa, os ora peticionantes informam que a referida empresa comunicou a satisfação de seu crédito e requereu expressamente seu descadastramento dos autos, por não mais possuir interesse no prosseguimento do feito (fls. 2.317). 2.2. Assim, tendo em vista não mais subsistir a controvérsia que vinha obstando o regular prosseguimento do feito, pugnam os ora peticionantes pelo seu imediato prosseguimento, com o regular processamento dos pedidos formulados. 3. Conclusão/pedidos. 3.1. Diante do exposto, requerem os peticionantes seja determinada a anotação da penhora nesses autos e no respectivo apenso (processos nº 0056592-45.2013.8.19.0021 e nº 0021571-58.2019.8.19.0001), de modo a assegurar a efetividade da constrição judicial e resguardar os créditos objeto da presente execução, evitando-se qualquer levantamento ou destinação de valores em prejuízo dos ora peticionantes, credores da empresa Multitek. 3.2. Requerem, ainda, que a anotação observe a individualização dos créditos constritos, bem como a respectiva natureza jurídica de cada verba, nos seguintes termos: (i) R$ 4.725.874,91 (quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), atualizado até 24/06/2026, em favor de PLANAVE S.A. ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA, correspondente ao crédito principal advindo do título executivo formado nos autos da ação de nº 0626891-71.2013.8.13.0145 (1ª Vara Cível de Juiz de Fora); e (ii) R$ 519.846,24 (quinhentos e dezenove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 24/06/2026, em favor de ALDA E CÔRTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 04.929.896/0001-49, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial, verba de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Petrobrás frisa conforme fls. 4571/4572: 4. Via de consequência, diante da manifestação da Aterpa acima transcrita, infere-se que o pleito por ela deduzido na petição de fls. 4532-4535 perdeu o objeto, não mais subsistindo a inadequada pretensão de transferência de crédito para os autos do processo que tramita perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I S.A. sustenta às fls. 4574/4575 que vem: MANIFESTAR-SE E OPOR-SE AO LEVANTAMENTO DE VALORES, pelos fátos e fundámentos á seguir expostos. Em 23/09/2013, foi celebrádo acordo, nos autos do processo nº 0310540-75.2013.8.19.0001, posteriormente protocoládo em 07/10/2013, por meio do qual a Multitek e seus gárantidores confessaram os valores de R$ 7.927.045,49 e R$ 11.406.937,83 e ofereceram, em garantia, a penhora sobre o montante de R$ 17.036.955,71, decorrente de contrato existente entre a PETROBRAS e a Multitek, fato que evidencia afetação patrimonial e destinação vinculada do crédito. Foi, então, lavrádo o termo de penhora, no processo nº 0310540-75.2013.8.19.0001. Com á devida vênia, e evidente que o cre dito discutido nestes áutos está submetido a múltiplas constrições e à lógica de preferência/ordem. Em rázão disso, o Fundo se opõe ao levantamento de quaisquer valores nestes autos, até que se proceda à adequada organização do passivo concorrente, com respeito à ordem de penhoras já anotadas, às preferências legais e ao necessário concurso, evitándo-se págámento á descoberto. Diante do exposto, requer-se que Vossá Excelência indefira quálquer pedido de levantaento/expedição de mandado de págámento, determinando-se a mánutenção integrál dá constriçá o áte á reálizáçá o do devido concurso de credores e a definição da ordem de preferência, com expressá observá nciá dá náturezá álimentár dos honorá rios ádvocátí cios e dá ordem dás penhorás ánotádás. Ofício da 41ª Vara Cível da Capital requerendo penhora no rosto dos autos conforme fl. 4583, no processo nº 0310540-75.2013.8.19.0001, que tem como réu MULTITEK ENGENHARIA LTDA: Solicito a V. Sª., o cumprimento do seguinte: a? ? penhora? ? no? ? rosto? ? dos? ? autos no valor de R$21.876.043,88 do? ? processo? ? autos? ? do? ? processo? ? nº 0021571-58.2019.8.19.0001, tramite na 3ª Vara Cí vel da Capital. Ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí conforme fl. 4586 (reiterado á fl. 4590 e fl. 4594), relativo ao processo nº 0030726-29.2013.8.19.0023: A fim de instruir os autos da ação supramencionada, solicito a V.Exa. as providências necessárias no sentido de que seja informado a este juízo se já houve o trânsito em julgado do processo nº 0021571-58.2019.8.19.0001 e se ainda há importância depositada judicialmente à disposição deste Juízo, vinculada àquela demanda. Segue o presente ofício instruído com cópias de fls. 617 e 622. Ofício original da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí conforme fl. 4587 (reiterado á fl. 4591 e fl. 4595), que instruiu o ofício anterior: A fim de instruir os autos da ação supramencionada, solicito a V.Sa. as providências necessárias no sentido de que seja informado a este juízo acerca da existência de valores em nome da Ré (MULTITEK ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 21.064.91010001-08), transferindo-o para uma conta judicial vinculada a este juízo, em caso positivo. Termo de penhora no rosto dos autos da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora conforme fls. 4604/4606: Aos 18 dias do mês de julho do ano de 2026, nesta cidade e Comarca de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, na 1ª Vara Cível, nos termos do art. 860, do Código de Processo Civil, nos autos de origem nº , em 0626891-71.2013.8.13.0145, do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA trâmite nesta Vara, tendo como Exequente PLANAVE S A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA, CNPJ: 33.953.340/0001-96, e Executada MULTITEK ENGENHARIA LTDA, e, pelo MM. Juiz, foi determinado nas Decisões ID 10701857199 e ID CNPJ: 21.064.910/0001-08, 10707942130, cujas cópias seguem anexas, a lavratura do presente termo para penhora no rosto dos autos de nº 021571-58.2019.8.19.0001, fluente perante à 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro-RJ, de eventuais créditos existentes em favor da Executada MULTITEK ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 21.064.910/0001-08, até o limite do débito