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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021553-85.2024.5.04.0403 RECORRENTE: INDANELCIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: CABRINI SOLUCOES METALICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e8f9d9 proferida nos autos. ROT 0021553-85.2024.5.04.0403 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Parte: Advogado(s): CABRINI SOLUCOES METALICAS LTDA - ME VANESSA PICCOLI (RS97097) Parte: Advogado(s): INDANELCIO FERREIRA DA SILVA ALINE CRISTINA PASQUALI (RS100140) ANDRE ITALO DA ROSA (RS71867) Vistos os autos. Consta no acórdão recorrido o seguinte: "O entendimento do juízo de origem, de que o pedido de demissão impede o reconhecimento da rescisão indireta, é excessivamente formalista e desconsidera a pressão e a coação moral a que a pessoa trabalhadora estava submetida. Exigir que o empregado permaneça no emprego, suportando o assédio e a supressão de direitos, enquanto aguarda uma decisão judicial, seria impor-lhe um ônus desproporcional. A formalização do pedido de demissão, em um cenário de significativa violação de direitos, não pode ser interpretada como um ato de livre e espontânea vontade, mas sim como a única saída encontrada pelo autor para preservar sua saúde e dignidade". Por sua vez, no recurso de revista, a parte reclamada apresenta os seguintes argumentos: "O reclamante formalizou pedido de demissão, ato jurídico perfeito e válido, cuja existência foi expressamente reconhecida nos autos. A sentença de primeiro grau, inclusive, consignou de forma clara que não havia qualquer prova de vício de vontade capaz de macular o ato rescisório". Tem-se, portanto, que o recurso de revista apresentado pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep - 0010045-06.2024.5.03.0134 (IRR nº 44): "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?". Em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 41, de 29.04.2025 (PROAD 2937/2025), determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista em tramitação no âmbito do TRT4. Diante disso e da pendência de análise de admissibilidade de recurso de revista, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intimem-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDANELCIO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021553-85.2024.5.04.0403 RECORRENTE: INDANELCIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: CABRINI SOLUCOES METALICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e8f9d9 proferida nos autos. ROT 0021553-85.2024.5.04.0403 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Parte: Advogado(s): CABRINI SOLUCOES METALICAS LTDA - ME VANESSA PICCOLI (RS97097) Parte: Advogado(s): INDANELCIO FERREIRA DA SILVA ALINE CRISTINA PASQUALI (RS100140) ANDRE ITALO DA ROSA (RS71867) Vistos os autos. Consta no acórdão recorrido o seguinte: "O entendimento do juízo de origem, de que o pedido de demissão impede o reconhecimento da rescisão indireta, é excessivamente formalista e desconsidera a pressão e a coação moral a que a pessoa trabalhadora estava submetida. Exigir que o empregado permaneça no emprego, suportando o assédio e a supressão de direitos, enquanto aguarda uma decisão judicial, seria impor-lhe um ônus desproporcional. A formalização do pedido de demissão, em um cenário de significativa violação de direitos, não pode ser interpretada como um ato de livre e espontânea vontade, mas sim como a única saída encontrada pelo autor para preservar sua saúde e dignidade". Por sua vez, no recurso de revista, a parte reclamada apresenta os seguintes argumentos: "O reclamante formalizou pedido de demissão, ato jurídico perfeito e válido, cuja existência foi expressamente reconhecida nos autos. A sentença de primeiro grau, inclusive, consignou de forma clara que não havia qualquer prova de vício de vontade capaz de macular o ato rescisório". Tem-se, portanto, que o recurso de revista apresentado pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep - 0010045-06.2024.5.03.0134 (IRR nº 44): "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?". Em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 41, de 29.04.2025 (PROAD 2937/2025), determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista em tramitação no âmbito do TRT4. Diante disso e da pendência de análise de admissibilidade de recurso de revista, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intimem-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CABRINI SOLUCOES METALICAS LTDA - ME