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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 13º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021567-34.2025.8.16.0182 Processo: 0021567-34.2025.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): FERDINANDO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA Executado(s): ANDERSON RODRIGUES PARADA JOCIEL NEZIO Jociel e Roniel Repasses Ltda Vistos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de manifestação com arguição de excesso de execução opostos pelo executado FERDINANDO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra cumprimento de sentença promovido pelo patrono do executado ANDERSON RODRIGUES PARADA. O executado sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução. O executado demonstra que os honorários sucumbenciais a que foi condenado são no importe de 10% e, portanto, devem ser divididos entre os três recorridos vencedores, sendo que a embargada pleiteia a quantia integral para si. Com razão o embargante. A embargada defende equivocadamente a tese contrária. Por óbvio, a sucumbência é ônus a ser arcado pelo condenado e dividido entre as recorridas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DO COMPRADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À VENDEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. Conforme entendimento já manifestado por esta Corte, "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.). Nesses termos, "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011, g.n.). 3. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem repartidos entre os advogados dos vencedores. (AgInt no AREsp 1495240/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido de impugnação à execução. Sem custas e honorários nos termos do Artigo 55 da LJE. P.R.I. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha de cálculo correta. Após, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Nec. Curitiba, 27 de agosto de 2026. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito