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0021552-37.2010.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021552-37.2010.8.19.0205 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0021552-37.2010.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00092712 RECTE: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: LUIZ RICARDO CASTRO GUERRA OAB/PE-017598 ADVOGADO: JOAO ANDRE SALES RODRIGUES OAB/PE-019186 RECTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ALEXANDRE GALVÃO RODRIGUES OAB/RJ-134496 ADVOGADO: MARCELO ALMEIDA DE MORAES OAB/RJ-069362 RECORRIDO: RENE MACHADO DA CRUZ ADVOGADO: IASMIM DE ARAUJO MADALENA OAB/RJ-228703 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0021552-37.2010.8.19.0205 Recorrente 1: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL Recorrido 2: OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Recorrido: RENE MACHADO DA CRUZ DECISÃO Trata-se de recursos especiais, tempestivos, fls. 1257/1267, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, e fls. 1299/1305, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 1192/1245 e fls. 1289/1296, assim ementados: "AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PATROCINADORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. I- Caso em exame 1- Trata-se de ação revisional de complementação de aposentadoria, na qual o autor pleiteia a majoração do valor do seu benefício em virtude do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de verbas cujos reflexos deveriam compor o cálculo da renda mensal inicial. A sentença julgou procedente o pedido formulado em face da primeira ré, entidade fechada de previdência complementar, e reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda ré, empresa patrocinadora do plano e ex-empregadora do demandante. A primeira ré interpôs apelação, que foi parcialmente provida por meio de julgamento monocrático, determinando a reintegração da segunda demandada ao polo passivo e o pagamento das contribuições por ela devidas. Ambas as rés manejaram agravo interno. II- Questão em discussão 2- Há quatro principais questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da patrocinadora do plano, ora segunda ré; (ii) a ocorrência de prescrição; (iii) a possibilidade de revisão do benefício, nos moldes pleiteados pelo autor; e (iv) a forma de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. III- Razões de decidir 3- Nos termos do item I do tema repetitivo 936 do STJ, a patrocinadora do plano de previdência complementar não ostenta legitimidade para figurar na ação que pretende a revisão de benefício. 4- Todavia, o inadimplemento de verbas trabalhistas configura ato ilícito que atrai a incidência da exceção prevista no item II da mesma tese jurídica obrigatória. 5- Embora a parte autora não tenha recorrido da sentença que extinguiu o feito em relação à ex-empregadora, a corré pleiteou a reforma desse capítulo nas suas razões de apelação. 6- Interesse recursal configurado, na medida em que é evidente o prejuízo para a entidade previdenciária recorrente. 7- Hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos da jurisprudência do STJ, impondo-se a manutenção da segunda ré no polo passivo. 8- Confirma-se a competência da Justiça Comum, haja vista que, consoante a jurisprudência do próprio STF, a hipótese atrai a incidência do tema 190 de repercussão geral, e não do tema 1.166. 9- O benefício previdenciário percebido pelo demandante é uma relação de trato sucessivo, de sorte que a ele não se aplica a prescrição do fundo do direito. O que se tem é a prescrição quinquenal das diferenças do valor de cada parcela do benefício, contados da propositura da demanda revisional (Súmulas 291 e 427 do STJ). 10- Pequena reforma da decisão agravada, para fixar esse marco temporal. 11- A demanda foi proposta em 2010, o que atrai a modulação dos efeitos das decisões proferidas nos temas repetitivos 955 e 1.021 do STJ. Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. 12- Em atendimento ao requisito da recomposição das reservas matemáticas e do equilíbrio atuarial, caberá ao autor verter as contribuições por ele devidas, e à patrocinadora efetuar as contribuições referentes à diferença salarial. Dos valores a serem pagos ao apelante deverá haver compensação da quantia por ele devida a título de contribuição. Quantias que deverão ser apuradas em liquidação de sentença. 13- Irrelevância da migração de plano efetuada no ano de 2000, pois as verbas abrangidas pela quitação dada pelo participante nesse momento já estariam prescritas. 14- Por fim, é necessária outra pequena reforma na decisão monocrática, para fixar a correção monetária e os juros moratórios desde o vencimento de cada uma das diferenças e compensações devidas (Súmula 43 do STJ e art. 397, caput, CC), segundo os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (Lei n. 14.905/2024 e tema repetitivo 1.368 do STJ). IV- Dispositivo: 15- Agravo interno da primeira ré conhecido e parcialmente provido. Agravo interno da segunda ré conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: arts. 389, parágrafo único; 397, caput; e 406, CC; art. 114, CPC; art. 75, Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, temas de repercussão geral 190 e 1.166; STJ, Súmulas 43, 291 e 427; STJ, temas repetitivos 907, 936, 955, 1.021 e 1.368; STF, RE 1501503 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22- 10-2024; STJ, REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.545.390/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021; STJ, REsp n. 2.001.135/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.185/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.928.410/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025; TJRJ, 0286979-80.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 04/11/2021 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0247884-14.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 29/11/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0009685-36.2009.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 09/05/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 15." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. I- Caso em exame 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela segunda ré e deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela primeira demandada. O aresto manteve o reconhecimento da legitimidade passiva da segunda ré, ora embargante. II- Questão em discussão 2- Aferir a existência de omissão no tocante ao trânsito em julgado do capítulo da sentença que havia excluído a segunda ré do polo passivo. III- Razões de decidir: 3- O acórdão embargado enfrentou expressamente os argumentos veiculados nos embargos de declaração. 