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0021550-26.2026.5.04.0512

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE NOVA PRATA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0021550-26.2026.5.04.0512 RECLAMANTE: JOHNATAN WILLIAM DA SILVA COMUNELLO RECLAMADO: INDUSTRIA QUIMICA GAUCHA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2adde53 proferido nos autos. DESPACHO A) Na hipótese de esse feito tramitar com atribuição “100% Digital”, desde logo fica cientificada a parte Demanda para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazer a oposição de que trata o §1º do art. 3º da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Juízo 100% Digital, sob pena de aceitação tácita (conforme §3º do mesmo artigo), com as consequências inerentes. Apresentada oposição, fica desde logo autorizada a Secretaria a retirar o selo de "Juízo100%Digital", certificando nos autos. Sem prejuízo do acima disposto, passo a deliberar como segue: B) Considerando: - a quantidade de pleitos formulados para esta Magistrada em sala de audiência, no sentido de se designar audiência específica para conciliação nos feitos sumaríssimos, considerando que se tem obtido êxito na composição em boa parte dos feitos submetidos a este rito, com o objetivo de obter a solução do processo por meio da conciliação, eliminando a necessidade de elaboração de defesa e juntada de documentos no sistema Pje, o que também resulta em redução de prazos e custos para ambas as partes; - as facilidades advindas com a adequação das audiências para a modalidade telepresencial, implementadas para fazer frente às restrições aos atos presenciais impostas pelo período pandêmico do COVID-19; - a implementação do Juízo 100% Digital; independentemente ou não de ser essa a possibilidade do presente feito, que possibilita ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, valendo, também, para as audiências, as quais ocorrerão exclusivamente por videoconferência; - a realização de audiência inicial para fins conciliatórios na modalidade telepresencial permite economia a todos os envolvidos, pela ausência de custos de deslocamentos e hospedagens, em razão da possibilidade de participação a partir de residências, postos de trabalho e escritórios; pela própria utilização do tempo de deslocamento para realizar atividades produtivas, dentre outras situações; - o disposto no artigo 3º, inciso IV, da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça; - por fim, o princípio conciliatório que rege o processo do trabalho, bem como a necessidade de deliberações no feito quanto ao seu prosseguimento, bem como o DEVER DE COOPERAÇÃO atribuído a todos os sujeitos do processo a fim de obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do Código de Processo Civil); C) Ante os considerandos justificantes acima delineados, resolvo designar audiência inicial, objetivando a CONCILIAÇÃO, a ser realizada por meio virtual, para o dia e a hora a seguir indicados: 26/10/2026, às 15h45min. Não sendo ultimada a conciliação, será deliberado em audiência quanto ao prosseguimento do feito, em especial sobre o deferimento de prazo para apresentação da defesa e documentos, razão pela qual é obrigatória a participação das partes e/ou, ao menos, dos advogados e do reclamante, na audiência virtual, ficando desde logo cientes de que as deliberações obrigarão as partes e que não serão emitidas intimações acerca delas. A plataforma a ser utilizada para realização da audiência virtual será o Zoom, através do link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/postonovapratajt ou ID 728 840 1191. Deverão os procuradores repassar o link aos seus clientes para a participação deles. D) O ato processual telepresencial observará as seguintes condições, no que couber ao presente feito e audiência assim designada: D.1) Será realizada com a ferramenta adotada pelo TRT4 na data de sua realização e os meios de informática a serem utilizados. D.2) As partes e seus procuradores deverão aguardar em sala de espera virtual, pelo menos 10 minutos antes do horário agendado para audiência, até que sejam encaminhadas à sala de audiências. As partes e os procuradores deverão baixar o aplicativo em seus equipamentos antes da audiência. ATENÇÃO‼! Cada participante deverá INDICAR, nessa ordem, A HORA DE SUA AUDIÊNCIA e seu nome completo (precedido de ADV, quando for o caso) como identificador para o ingresso, bem como ficam orientados a verificar o funcionamento do microfone e câmera antes da audiência. Desde logo ficam cientes as partes que o não atendimento do ora determinado poderá resultar em prejuízo à sua participação na solenidade, caso este Juízo não consigo localizar a parte/advogado e/ou ela não consiga habilitar seu microfone e câmara de vídeo. D.3) As partes e testemunhas terão acesso à sala de audiência, aberta no dia da audiência, pelo menos 10 minutos antes do horário agendado para a audiência. Após, as testemunhas devem sair e retornar apenas no momento de prestar depoimento. D.4) As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, devendo as partes direcionar