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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0021570-43.2025.5.04.0741 RECLAMANTE: ALESSANDRO DA SILVA RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f9830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação movida por ALESSANDRO DA SILVA contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para, em tudo observada a fundamentação retro, inclusive quanto à prescrição pronunciada e demais critérios nela fixados, condenar a reclamada a pagar ao reclamante o seguinte: a) horas extras, assim entendidas as excedentes de 8 horas e 48 minutos diários ou 44 horas semanais, com reflexos em feriados, repousos semanais remunerados, férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, autorizada a dedução das horas extras e respectivos reflexos pagos no mesmo período imprescrito, pelo critério global, observando-se, quanto aos reflexos em repousos, a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I do TST; b) adicional noturno, em relação ao labor após as 22h, com reflexos em repousos, feriados, gratificações natalinas, férias, com acréscimo de 1/3 e horas extras noturnas, autorizada a dedução do adicional noturno e respectivos reflexos pagos no mesmo período imprescrito, pelo critério global, observando-se, quanto aos reflexos em repousos, a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I do TST; c) diferenças de PLR, à razão de 20% dos pagamentos já efetuados sob o mesmo título; d) indenização por dano moral no valor de R$5.000,00; e) FGTS sobre todas as verbas de natureza remuneratória deferidas, principal e reflexos, a ser depositado em conta vinculada. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Fixo os honorários de sucumbência, devidos aos(às) procuradores(as) do(a) reclamante, à razão de 10%, a incidirem sobre o valor do seu crédito bruto que for apurado em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da Lei. Montante a ser apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 20.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ALINE VEIGA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0021570-43.2025.5.04.0741 RECLAMANTE: ALESSANDRO DA SILVA RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f9830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação movida por ALESSANDRO DA SILVA contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para, em tudo observada a fundamentação retro, inclusive quanto à prescrição pronunciada e demais critérios nela fixados, condenar a reclamada a pagar ao reclamante o seguinte: a) horas extras, assim entendidas as excedentes de 8 horas e 48 minutos diários ou 44 horas semanais, com reflexos em feriados, repousos semanais remunerados, férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, autorizada a dedução das horas extras e respectivos reflexos pagos no mesmo período imprescrito, pelo critério global, observando-se, quanto aos reflexos em repousos, a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I do TST; b) adicional noturno, em relação ao labor após as 22h, com reflexos em repousos, feriados, gratificações natalinas, férias, com acréscimo de 1/3 e horas extras noturnas, autorizada a dedução do adicional noturno e respectivos reflexos pagos no mesmo período imprescrito, pelo critério global, observando-se, quanto aos reflexos em repousos, a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I do TST; c) diferenças de PLR, à razão de 20% dos pagamentos já efetuados sob o mesmo título; d) indenização por dano moral no valor de R$5.000,00; e) FGTS sobre todas as verbas de natureza remuneratória deferidas, principal e reflexos, a ser depositado em conta vinculada. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Fixo os honorários de sucumbência, devidos aos(às) procuradores(as) do(a) reclamante, à razão de 10%, a incidirem sobre o valor do seu crédito bruto que for apurado em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da Lei. Montante a ser apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 20.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ALINE VEIGA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DA SILVA
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