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Processo 0021557-73.2026.8.26.0053

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0021557-73.2026.8.26.0053 (processo principal 1090196-34.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desvio de Função - Diacuy Conceição Gallo - Vistos. Fls. 48/50: embargos de declaração opostos por Diacuy Conceição Gallo contra a decisão de fls. 45, que determinou o recolhimento da taxa judiciária desta fase de cumprimento de sentença, calculada sobre o valor da causa atribuído na fase de conhecimento, sob pena de arquivamento provisório. Sustenta a embargante que o incidente não veicula obrigação de fazer, mas simples requisição de dados em poder da executada (artigo 524, § 3º, do Código de Processo Civil), sem conteúdo econômico apto a configurar o fato gerador da exação; subsidiariamente, pede autorização para recolher o valor mínimo, com complementação posterior. Conheço dos embargos, porque tempestivos e porque o pronunciamento de fls. 45, embora rotulado como despacho, condiciona o prosseguimento do incidente e ostenta conteúdo decisório. No mérito, não comportam acolhimento. A decisão embargada indicou o fundamento normativo da exigência e o critério de cálculo adotado, nada havendo a esclarecer, integrar ou corrigir, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, e não o proveito econômico imediato da providência postulada (artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003), tendo sido a própria exequente quem requereu a abertura deste cumprimento de sentença (fls. 1/2), autuado e distribuído de forma autônoma, com registro, publicações e pronunciamentos jurisdicionais, o que basta à constituição da relação jurídico-tributária (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1028580-85.2021.8.26.0002, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Gil Coelho, j. 13/09/2022). A impossibilidade de aferir desde logo o conteúdo econômico da pretensão, longe de afastar a exigência, é exatamente a hipótese regulada pelo item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, hoje compilado no artigo 8º do Provimento Conjunto nº 374/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, que fixa como base de cálculo o valor da causa indicado na petição inicial, sem prejuízo de complementação posterior se apurado proveito superior ao declarado. Pela mesma razão não se acolhe o pedido subsidiário, pois a complementação ali prevista não substitui o recolhimento devido no momento da instauração da fase executiva, e o diferimento só é admissível nas hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, aqui não demonstradas. Não se verifica, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas simples irresignação, insuscetível de reexame nesta sede. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente a decisão de fls. 45. Intime-se a exequente para comprovar o recolhimento da taxa judiciária no prazo de quinze dias contado da intimação desta decisão, sob pena de arquivamento provisório, reservada para depois a apreciação do requerimento de fls. 21/23. Int. - ADV: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP)

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