o link de acesso à audiência e demais orientações e procedimentos para ingresso no ato processual. D.5) Será facultado a terceiros acessarem as audiências, sem possibilidade de manifestação durante a solenidade, mediante requerimento a ser apresentado à Secretaria desta Vara, com antecedência mínima de 24 horas, do qual deverá constar o nome do requerente, o endereço, o número do CPF ou OAB e e-mail e /ou contato whatsapp para o encaminhamento do link de acesso. A fim de se evitar dificuldades técnicas, o Juízo avaliará a exclusão de terceiros da sala de audiência virtual. D.6) Em caso de depoimento telepresencial, as testemunhas deverão obrigatoriamente, estar em residência ou localidade análoga, sozinhas no cômodo. D.7) Excepcionalmente, as testemunhas poderão estar presentes no escritório de advogado da parte que indicar, mas de forma a se garantir que o depoimento seja sempre tomado em isolamento. D.8) As partes, se assim desejarem, poderão estar presentes no escritório advocatício, mas de forma a se garantir que o depoimento seja sempre tomado em isolamento. D.9) Antes, durante e após os depoimentos, a requerimento ou de ofício, os depoentes poderão ser instados a apresentar, com movimentação de webcam o ambiente em que se encontram. D.10) O ato processual pode ser suspenso a partir de real, e devidamente comprovada, impossibilidade técnica de partes, advogados ou testemunhas de acesso à sala de audiência virtual ou por qualquer outra situação a partir da qual se possa concluir pela violação do disposto no §2º do art. 385 ou no caput do art. 456, ambos do CPC. D.11) Em caso de perda de sinal ou qualquer outro evento que dificulte ou inviabilize a tomada de depoimento, desde que não maliciosamente provocado, o Juízo avaliará, ouvidas as partes, a suspensão do ato e redesignação. Caso a impossibilidade técnica for de qualquer uma das testemunhas, ouvidos os procuradores, será avaliado o prosseguimento com o interrogatório das partes. D.12) Em aplicação ao art. 190 do CPC, autoriza-se que as partes definam, sob a avaliação do Juízo, adaptações de procedimento. D.13) As audiências serão gravadas e integradas ao PJe. Em caso de impossibilidade da integração, o arquivo ficará disponível aos participantes no Google Drive. Ressalvados os processos que tramitam em segredo de justiça, os interessados poderão solicitar acesso à gravação da solenidade por meio de requerimento à respectiva Secretaria da unidade judiciária. E) Intimem-se as partes e seus procuradores, sendo aquelas por esses quando existentes e habilitados. Notifique-se a parte Reclamada pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Desde logo fica ciente a Reclamada que o Domicílio Judicial Eletrônico é um ambiente digital regulamentado pela Resolução CNJ n. 455/2022, que tem por objetivo centralizar as comunicações processuais, de forma eletrônica, às pessoas físicas e jurídicas, sendo que a notificação/citação da reclamada foi procedida por este sistema, momento que o sistema lança automaticamente etiqueta (chip) no processo com a seguinte informação "Ciente via Domicílio Eletrônico". Sabe-se que durante o processamento das comunicações processuais expedidas ao Domicílio Eletrônico é gerada etiqueta (chip) no processo, sendo que, quando a parte deixar correr o prazo, sem dar-se por ciente, o sistema lança automaticamente etiqueta (chip) "Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado" no dia previsto para que a parte se dê por ciente, indicando que a parte reclamada recebeu a comunicação, porém não efetuou o registro de ciência no prazo legal. Destaca-se, por outro lado, a necessária observância ao disposto nos §§1o-A a 1o-C do art. 246 do CPC, porquanto a ausência de confirmação pelo destinatário, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, implica na repetição da citação para comparecer à audiência. Assim, na hipótese de o prazo de ciência remanescer expirado, sem registro de ciência da citação enviada pelo via "Domicílio Judicial Eletrônico", desde logo fica determinada a intimação da Reclamada, pela Secretaria deste Juízo por meio telefônico/WhatsApp ou Correio Eletrônico, e/ou e-Carta, bem como a intimação da reclamada, no mesmo ato, para apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246, § 1o-B, do CPC, ciente de que o §1°-C do art. 246 do CPC considera como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio do Domicílio Eletrônico. Igualmente, desde logo fica ciente a Reclamada que caso não se dê por ciente e caso não justificada a conduta, em tese, desidiosa, poderá ser cominada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme referido acima. NOVA PRATA/RS, 10 de setembro de 2026. JAQUELINE MARIA MENTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOHNATAN WILLIAM DA SILVA COMUNELLO

  2. Lista de distribuição

    TRT4 · POSTO DA JT DE NOVA PRATA · Distribuição

    Processo 0021550-26.2026.5.04.0512 distribuído para POSTO DA JT DE NOVA PRATA na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900301211200000196318657?instancia=1

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