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0021569-48.2016.5.04.0232

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021569-48.2016.5.04.0232 RECLAMANTE: FABRICIO SILVA DE AZEVEDO (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a533b41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido o prazo das partes e face aos pagamentos efetuados e lançados, julgo por sentença extinta a execução. Ciência às partes, no prazo de 08 dias. Transitada em julgado a presente decisão, restituam-se os saldos de depósitos à reclamada, por alvará. Registro que deixa-se de determinar que sejam procedidas às consultas referidas no Provimento n.º 283, de 24 de novembro de 2022, deste Regional, visto que a reclamada trata-se de empresa sólida, sem histórico de débitos sem garantia nessa especializada. Previamente à expedição do(s) alvará(s), visando à economia e à celeridade processual, bem como considerando a recomendação da Corregedoria Regional quanto à aplicação do art. 16 da Instrução Normativa n.º 36/2012 do C. TST, intime(m)-se o(s) credor(es) para que, no interesse, informe(m) conta bancária para transferência do(s) respectivo(s) valor(es), no prazo de 05 dias. Ressalta-se não foram identificadas restrições ainda ativas nos autos em face da(s) executada(s) ou de seus bens, devendo tal, caso verifique de forma diversa, peticionar informando e requerendo o que entender pertinente. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, arquivem-se os autos definitivamente. Salienta-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, fica liberado eventual seguro garantia que tenha sido juntado aos autos e que não tenha sido acionado no curso do processo. PATRICIA BLEY HEIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO SILVA DE AZEVEDO

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021569-48.2016.5.04.0232 RECLAMANTE: FABRICIO SILVA DE AZEVEDO (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a533b41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido o prazo das partes e face aos pagamentos efetuados e lançados, julgo por sentença extinta a execução. Ciência às partes, no prazo de 08 dias. Transitada em julgado a presente decisão, restituam-se os saldos de depósitos à reclamada, por alvará. Registro que deixa-se de determinar que sejam procedidas às consultas referidas no Provimento n.º 283, de 24 de novembro de 2022, deste Regional, visto que a reclamada trata-se de empresa sólida, sem histórico de débitos sem garantia nessa especializada. Previamente à expedição do(s) alvará(s), visando à economia e à celeridade processual, bem como considerando a recomendação da Corregedoria Regional quanto à aplicação do art. 16 da Instrução Normativa n.º 36/2012 do C. TST, intime(m)-se o(s) credor(es) para que, no interesse, informe(m) conta bancária para transferência do(s) respectivo(s) valor(es), no prazo de 05 dias. Ressalta-se não foram identificadas restrições ainda ativas nos autos em face da(s) executada(s) ou de seus bens, devendo tal, caso verifique de forma diversa, peticionar informando e requerendo o que entender pertinente. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, arquivem-se os autos definitivamente. Salienta-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, fica liberado eventual seguro garantia que tenha sido juntado aos autos e que não tenha sido acionado no curso do processo. PATRICIA BLEY HEIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

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