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0021570-30.2016.5.04.0233

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021570-30.2016.5.04.0233 RECLAMANTE: ALLAN RODRIGUES SOARES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 601abb8 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Notifiquem-se as partes para que, querendo, apresentem cálculo de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as partes não apresentem o cálculo de liquidação, voltem os autos conclusos para a nomeação de perito contábil, o qual deverá observar os presentes critérios, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega de laudo. 2. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; deverão, na petição de sua apresentação, em formato “.pdf”, anexar o arquivo de sistema gerado no formato PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado; 3. As partes devem observar os critérios que seguem, à exceção dos fixados na sentença, que deverão ser considerados: - Quanto à correção monetária, em razão da deficiência da TR como índice de efetiva atualização do débito trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, determinando que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico. Com as alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, sobreveio solução legislativa a definir novos índices de atualização a partir de então. Assim, conforme decidido pelo STF nas ações já referidas, na fase pré-judicial, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulado com juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, deve ser utilizada a taxa Selic, índice vigente para as condenações cíveis em geral até então, a qual já engloba juros moratórios e correção monetária, e após 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil." - conforme julgamento do tema de repercussão geral 810 do STF, os débitos decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública na condição de devedora principal devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). - retenções fiscais e previdenciárias deverão ser realizadas, ainda que nada conste na decisão liquidanda a respeito (Súmula 25 do TRT da 4ªR); - atualização monetária pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 21 do TRT da 4ªR); - atualização do FGTS observado o índice próprio informado pela CEF quando o título executivo determinar o depósito na conta vinculada do(a) reclamante ou se tratando de contrato de trabalho em vigor. A adoção dos índices do órgão gestor para a atualização do FGTS não impede a apuração dos juros moratórios, previstos na Lei nº 8.177/91, pois tais juros não se confundem com aqueles contemplados no índice do órgão gestor; em se tratando de determinação para pagamento diretamente à parte autora, a atualização monetária deve observar os mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral; - atualização de retenções previdenciárias de créditos do trabalhador ou de cota patronal, na forma da Súmula 368, itens IV e V, do C. TST, devendo ser apresentado valor separado para cada item da súmula. - a retenção do imposto sobre a renda será procedida nos termos da Lei 12.350/2010 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127/11 e observada a legislação vigente e item VI da súmula 368 do C. TST.; - as integrações de horas extras, para efeitos de cálculo de reflexos, são calculadas pela média física (Enunciado 347 do TST); - atualização de honorários periciais na forma da Lei nº 6.899/81 (Súmula 10 do TRT/4ªR); - tratando-se de Massa Falida ou em Recuperação Judicial, os juros e a atualização monetária são calculados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, com expressa e destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos eventualmente expedida para habilitação, possibilitando ao Juízo dar tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores da Massa e da empresa em recuperação, nos termos do caput do Art. 9 e inciso II, da Lei 11.101/2005; - havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. - MODELO DE LAUDO CONTÁBIL A SER SEGUIDO: disponível em https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf, conforme Recomendação 01/2015 da Corregedoria deste Tribunal. 4. Consigna-se, desde já, que na hipótese de se verificarem necessários, para a elaboração do cálculo de liquidação, dados ou documentos na posse da Reclamada ou de Terceiros, estes deverão ser apresentados no prazo máximo de dez dias. A não apresentação de forma justificada e razoável de tais dados ou documentos, pela reclamada, ensejará se repute correto o cálculo apresentado pela parte autora ou pelo contador ad hoc, conforme situação verificada no caso concreto, considerando-se, no caso de terceiros, a configuração de desobediência, nos moldes gizados pelo parágrafo primeiro do art. 604 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 10.444/02, vigente desde 8.8.2002, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT. 5. Apresentado o cálculo, dê-se ciência às partes ou à parte contrária e à União, se for o caso, pelo prazo de 8 dias, para manifestação sob pena de preclusão, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 879 da CLT. GRAVATAI/RS, 09 de setembro de 2026. PATRICIA BLEY HEIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN RODRIGUES SOARES

