Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0021554-25.2017.5.04.0271 RECLAMANTE: JORACI MARIANO DOS PASSOS RECLAMADO: CAROLINE DOS SANTOS HIDACA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17887f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO. CAROLINE DOS SANTOS HIDACA, já qualificada, apresenta embargos à execução, nos autos da execução que lhes move JORACI MARIANO DOS PASSOS, igualmente já qualificada, alegando a impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora, por tratar-se de bem de família. A embargada se manifesta sobre o incidente no ID 321ed90. Os autos vêm conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Em 01/10/2025 foi efetuada a penhora e avaliação sobre o imóvel de matrícula n. 2.993 do Registro de Imóveis de Tramandaí (ID 428d0f2). Em 14/10/2025, a executada Caroline dos Santos Hidaca apresenta embargos à execução alegando tratar-se de imóvel onde reside com seus três filhos, que é o único bem registrado em seu nome, portanto, impenhorável. Esclarece que detém 50% dos direitos sobre o imóvel e que os outros 50% pertencem ao seu ex-marido, Sr. Marco Antônio Hidaca, separados desde 2013 e divorciados desde 13/08/2021, conforme certidão de ID3fea3c3. Informa que, o local, além de servir de residência, também funciona o pequeno comércio de onde retira o seu sustento e de sua família. Junta sentença do divórcio, certidão de casamento e as três certidões de nascimento dos filhos. Pugna pela condenação da embargada em honorários de sucumbência. Requer o benefício da justiça gratuita. Pois bem. Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009, de 29/03/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Considera-se residência o imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º) e os móveis que guarnecem a residência, incluindo as edificações sobre o imóvel. Assim, para opor a impenhorabilidade do bem de família, compete à embargante demonstrar que o imóvel sobre o qual recaiu a restrição é utilizado pela entidade familiar como residência (art. 5º, Lei 8.009/90) de forma permanente e com intenção de assim permanecer. No caso dos autos, a embargante limitou-se a tecer considerações genéricas e abstratas sobre a utilização do imóvel para fins residenciais e de subsistência. A embargante não colaciona um único documento sequer capaz de amparar tais assertivas como, por exemplo, contas de consumo (água, luz, gás, telefone, etc), IPTU, declarações de Imposto de Renda, passíveis de atestar ser o imóvel de moradia permanente. Tenho que o imóvel, ainda que se admita seja o único da executada, conforme certidão juntada no ID 2beaa5a, não corresponde ao conceito de bem de família, por não restar comprovado de forma clara que sirva de moradia definitiva da impugnante. Quanto à alegação do exercício de atividade comercial da embargante, não há suporte probatório nos autos capaz de atestar que a renda dali advinda é o único meio de vida e essencial a sua subsistência e de sua família. Ainda, o fato de se tratar de um imóvel de grandes dimensões e incompatíveis com o conceito de residência que a lei visa proteger, afasta a caracterização de bem de família. Importante ressaltar que o silêncio probatório quanto ao faturamento da atividade exercida, impede o reconhecimento da proteção especial ou mesmo qualquer análise a esse respeito. Se o imóvel também possui fins comerciais, a proteção da Lei 8.009/90 é mitigada, especialmente na ausência de provas de que o local serve de moradia permanente. Ademais, alternativamente, em havendo atividade comercial, poderia ser avaliada a possibilidade de penhora de parte dos rendimentos, o que também é inviável face à carência probatória. Assim, diante da fragilidade das alegações e da ausência de provas, não se pode acolher a alegação de que se trate de bem de família no estrito teor legal, conforme interpretação do Juízo do artigo 1º da lei n. 8.009/90. Diante do exposto, rejeito os Embargos à Execução interposto pela executada e mantenho a penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula n. 2.993 do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS. III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos legais, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CAROLINE DOS SANTOS HIDACA. Custas de R$ 44,26, pelos executados, na forma do inciso V, do artigo 789-A da CLT. Descabida a fixação de honorários de sucumbência em incidentes da execução, na forma da OJ n. 54 da SEEx desde tribunal. Indefiro o benefício da justiça gratuita à embargante, tendo em vista que não atendida a condição necessária contida no inciso I, da Súmula 463 do TST. INTIMEM-SE as partes. Após o trânsito em julgado, PROSSIGA-SE. NADA MAIS. BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME HIDACA
- CAROLINE DOS SANTOS HIDACA - ME