exequendo no valor de R$4.725.874,91 Em seguida determinou o MM. Juiz que a secretaria proceda com a intimação do .executado da penhora por termo e de que, com a efetivação da penhora, a quantia penhorada ficará indisponível, até ulterior deliberação deste Juízo, determinando ainda que se oficie à 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro-RJ, solicitando que proceda com as anotações de praxe. E, para constar, foi lavrado o presente TERMO DE PENHORA NOS AUTOS, que vai devidamente assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Ofício de solicitação da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora conforme fls. 4608/4609: Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe, SOLICITO a V. Exª, referente a este processo, a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS de nº 0021571-58.2019.8.19.0001, sobre os créditos de MULTITEK ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 21.064.910/0001-08, no valor de R$ 519.846,24 (honorários advocatícios), CONFORME ID 10716890684, parte autora no referido processo, tudo conforme Decisões ID 10707942130 e ID 10701857199 e planilhas ID 10703902465 e ID 10703902162, cujas cópias seguem anexas, fazendo parte integrante deste. Ofício de solicitação da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora conforme fls. 4611/4613: Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe, SOLICITO a V. Exª, referente a este processo, a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS de nº 0021571-58.2019.8.19.0001, sobre os créditos de MULTITEK ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 21.064.910/0001-08, no valor de R$ 4.725.874,91, CONFORME ID 10716811077, parte autora no referido processo, tudo conforme Decisões ID 10707942130 e ID 10701857199 e planilhas ID 10703902465 e ID 10703902162, cujas cópias seguem anexas, fazendo parte integrante deste. Termo de penhora no rosto dos autos da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora conforme fls. 4614/4616: Aos 20 dias do mês de julho do ano de 2026, nesta cidade e Comarca de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, na 1ª Vara Cível, nos termos do art. 860, do Código de Processo Civil, nos autos de origem nº , em 0626891-71.2013.8.13.0145, do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA trâmite nesta Vara, tendo como Exequente ALDA E CÔRTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 04.929.896/0001-49 e outro, contra MULTITEK ENGENHARIA LTDA, CNPJ: e, pelo MM. Juiz, foi determinado nas Decisões ID 10701857199 e ID 21.064.910/0001-08, 10707942130, cujas cópias seguem anexas, a lavratura do presente termo para penhora no rosto dos autos de nº 0021571-58.2019.8.19.0001, fluente perante à 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro-RJ, de eventuais créditos existentes em favor da Executada MULTITEK ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 21.064.910/0001-08, até o limite do débito exequendo no valor de R$519.846,24 Em seguida determinou o MM. Juiz que a (referente a honorários advocatícios). secretaria proceda com a intimação do executado da penhora por termo e de que, com a efetivação da penhora, a quantia penhorada ficará indisponível, até ulterior deliberação deste Juízo, determinando ainda que se oficie à 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro-RJ, solicitando que proceda com as anotações de praxe. E, para constar, foi lavrado o presente TERMO DE PENHORA NOS AUTOS, que vai devidamente assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Decisões da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora determinando a expedição de ofíci oe p,anilha conforme fls. 4617/4619, fls. 4620/4622 e fls Certidão de fl. 4628: Ccertifico que sobre a manifestação de fls 4532/4535, decisão de fls 4549: - a CONSTRUTORA ATERPA S/A (Aterpa Terceira Interessada) manifestou-se à fls 4551, sobre a ua própria manifestação; - PLANAVE S.A. ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA e ALDA E CÔRTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de CREDORES DA EMPRESA MULTITEK ENGENHARIA LTDA manifestaram-se, à fls 4560/4569; - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS manifestou-se à fls 4571/4572; - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I S.A, MANIFESTOU-SE PARA OPOR-SE AO LEVANTAMENTO DE VALORES, CONFORME FLS 4574/4580; - A 41ª VC Cap solicita à fls 4583 cumprimento de penhora no rosto desses autos ; - A 1ª VC Itaboraí solicita à fls 4586/4587. em duplicidade nas folhas subsequentes e malotes digitais juntados 4589/4598, informações sobre valores constantes disponíveis nesses autos em nome da ré (MULTITEK ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 21.064.91010001-08; - foi juntada planilha de valores à fls 4601/4602; - A 1ª VC de Juiz de Fora solicita à fls 4609/4624, cumprimento de penhora no rosto desses autos. É o relatório. Decido. Consta, conforme as últimas decisões penhoras no rosto dos autos da 01ª Vara cível da Comarca de Itaboraí e da 32ª Vara Cível da Capital, advindo agora, conforme fls. pedido de pennhora no rosto dos autos da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. Assim, considerando-se que os presentes autos possuem mais de 4.600 folhas e o apenso nº 0056592-45.2013.8.19.0021 possui mais de 2300 folhas: 1. Ao Cartório para cerificar quanto às penhoras no rosto dos autos anotadas neste processo e no apenso nº 0056592-45.2013.8.19.0021. 2. Oficie-se em resposta à 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora informando que o pedido de anotação pende de verificação em relação às demais penhoras anotadas e que, com a decisão será enviado ofício em respsota, informando quanto á posibildiade ou não da anotação. 3. Junte-se também os saldos vinculados das contas de ambos os processos. 4. Fls. fls. 4441/4445: Digam as demais partes, em cinco dias. 4. Fls. 4551/4552: Ante o requerido, defiro o (...) seu descadastramento definitivo como Terceira Interessada (...) requerido pela empresa CONSTRUTORA ATERPA S/A.. Exclua-se a CONSTRUTORA ATERPA S/A da autuação. jvs/mcbgs
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