2026-09-16 · TJRJ
I- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ENZO CAETANO EVA em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A., objetivando o recebimento das verbas decorrentes do título judicial formado nestes autos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com incidência de correção monetária a partir da sentença e juros moratórios desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interposta apelação, o recurso foi desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, passando a verba honorária a corresponder a 12% sobre a condenação. O exequente apresentou memória de cálculo em 22/10/2024, indicando débito de R$ 9.856,83, mediante atualização do valor principal de R$ 4.000,00 até aquela data e aplicação de honorários de 12%. Intimada, a executada impugnou os cálculos, sustentando, em síntese, que, por se encontrar em recuperação judicial, o crédito deveria ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, apresentando cálculo no valor de R$ 5.957,42. Sobreveio, contudo, a decretação da falência da executada, circunstância que altera o regime jurídico aplicável ao prosseguimento do feito. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO A impugnação merece acolhimento parcial, embora não pelos exatos critérios propostos pela executada. Inicialmente, cumpre observar que o crédito objeto da presente demanda decorre de fato ocorrido anteriormente ao pedido de recuperação judicial da SuperVia, razão pela qual possui natureza concursal. Para fins de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, deve ser considerado o momento em que ocorreu o respectivo fato gerador, e não a data em que proferida a sentença que reconheceu judicialmente a obrigação. No caso, o fato que originou a condenação ocorreu em 17/05/2017, sendo a sentença proferida posteriormente, em 17/03/2020. Desse modo, o crédito indenizatório já existia quando formulado o pedido de recuperação judicial, submetendo-se ao regime concursal. A consequência disso, entretanto, deve ser analisada à luz da posterior decretação da falência da executada. Nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a habilitação de crédito deve indicar o valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, conforme o regime aplicável. A própria legislação estabelece, ainda, que o quadro-geral de credores deve refletir a importância e a classificação dos créditos segundo os marcos temporais previstos na legislação falimentar. No processo falimentar, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve observar, como termo final, a data da decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença que decretou a falência. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento expresso nesse sentido (REsp 1.660.198-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 10/8/2017). Assim, não subsiste a pretensão do exequente de atualizar o crédito até 22/10/2024, como realizado em sua memória, tampouco é possível simplesmente homologar o cálculo apresentado pela executada, que adotou como termo final a data do deferimento do processamento da recuperação judicial. A posterior decretação da falência deslocou a questão para o regime próprio do concurso falimentar, devendo o crédito ser apurado em conformidade com as regras da Lei nº 11.101/2005 e, posteriormente, submetido ao juízo universal da falência. PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL O valor principal da condenação corresponde a R$ 4.000,00, sobre o qual devem incidir os consectários expressamente estabelecidos no título executivo. A sentença determinou a incidência de correção monetária desde sua prolação, ocorrida em 17/03/2020, e de juros moratórios desde a citação, não sendo possível alterar tais marcos na fase de cumprimento de sentença. Logo, a nova memória deverá observar: a) principal de R$ 4.000,00; b) correção monetária desde 17/03/2020; c) juros moratórios desde 11/09/2017, data da citação indicada na memória apresentada pelo próprio exequente; d) atualização do crédito até a data da decretação da falência, para fins de sua submissão ao regime falimentar. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Questão diversa diz respeito aos honorários advocatícios. A sentença, proferida em 17/03/2020, fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Essa verba foi constituída antes do pedido de recuperação judicial e, portanto, acompanha a natureza concursal do crédito principal. Posteriormente, por ocasião do julgamento da apelação, os honorários foram majorados em 2%, totalizando 12%. