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0021566-70.2022.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0021566-70.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ANGELO MARQUES BATISTA ADVOGADO(A): ELIONEIDE GLORIA REIS (OAB TO010099) ADVOGADO(A): ELIETE DA GLORIA REIS ESPINDOLA (OAB TO008290) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃODECLARATÓRIADEINEXISTÊNCIADERELAÇÃO JURÍDICA C/CREPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANGELO MARQUES BATISTA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Ao evento 135, DOC_IDENTIF2 a parte requerida informou o falecimento da parte Autora. Determinada a habilitação de todos os herdeiros. A parte autora não se manifestou. Expedido edital de intimação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de habilitação dos herdeiros O art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, prescreve que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, serão os herdeiros intimados a manifestarem sobre o interesse na sucessão processual, bem como, a devida habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito, vejamos: Art. 313. [...]. §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Grifamos. Intimado o patrono da parte autora para a regularização do processo, não cumpriu com a determinação e pugnou pela extinção do feito. Dessa forma, ausente a habilitação de todos os herdeiros do de cujus, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10245091755919001 Santa Luzia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022). Grifamos. TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC/2015). (TJ-MG - AC: 10000210568705001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021). Grifamos. Portanto, falecido o Autor e não havendo habilitação dos herdeiros do de cujus, a extinção sem resolução do mérito é medida impositiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora, no limite do seu espólio, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa sua exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.

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