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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021549-98.2017.5.04.0401 RECLAMANTE: LUCIANO CARDOSO OLIVEIRA RECLAMADO: GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43ad0c5 proferida nos autos. Vistos, etc Conforme se verifica pelo conteúdo sentença proferida em 27.4.2022, a qual TRANSITOU EM JULGADO, já foi analisado, e INDEFERIDO, o requerimento formulado pelo autor, de processamento, aqui, da execução contra os bens da reclamada (massa falida) ou de seus sócios (no caso, dos acionistas). Tal requerimento esbarra nas disposições do inciso II do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020), uma vez que a falência implica, aqui, a “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário”, merecendo reiterar as razões já expostas na referida sentença, de que, conforme preceitua o § 2º do referido dispositivo legal, as ações de natureza trabalhista, quanto às pessoas em que decretada a falência, são processadas perante esta Justiça Especializada apenas até a apuração do respectivo crédito, encontrando-se na esfera de avaliação do juízo Cível a adoção dos atos necessários à satisfação da execução. Não há possibilidade da prática de atos, por este juízo, de expropriação do patrimônio da reclamada, tampouco de seus sócios ou acionistas, para quitação, aqui, dos créditos que possui o autor, nem sequer para quitação das demais despesas decorrentes desta ação trabalhista, inclusive honorários advocatícios, pois, exauriu-se a competência deste Juízo para tal, incumbindo tais atos àquele Juízo, onde se processa a falência da reclamada. Transcrevo, por oportuno, ementa da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal no RE 583955/RJ, que consolidou o entendimento daquela Corte a respeito do particular: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 583955 / RJ - RIO DE JANEIRO; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 28/05/2009; Órgão Julgador: Tribunal Pleno) (grifos ausentes na origem). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TRABALHISTA. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO LIMINAR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONFLITO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA. 1. Após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora. 2. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, na recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 132.285/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 19/05/2014). No mesmo sentido, merece transcrição a decisão do STJ, que julgou conflito de competência em caso idêntico ao dos autos: “Contudo, cumpre esclarecer que a situação dos autos difere daquelas objeto do entendimento sumulado, haja vista que houve a conversão da recuperação judicial em falência, fazendo incidir ao caso o disposto no parágrafo único do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, cuja redação foi alterada pela Lei n. 14.112/2020, com entrada em vigor no dia 24/12/2020, o qual dispõe: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) De se dizer, portanto, que, ao tempo da decisão do Juízo laboral que afastou a personalidade jurídica da sociedade empresária submetida ao processo falimentar (20/8/2020), já estava em vigor as alterações acima mencionadas que estabelecem, de forma exclusiva, a competência do juízo falimentar para a análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida de modo a permitir a responsabilização de sócio desta. Esse, inclusive, já vem sendo o entendimento adotado por esta Corte nos Conflitos de Competência de n. 202590, 201606 e 201606. Vale destacar trecho da decisão proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti no CC n. 204225, publicada em 1/8/2024: 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a justiça trabalhista é competente para aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e, eventualmente, determinar medidas constritivas que afetem os bens de sócio da sociedade empresária falida quando seu acervo patrimonial não está sujeito ao processo falimentar. Inteligência do enunciado nº 480 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicado por analogia. 2. Entretanto, pelas recentes alterações trazidas pela Lei 14.112/20 à Lei nº 11.101/05, especialmente em relação ao art. 82-A, a competência para decretação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros passou a ser exclusiva do juízo falimentar. Em face do exposto, conheço do conflito a fim de declarar competente para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica das falidas, bem como em relação aos atos de constrição de bens ou valores dos seus sócios, o Juízo de Direito da Vara Única de Flórida Paulista/SP. Nesse contexto, é preciso ressaltar que a referida alteração legislativa conferiu, de forma exclusiva, a competência do Juízo falimentar para decretação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros, não podendo ser admitido o prosseguimento do feito junto ao Juízo laboral.” (AgInt no CC n. 200.959, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 19/08/2024) Frente às disposições do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 (com a redação estabelecida pela Lei nº 14.112/2020), compete, exclusivamente, ao juízo que processa a falência da ré decidir sobre a possibilidade de executar o patrimônio dos seus sócios, pois o prosseguimento da presente execução individual contra eles resultaria em tratamento