Publicações do processo

0021553-85.2024.5.04.0403

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021553-85.2024.5.04.0403 RECORRENTE: INDANELCIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: CABRINI SOLUCOES METALICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e8f9d9 proferida nos autos. ROT 0021553-85.2024.5.04.0403 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Parte: Advogado(s): CABRINI SOLUCOES METALICAS LTDA - ME VANESSA PICCOLI (RS97097) Parte: Advogado(s): INDANELCIO FERREIRA DA SILVA ALINE CRISTINA PASQUALI (RS100140) ANDRE ITALO DA ROSA (RS71867) Vistos os autos. Consta no acórdão recorrido o seguinte: "O entendimento do juízo de origem, de que o pedido de demissão impede o reconhecimento da rescisão indireta, é excessivamente formalista e desconsidera a pressão e a coação moral a que a pessoa trabalhadora estava submetida. Exigir que o empregado permaneça no emprego, suportando o assédio e a supressão de direitos, enquanto aguarda uma decisão judicial, seria impor-lhe um ônus desproporcional. A formalização do pedido de demissão, em um cenário de significativa violação de direitos, não pode ser interpretada como um ato de livre e espontânea vontade, mas sim como a única saída encontrada pelo autor para preservar sua saúde e dignidade". Por sua vez, no recurso de revista, a parte reclamada apresenta os seguintes argumentos: "O reclamante formalizou pedido de demissão, ato jurídico perfeito e válido, cuja existência foi expressamente reconhecida nos autos. A sentença de primeiro grau, inclusive, consignou de forma clara que não havia qualquer prova de vício de vontade capaz de macular o ato rescisório". Tem-se, portanto, que o recurso de revista apresentado pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep - 0010045-06.2024.5.03.0134 (IRR nº 44): "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?". Em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 41, de 29.04.2025 (PROAD 2937/2025), determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista em tramitação no âmbito do TRT4. Diante disso e da pendência de análise de admissibilidade de recurso de revista, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intimem-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INDANELCIO FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021553-85.2024.5.04.0403 RECORRENTE: INDANELCIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: CABRINI SOLUCOES METALICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e8f9d9 proferida nos autos. ROT 0021553-85.2024.5.04.0403 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Parte: Advogado(s): CABRINI SOLUCOES METALICAS LTDA - ME VANESSA PICCOLI (RS97097) Parte: Advogado(s): INDANELCIO FERREIRA DA SILVA ALINE CRISTINA PASQUALI (RS100140) ANDRE ITALO DA ROSA (RS71867) Vistos os autos. Consta no acórdão recorrido o seguinte: "O entendimento do juízo de origem, de que o pedido de demissão impede o reconhecimento da rescisão indireta, é excessivamente formalista e desconsidera a pressão e a coação moral a que a pessoa trabalhadora estava submetida. Exigir que o empregado permaneça no emprego, suportando o assédio e a supressão de direitos, enquanto aguarda uma decisão judicial, seria impor-lhe um ônus desproporcional. A formalização do pedido de demissão, em um cenário de significativa violação de direitos, não pode ser interpretada como um ato de livre e espontânea vontade, mas sim como a única saída encontrada pelo autor para preservar sua saúde e dignidade". Por sua vez, no recurso de revista, a parte reclamada apresenta os seguintes argumentos: "O reclamante formalizou pedido de demissão, ato jurídico perfeito e válido, cuja existência foi expressamente reconhecida nos autos. A sentença de primeiro grau, inclusive, consignou de forma clara que não havia qualquer prova de vício de vontade capaz de macular o ato rescisório". Tem-se, portanto, que o recurso de revista apresentado pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep - 0010045-06.2024.5.03.0134 (IRR nº 44): "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?". Em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 41, de 29.04.2025 (PROAD 2937/2025), determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista em tramitação no âmbito do TRT4. Diante disso e da pendência de análise de admissibilidade de recurso de revista, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intimem-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CABRINI SOLUCOES METALICAS LTDA - ME

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.