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021570-30.2016.5.04.0233 RECLAMANTE: ALLAN RODRIGUES SOARES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 601abb8 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Notifiquem-se as partes para que, querendo, apresentem cálculo de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as partes não apresentem o cálculo de liquidação, voltem os autos conclusos para a nomeação de perito contábil, o qual deverá observar os presentes critérios, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega de laudo. 2. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; deverão, na petição de sua apresentação, em formato “.pdf”, anexar o arquivo de sistema gerado no formato PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado; 3. As partes devem observar os critérios que seguem, à exceção dos fixados na sentença, que deverão ser considerados: - Quanto à correção monetária, em razão da deficiência da TR como índice de efetiva atualização do débito trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, determinando que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico. Com as alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, sobreveio solução legislativa a definir novos índices de atualização a partir de então. Assim, conforme decidido pelo STF nas ações já referidas, na fase pré-judicial, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulado com juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, deve ser utilizada a taxa Selic, índice vigente para as condenações cíveis em geral até então, a qual já engloba juros moratórios e correção monetária, e após 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil." - conforme julgamento do tema de repercussão geral 810 do STF, os débitos decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública na condição de devedora principal devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). - retenções fiscais e previdenciárias deverão ser realizadas, ainda que nada conste na decisão liquidanda a respeito (Súmula 25 do TRT da 4ªR); - atualização monetária pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 21 do TRT da 4ªR); - atualização do FGTS observado o índice próprio informado pela CEF quando o título executivo determinar o depósito na conta vinculada do(a) reclamante ou se tratando de contrato de trabalho em vigor. A adoção dos índices do órgão gestor para a atualização do FGTS não impede a apuração dos juros moratórios, previstos na Lei nº 8.177/91, pois tais juros não se confundem com aqueles contemplados no índice do órgão gestor; em se tratando de determinação para pagamento diretamente à parte autora, a atualização monetária deve observar os mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral; - atualização de retenções previdenciárias de créditos do trabalhador ou de cota patronal, na forma da Súmula 368, itens IV e V, do C. TST, devendo ser apresentado valor separado para cada item da súmula. - a retenção do imposto sobre a renda será procedida nos termos da Lei 12.350/2010 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127/11 e observada a legislação vigente e item VI da súmula 368 do C. TST.; - as integrações de horas extras, para efeitos de cálculo de reflexos, são calculadas pela média física (Enunciado 347 do TST); - atualização de honorários periciais na forma da Lei nº 6.899/81 (Súmula 10 do TRT/4ªR); - tratando-se de Massa Falida ou em Recuperação Judicial, os juros e a atualização monetária são calculados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, com expressa e destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos eventualmente expedida para habilitação, possibilitando ao Juízo dar tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores da Massa e da empresa em recuperação, nos termos do caput do Art. 9 e inciso II, da Lei 11.101/2005; - havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. - MODELO DE LAUDO CONTÁBIL A SER SEGUIDO: disponível em https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf, conforme Recomendação 01/2015 da Corregedoria deste Tribunal. 4. Consigna-se, desde já, que na hipótese de se verificarem necessários, para a elaboração do cálculo de liquidação, dados ou documentos na posse da Reclamada ou de Terceiros, estes deverão ser apresentados no prazo máximo de dez dias. A não apresentação de forma justificada e razoável de tais dados ou documentos, pela reclamada, ensejará se repute correto o cálculo apresentado pela parte autora ou pelo contador ad hoc, conforme situação verificada no caso concreto, considerando-se, no caso de terceiros, a configuração de desobediência, nos moldes gizados pelo parágrafo primeiro do art. 604 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 10.444/02, vigente desde 8.8.2002, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT. 5. Apresentado o cálculo, dê-se ciência às partes ou à parte contrária e à União, se for o caso, pelo prazo de 8 dias, para manifestação sob pena de preclusão, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 879 da CLT. GRAVATAI/RS, 09 de setembro de 2026. PATRICIA BLEY HEIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

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