4- Consignou-se que, embora a parte autora não tivesse interposto apelação própria, a primeira ré havia postulado, em seu apelo, o reconhecimento da legitimidade passiva da segunda demandada. 5- Pretensão recursal que deve ser interpretada de acordo com o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC), pouco importando o fato de não ter sido reproduzida na parte final da apelação. 6- Confirmou-se, igualmente, o interesse recursal da apelante nesse particular, pois era evidente a possibilidade de melhoria da situação jurídica da recorrente. 7- Legitimidade passiva que constitui matéria de ordem pública, cuja cognição é permitida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive sem provocação das partes. 8- Inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial segundo o qual as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, justamente por força do supramencionado requerimento formulado pela apelante. 9- Ausência de vício integrativo, devendo a irresignação com a fundamentação do aresto ser arguida pela via recursal adequada. IV- Dispositivo 10- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: arts. 322, § 2º; e 1.022, CPC." O recorrente, no recurso de fls. 1257/1267, alega violação aos artigos 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, aos artigos 1º, 18, 19 e 75 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como ao artigo 1.025 do Código Civil de 1916. O recorrente, no recurso de fls. 1299/1305, alega violação aos artigos 126, 1002, 1013, caput e §1º, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 1324. Decisão desta Terceira Vice-presidência devolvendo os autos ao Órgão Julgador para retratação à luz dos Temas 936, 955 e 1.021 do STJ às fls. 1326/1338. Novo acordão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado às fls. 1351/1360, exercendo juízo negativo de retratação, nos termos da seguinte ementa: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 936. ATO ILÍCITO DA PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VERBAS TRABALHISTAS QUE SE INSEREM NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021. ACÓRDÃO MANTIDO. I- Caso em exame: 1- Trata-se de juízo de retratação exercido em virtude de devolução dos autos pela Terceira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça após a interposição de recursos especiais contra acórdão proferido por este órgão fracionário. II- Questão em discussão: 2- Averiguar eventual incongruência entre o julgado e as teses vinculantes adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos temas repetitivos n. 936, 955 e 1.021, definindo se o caso reclama retratação. III- Razões de decidir: 3- Revisitando os autos, verifica-se que não houve qualquer divergência entre o que restou decidido no acórdão impugnado e as teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos temas repetitivos n. 936, 955 e 1.021. Pelo contrário, a decisão colegiada pautou- se, a todo momento, pelo respeito à força vinculante dos referidos padrões decisórios e às exceções e modulações neles consignadas. 4- A ação discute os reflexos previdenciários de verbas que não foram pagas ao autor, em ilícito contratual reconhecido pela Justiça do Trabalho. 5- Legitimidade passiva da patrocinadora, ex- empregadora do demandante, na forma do item II do tema repetitivo n. 936. 6- Ação ajuizada em 7/7/2010, antes do marco de modulação temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no item "III" do tema n. 955 e no item "c" do tema n. 1.021 (8/8/2018). 7- Assim, permanece plenamente admissível a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria recebido pelo demandante. 8- Também foi respeitada a preservação das reservas matemáticas, com o devido aporte pelo participante e pela patrocinadora, consoante já havia sido determinado na decisão monocrática agravada. 9- Decisão mantida. IV- Dispositivo: 10- Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.030, II, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, temas repetitivos 936, 955 e 1.021. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por RENE MACHADO DA CRUZ em face de FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e TELEMAR NORTE LESTE S.A., objetivando a revisão de benefício de previdência complementar. Alega o autor que, em reclamação trabalhista ajuizada contra sua ex-empregadora, foram reconhecidas verbas remuneratórias que não haviam sido pagas durante o contrato de trabalho, circunstância que teria ocasionado o recolhimento a menor das contribuições destinadas ao plano de previdência privada e, consequentemente, a redução do benefício complementar. Requereu, assim, a regularização dos recolhimentos previdenciários, a revisão do benefício e o pagamento das respectivas diferenças. Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da TELEMAR NORTE LESTE S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à patrocinadora, e julgou procedentes os pedidos formulados em face da FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. O Juízo de origem afastou a prescrição e condenou a entidade de previdência complementar a incluir, na suplementação de aposentadoria do autor, os reflexos decorrentes das verbas reconhecidas na reclamação trabalhista ajuizada contra a ex-empregadora, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal e mediante o desconto da parcela de contribuição devida pelo participante, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com o período abrangido pela demanda trabalhista e as regras estatutárias aplicáveis. Por decisão monocrática, foi dado parcial provimento à apelação interposta pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, para afastar a extinção do processo em relação à OI S.A. e condená-la ao recolhimento das diferenças devidas a título de contribuição previdenciária. Interpostos agravos internos por ambas as rés, o Colegiado negou provimento ao recurso da OI S.A. e deu parcial provimento ao recurso da FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda e estabelecer os termos iniciais e os índices de correção monetária e de juros moratórios. Pois bem. A controvérsia relativa aos efeitos da migração entre planos de previdência complementar foi submetida ao regime dos recursos repetitivos, no Tema 943 do STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas, firmou as seguintes teses repetitivas: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante. No caso em exame, considerando os fundamentos adotados no julgado, impõe-se o encaminhamento dos autos ao órgão colegiado para que, em sede de juízo de retratação, a matéria seja apreciada à luz das teses fixadas no Tema 943 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com a orientação vinculante firmada no Tema 943 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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