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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021565-62.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: ESTEFANO DA SILVA BATISTA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5451e93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, julgo procedente em parte a ação movida por ESTEFANO DA SILVA BATISTA contra GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., para condenar esta reclamada e, de forma subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS, a pagar ao autor, acrescidos de juros e correção monetária, na forma constante da fundamentação supra, em valores apurados em liquidação, o que segue: multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do empregado, no valor de R$2.105,40. A ré pagará honorários de 15% sobre o valor bruto da condenação aos procuradores do autor. Custas de R$42,10, calculadas sobre o valor de R$2.105,40, arbitrado à condenação e sujeito a complementação, pelas reclamadas. Descontos previdenciários e fiscais conforme supra. Deferida AJG ao reclamante. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho [1] “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021565-62.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: ESTEFANO DA SILVA BATISTA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5451e93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, julgo procedente em parte a ação movida por ESTEFANO DA SILVA BATISTA contra GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., para condenar esta reclamada e, de forma subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS, a pagar ao autor, acrescidos de juros e correção monetária, na forma constante da fundamentação supra, em valores apurados em liquidação, o que segue: multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do empregado, no valor de R$2.105,40. A ré pagará honorários de 15% sobre o valor bruto da condenação aos procuradores do autor. Custas de R$42,10, calculadas sobre o valor de R$2.105,40, arbitrado à condenação e sujeito a complementação, pelas reclamadas. Descontos previdenciários e fiscais conforme supra. Deferida AJG ao reclamante. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho [1] “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTEFANO DA SILVA BATISTA
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