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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sacs AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do TST, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, dada a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 21549-56.2017.5.04.0221, em que é Agravante(s) CÉLERE LOGÍSTICA LTDA. e são Agravado(s)S JAIR FORTES DE SOUZA e SOFTYS BRASIL LTDA.. Trata-se de agravo interposto às fls. 662/674 pela reclamada contra o acórdão prolatado pela Oitava Turma do TST às fls. 658/659. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO A reclamada - CÉLERE LOGÍSTICA LTDA. - insurge-se contra o acórdão desta 8ª Turma (fls. 658/659) que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte, por meio de agravo interno apresentado às fls. 662/674. Ora, nos termos do Regimento Interno desta Corte (artigo 265) somente cabe a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator: Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. Logo, a medida utilizada pela parte para atacar o acórdão desta Turma não é adequada. Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, já que somente é aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto. Nesse sentido, aliás, foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, in verbis: "AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." A situação em exame atrai a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (g. n.). Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo e condeno o reclamado ao pagamento da referida multa, ora fixada no percentual de 1% (um por cento). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento). Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sacs AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do TST, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, dada a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 21549-56.2017.5.04.0221, em que é Agravante(s) CÉLERE LOGÍSTICA LTDA. e são Agravado(s)S JAIR FORTES DE SOUZA e SOFTYS BRASIL LTDA.. Trata-se de agravo interposto às fls. 662/674 pela reclamada contra o acórdão prolatado pela Oitava Turma do TST às fls. 658/659. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO A reclamada - CÉLERE LOGÍSTICA LTDA. - insurge-se contra o acórdão desta 8ª Turma (fls. 658/659) que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte, por meio de agravo interno apresentado às fls. 662/674. Ora, nos termos do Regimento Interno desta Corte (artigo 265) somente cabe a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator: Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. Logo, a medida utilizada pela parte para atacar o acórdão desta Turma não é adequada. Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, já que somente é aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto. Nesse sentido, aliás, foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, in verbis: "AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." A situação em exame atrai a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (g. n.). Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo e condeno o reclamado ao pagamento da referida multa, ora fixada no percentual de 1% (um por cento). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento). Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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