desigual aos créditos de mesma natureza, desvirtuando o sistema isonômico que deve nortear o processo concursal, sendo neste sentido o entendimento firmado pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 83.535 (grifos acrescidos ao original): “(...) Na espécie, entendo que, ao estabelecer que “o artigo 82-A, caput e parágrafo único, que preveem que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar", não fixou regra de competência, mas apenas estabeleceu requisito específico para o juízo falimentar decidir sobre a desconsideração” (eDOC. 14, p. 6), o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. (...) Especificamente a respeito do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada nos julgamentos da ADI 3.934/DF, DJe 6.11.2009, e do RE-RG 583.955, DJe 27.8.2009, ambos da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, firmou-se no sentido de que o Juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial ou falida é a Justiça Estadual comum. (...) Como visto, em atenção ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a competência exclusiva do Juízo de Falências para o processamento e a habilitação dos créditos, cabendo à Justiça do Trabalho apenas a jurisdição de conhecimento para a apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, em observância ao princípio da par condicio creditorum. (...) Nesses termos, entendo que admitir que outros juízos instaurem incidente de desconsideração de personalidade jurídica poderia gerar a diferenciação de tratamento entre credores, com a satisfação do crédito de alguns em momento e por critérios diferenciados em relação aos demais, o que não encontra respaldo no ordenamento constitucional vigente. Por fim, registre-se que não se trata de reconhecer a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça trabalhista, mas de assegurar tratamento paritário a todos os credores de uma mesma categoria na percepção daquilo que lhes é devido, no âmbito do processo falimentar. Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (STF. Rcl 83535. Decisão Monocrática, Min. Gilmar F. Mendes. Publicada em 03.09.2025) Observe-se que é notório que os créditos habilitados junto ao processo de falência da ré vêm sendo lá satisfeitos, incumbindo exclusivamente àquele juízo averiguar sobre o direito à incidência de juros e correção monetária sobre os créditos lá habilitados. Não se justifica, portanto, pelas razões expostas e pelo o fato de que sequer foram apresentados os comprovantes dos valores já recebidos, o prosseguimento da execução aqui. Em vista do exposto, indefiro o requerimento formulado na petição retro. Intimem-se CAXIAS DO SUL/RS, 06 de setembro de 2026. MARILENE SOBROSA FRIEDL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021549-98.2017.5.04.0401 RECLAMANTE: LUCIANO CARDOSO OLIVEIRA RECLAMADO: GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43ad0c5 proferida nos autos. Vistos, etc Conforme se verifica pelo conteúdo sentença proferida em 27.4.2022, a qual TRANSITOU EM JULGADO, já foi analisado, e INDEFERIDO, o requerimento formulado pelo autor, de processamento, aqui, da execução contra os bens da reclamada (massa falida) ou de seus sócios (no caso, dos acionistas). Tal requerimento esbarra nas disposições do inciso II do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020), uma vez que a falência implica, aqui, a “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário”, merecendo reiterar as razões já expostas na referida sentença, de que, conforme preceitua o § 2º do referido dispositivo legal, as ações de natureza trabalhista, quanto às pessoas em que decretada a falência, são processadas perante esta Justiça Especializada apenas até a apuração do respectivo crédito, encontrando-se na esfera de avaliação do juízo Cível a adoção dos atos necessários à satisfação da execução. Não há possibilidade da prática de atos, por este juízo, de expropriação do patrimônio da reclamada, tampouco de seus sócios ou acionistas, para quitação, aqui, dos créditos que possui o autor, nem sequer para quitação das demais despesas decorrentes desta ação trabalhista, inclusive honorários advocatícios, pois, exauriu-se a competência deste Juízo para tal, incumbindo tais atos àquele Juízo, onde se processa a falência da reclamada. Transcrevo, por oportuno, ementa da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal no RE 583955/RJ, que consolidou o entendimento daquela Corte a respeito do particular: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 583955 / RJ - RIO DE JANEIRO; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 28/05/2009; Órgão Julgador: Tribunal Pleno) (grifos ausentes na origem). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TRABALHISTA. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO LIMINAR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONFLITO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA. 1. Após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora. 2. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, na recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 132.285/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 19/05/2014). No mesmo sentido, merece transcrição a decisão do STJ, que julgou conflito de competência em caso idêntico ao dos autos: “Contudo, cumpre esclarecer que a situação dos autos difere daquelas objeto do entendimento sumulado, haja vista que houve a conversão da recuperação judicial em falência, fazendo incidir ao caso o disposto no parágrafo único do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, cuja redação foi alterada pela Lei n. 14.112/2020, com entrada em vigor no dia 24/12/2020, o qual dispõe: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) De se dizer, portanto, que, ao tempo da decisão do Juízo laboral que afastou a personalidade jurídica da sociedade empresária submetida ao processo falimentar (20/8/2020), já estava em vigor as alterações acima mencionadas que estabelecem, de forma exclusiva, a competência do juízo falimentar para a análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida de modo a permitir a responsabilização de sócio desta. Esse, inclusive, já vem sendo o entendimento adotado por esta Corte nos Conflitos de Competência de n. 202590, 201606 e 201606. Vale destacar trecho da decisão proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti no CC n. 204225, publicada em 1/8/2024: 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a justiça trabalhista é competente para aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e, eventualmente, determinar medidas constritivas que afetem os bens de sócio da sociedade empresária falida quando seu acervo patrimonial não está sujeito ao processo falimentar. Inteligência do enunciado nº 480 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicado por analogia. 2. Entretanto, pelas recentes alterações trazidas pela Lei 14.112/20 à Lei nº 11.101/05, especialmente em relação ao art. 82-A, a competência para decretação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros passou a ser exclusiva do juízo falimentar. Em face do exposto, conheço do conflito a fim de declarar competente para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica das falidas, bem como em relação aos atos de constrição de bens ou valores dos seus sócios, o Juízo de Direito da Vara Única de Flórida Paulista/SP. Nesse contexto, é preciso ressaltar que a referida alteração legislativa conferiu, de forma exclusiva, a competência do Juízo falimentar para decretação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros, não podendo ser admitido o prosseguimento do feito junto ao Juízo laboral.” (AgInt no CC n. 200.959, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 19/08/2024) Frente às disposições do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 (com a redação estabelecida pela Lei nº 14.112/2020), compete, exclusivamente, ao juízo que processa a falência da ré decidir sobre a possibilidade de executar o patrimônio dos seus sócios, pois o prosseguimento da presente execução individual contra eles resultaria em tratamento desigual aos créditos de mesma natureza, desvirtuando o sistema isonômico que deve nortear o processo concursal, sendo neste sentido o entendimento firmado pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 83.535 (grifos acrescidos ao original): “(...) Na espécie, entendo que, ao estabelecer que “o artigo 82-A, caput e parágrafo único, que preveem que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar", não fixou regra de competência, mas apenas estabeleceu requisito específico para o juízo falimentar decidir sobre a desconsideração” (eDOC. 14, p. 6), o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. (...) Especificamente a respeito do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada nos julgamentos da ADI 3.934/DF, DJe 6.11.2009, e do RE-RG 583.955, DJe 27.8.2009, ambos da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, firmou-se no sentido de que o Juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial ou falida é a Justiça Estadual comum. (...) Como visto, em atenção ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a competência exclusiva do Juízo de Falências para o processamento e a habilitação dos créditos, cabendo à Justiça do Trabalho apenas a jurisdição de conhecimento para a apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, em observância ao princípio da par condicio creditorum. (...) Nesses termos, entendo que admitir que outros juízos instaurem incidente de desconsideração de personalidade jurídica poderia gerar a diferenciação de tratamento entre credores, com a satisfação do crédito de alguns em momento e por critérios diferenciados em relação aos demais, o que não encontra respaldo no ordenamento constitucional vigente. Por fim, registre-se que não se trata de reconhecer a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça trabalhista, mas de assegurar tratamento paritário a todos os credores de uma mesma categoria na percepção daquilo que lhes é devido, no âmbito do processo falimentar. Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (STF. Rcl 83535. Decisão Monocrática, Min. Gilmar F. Mendes. Publicada em 03.09.2025) Observe-se que é notório que os créditos habilitados junto ao processo de falência da ré vêm sendo lá satisfeitos, incumbindo exclusivamente àquele juízo averiguar sobre o direito à incidência de juros e correção monetária sobre os créditos lá habilitados. Não se justifica, portanto, pelas razões expostas e pelo o fato de que sequer foram apresentados os comprovantes dos valores já recebidos, o prosseguimento da execução aqui. Em vista do exposto, indefiro o requerimento formulado na petição retro. Intimem-se CAXIAS DO SUL/RS, 06 de setembro de 2026. MARILENE SOBROSA FRIEDL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CARDOSO OLIVEIRA
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