- CAROLINE DOS SANTOS HIDACA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0021554-25.2017.5.04.0271 RECLAMANTE: JORACI MARIANO DOS PASSOS RECLAMADO: CAROLINE DOS SANTOS HIDACA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17887f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO. CAROLINE DOS SANTOS HIDACA, já qualificada, apresenta embargos à execução, nos autos da execução que lhes move JORACI MARIANO DOS PASSOS, igualmente já qualificada, alegando a impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora, por tratar-se de bem de família. A embargada se manifesta sobre o incidente no ID 321ed90. Os autos vêm conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Em 01/10/2025 foi efetuada a penhora e avaliação sobre o imóvel de matrícula n. 2.993 do Registro de Imóveis de Tramandaí (ID 428d0f2). Em 14/10/2025, a executada Caroline dos Santos Hidaca apresenta embargos à execução alegando tratar-se de imóvel onde reside com seus três filhos, que é o único bem registrado em seu nome, portanto, impenhorável. Esclarece que detém 50% dos direitos sobre o imóvel e que os outros 50% pertencem ao seu ex-marido, Sr. Marco Antônio Hidaca, separados desde 2013 e divorciados desde 13/08/2021, conforme certidão de ID3fea3c3. Informa que, o local, além de servir de residência, também funciona o pequeno comércio de onde retira o seu sustento e de sua família. Junta sentença do divórcio, certidão de casamento e as três certidões de nascimento dos filhos. Pugna pela condenação da embargada em honorários de sucumbência. Requer o benefício da justiça gratuita. Pois bem. Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009, de 29/03/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Considera-se residência o imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º) e os móveis que guarnecem a residência, incluindo as edificações sobre o imóvel. Assim, para opor a impenhorabilidade do bem de família, compete à embargante demonstrar que o imóvel sobre o qual recaiu a restrição é utilizado pela entidade familiar como residência (art. 5º, Lei 8.009/90) de forma permanente e com intenção de assim permanecer. No caso dos autos, a embargante limitou-se a tecer considerações genéricas e abstratas sobre a utilização do imóvel para fins residenciais e de subsistência. A embargante não colaciona um único documento sequer capaz de amparar tais assertivas como, por exemplo, contas de consumo (água, luz, gás, telefone, etc), IPTU, declarações de Imposto de Renda, passíveis de atestar ser o imóvel de moradia permanente. Tenho que o imóvel, ainda que se admita seja o único da executada, conforme certidão juntada no ID 2beaa5a, não corresponde ao conceito de bem de família, por não restar comprovado de forma clara que sirva de moradia definitiva da impugnante. Quanto à alegação do exercício de atividade comercial da embargante, não há suporte probatório nos autos capaz de atestar que a renda dali advinda é o único meio de vida e essencial a sua subsistência e de sua família. Ainda, o fato de se tratar de um imóvel de grandes dimensões e incompatíveis com o conceito de residência que a lei visa proteger, afasta a caracterização de bem de família. Importante ressaltar que o silêncio probatório quanto ao faturamento da atividade exercida, impede o reconhecimento da proteção especial ou mesmo qualquer análise a esse respeito. Se o imóvel também possui fins comerciais, a proteção da Lei 8.009/90 é mitigada, especialmente na ausência de provas de que o local serve de moradia permanente. Ademais, alternativamente, em havendo atividade comercial, poderia ser avaliada a possibilidade de penhora de parte dos rendimentos, o que também é inviável face à carência probatória. Assim, diante da fragilidade das alegações e da ausência de provas, não se pode acolher a alegação de que se trate de bem de família no estrito teor legal, conforme interpretação do Juízo do artigo 1º da lei n. 8.009/90. Diante do exposto, rejeito os Embargos à Execução interposto pela executada e mantenho a penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula n. 2.993 do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS. III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos legais, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CAROLINE DOS SANTOS HIDACA. Custas de R$ 44,26, pelos executados, na forma do inciso V, do artigo 789-A da CLT. Descabida a fixação de honorários de sucumbência em incidentes da execução, na forma da OJ n. 54 da SEEx desde tribunal. Indefiro o benefício da justiça gratuita à embargante, tendo em vista que não atendida a condição necessária contida no inciso I, da Súmula 463 do TST. INTIMEM-SE as partes. Após o trânsito em julgado, PROSSIGA-SE. NADA MAIS. BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JORACI MARIANO DOS PASSOS