Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA ATSum 0021561-22.2025.5.04.0211 RECLAMANTE: JABERSON GABRIEL DE LIMA MOREIRA RECLAMADO: RECITIRES COMERCIO E RECICLAGEM DE PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 239bae5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por Jaberson Gabriel de Lima Moreira em face de Recitires Comércio e Reciclagem de Produtos de Borracha Ltda., para declarar nula a justa causa aplicada, com reversão para a despedida imotivada, sendo extinto o contrato na data de 06.09.24, acrescido do período do aviso prévio, e para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas, observados os critérios definidos na fundamentação: saldo de salários (6 dias);aviso prévio indenizado;natalinas proporcionais;férias proporcionais com o terço;multa do § 8º do artigo 477 da CLT. A parte ré deverá depositar FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas nesta ação, com acréscimo da indenização de 40% (depositado na conta vinculada + deferido nesta ação). Determino a expedição de alvarás para saque do FGTS depositado e para encaminhamento do seguro-desemprego. Restando frustrada a concessão do benefício do seguro-desemprego por culpa da empregadora, fica desde já determinada a conversão em perdas e danos. A parte ré deverá efetuar a retificação da CTPS da parte autora, quanto à baixa do contrato, observada a projeção do aviso prévio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação para tal fim, sem prejuízo de posterior fixação de multa para hipótese de descumprimento. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, devidamente atualizados, na forma da lei. A parte ré pagará honorários advocatícios, que são fixados em 15% sobre o valor final bruto da condenação, e custas de R$160,00, calculadas sobre o valor de R$8.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos nos autos, sob pena de execução. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se e intimem-se as partes. Nada mais. NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JABERSON GABRIEL DE LIMA MOREIRA
TRT4 · POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA ATSum 0021561-22.2025.5.04.0211 RECLAMANTE: JABERSON GABRIEL DE LIMA MOREIRA RECLAMADO: RECITIRES COMERCIO E RECICLAGEM DE PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 239bae5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por Jaberson Gabriel de Lima Moreira em face de Recitires Comércio e Reciclagem de Produtos de Borracha Ltda., para declarar nula a justa causa aplicada, com reversão para a despedida imotivada, sendo extinto o contrato na data de 06.09.24, acrescido do período do aviso prévio, e para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas, observados os critérios definidos na fundamentação: saldo de salários (6 dias);aviso prévio indenizado;natalinas proporcionais;férias proporcionais com o terço;multa do § 8º do artigo 477 da CLT. A parte ré deverá depositar FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas nesta ação, com acréscimo da indenização de 40% (depositado na conta vinculada + deferido nesta ação). Determino a expedição de alvarás para saque do FGTS depositado e para encaminhamento do seguro-desemprego. Restando frustrada a concessão do benefício do seguro-desemprego por culpa da empregadora, fica desde já determinada a conversão em perdas e danos. A parte ré deverá efetuar a retificação da CTPS da parte autora, quanto à baixa do contrato, observada a projeção do aviso prévio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação para tal fim, sem prejuízo de posterior fixação de multa para hipótese de descumprimento. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, devidamente atualizados, na forma da lei. A parte ré pagará honorários advocatícios, que são fixados em 15% sobre o valor final bruto da condenação, e custas de R$160,00, calculadas sobre o valor de R$8.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos nos autos, sob pena de execução. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se e intimem-se as partes. Nada mais. NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RECITIRES COMERCIO E RECICLAGEM DE PRODUTOS DE BORRACHA LTDA