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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021565-83.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: SANDDER ALECRIM CAMPOS DUARTE RECLAMADO: PASSARELA CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a96da23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamatória Trabalhista proposta por SANDDER ALECRIM CAMPOS DUARTE contra PASSARELA CENTER LTDA., REJEITO as preliminares arguidas e afastar as prejudiciais de mérito invocadas, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado na data da presente sentença. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada aos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos procuradores da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União, tendo em vista a concessão da justiça gratuita ao autor, a serem requisitados na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT c/c o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025. Critérios de juros e atualização monetária a serem definidos na fase de liquidação, observando-se o teto individual dos valores indicados na petição inicial quanto aos títulos deferidos. Dada a natureza indenizatória das verbas objeto da condenação, não há incidência de recolhimentos fiscais ou previdenciários (art. 832, § 3º, da CLT). Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDDER ALECRIM CAMPOS DUARTE
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021565-83.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: SANDDER ALECRIM CAMPOS DUARTE RECLAMADO: PASSARELA CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a96da23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamatória Trabalhista proposta por SANDDER ALECRIM CAMPOS DUARTE contra PASSARELA CENTER LTDA., REJEITO as preliminares arguidas e afastar as prejudiciais de mérito invocadas, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado na data da presente sentença. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada aos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos procuradores da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União, tendo em vista a concessão da justiça gratuita ao autor, a serem requisitados na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT c/c o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025. Critérios de juros e atualização monetária a serem definidos na fase de liquidação, observando-se o teto individual dos valores indicados na petição inicial quanto aos títulos deferidos. Dada a natureza indenizatória das verbas objeto da condenação, não há incidência de recolhimentos fiscais ou previdenciários (art. 832, § 3º, da CLT). Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PASSARELA CENTER LTDA.
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