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito aos honorários sucumbenciais nasce com o pronunciamento judicial que os fixa. Assim, quando a decisão que constitui a verba honorária é posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito correspondente, em princípio, não se submete ao plano recuperacional. Consequentemente, não se mostra adequado simplesmente aplicar os 12% indistintamente sobre o crédito concursal, como fez o exequente. Deverá ser feita a individualização das verbas, distinguindo-se os 10% fixados na sentença dos 2% decorrentes da majoração recursal. Isso porque os honorários originários de 10% foram constituídos antes do pedido de recuperação judicial, ao passo que a majoração de 2% decorreu de pronunciamento judicial posterior. A circunstância, contudo, não autoriza o prosseguimento autônomo desta execução para satisfação dos 2%, tampouco permite que este Juízo determine, desde logo, sua classificação no quadro-geral de credores da falência. Com efeito, sobrevinda a falência, a classificação e a forma de pagamento dos créditos submetidos ao concurso devem observar o regime próprio da Lei nº 11.101/2005 e as determinações do juízo universal, a quem compete a organização do quadro de credores e a realização do ativo. A Lei nº 11.101/2005 atribui ao procedimento falimentar a verificação, habilitação e classificação dos créditos, inclusive mediante atuação do administrador judicial. Desse modo, a verba de 10% deverá integrar a apuração do crédito concursal, enquanto a majoração de 2% deverá ser destacada em rubrica própria, para que sua natureza e classificação sejam apreciadas no âmbito do processo falimentar, observadas as circunstâncias e o momento de sua constituição. DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL A decretação da falência também impede o prosseguimento da presente fase executiva com a finalidade de satisfação individual do crédito. O regime falimentar é marcado pela concentração dos atos de arrecadação, liquidação do patrimônio e pagamento dos credores no juízo universal, preservando-se a igualdade entre os integrantes da mesma classe. A jurisprudência do STJ reconhece que, uma vez submetido o crédito ao regime concursal, compete ao juízo universal deliberar sobre os atos de execução patrimonial e pagamento dos credores. Assim, não cabe a este Juízo determinar penhora, bloqueio, levantamento ou qualquer outro ato de satisfação individual do crédito contra a massa falida. Isso não significa, entretanto, que o título judicial deixe de produzir efeitos ou que o crédito não possa ser reconhecido e quantificado nestes autos. Ao contrário, é possível e adequado definir a existência e o valor do crédito decorrente do título judicial, remetendo-se, posteriormente, o credor ao procedimento de habilitação perante o juízo falimentar. A Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente que a habilitação deve conter o valor do crédito, sua origem e classificação, acompanhados dos documentos comprobatórios. Portanto, antes de determinar o encerramento do cumprimento, mostra-se necessária a adequação da memória de cálculo aos parâmetros acima estabelecidos. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer que o crédito objeto da condenação está submetido ao regime concursal e que, diante da posterior decretação da falência da executada, não é possível o prosseguimento de atos de satisfação individual do crédito nestes autos. Por conseguinte: 1. Rejeito o cálculo apresentado pelo exequente, no valor de R$ 9.856,83, porquanto promove atualização do crédito até 22/10/2024, em desconformidade com o regime concursal aplicável. 2. Rejeito, igualmente, a homologação do cálculo apresentado pela executada, no valor de R$ 5.957,42, por não observar integralmente os parâmetros estabelecidos no título executivo, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada do crédito, observando: a) principal de R$ 4.000,00; b) correção monetária desde 17/03/2020; c) juros moratórios desde 11/09/2017; d) atualização do crédito até a data da decretação da falência; e) individualização dos 10% de honorários sucumbenciais fixados na sentença, os quais deverão ser apurados juntamente com o crédito concursal; f) destaque, em rubrica própria, dos 2% de honorários decorrentes da majoração recursal, sem sua incorporação automática ao crédito concursal. 4. Apresentada a nova memória, intime-se o executado para se manifestar em 15 dias. Certifique-se e, inexistindo nova controvérsia quanto aos critérios aqui estabelecidos, tornem os autos conclusos para deliberação e eventual expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo falimentar. 5. Fica vedada, nestes autos, a prática de atos de constrição, expropriação ou levantamento de valores pertencentes à massa falida, devendo eventual satisfação do crédito observar o procedimento próprio da falência. 6. Quanto aos 2% de honorários sucumbenciais decorrentes da majoração recursal, sua natureza e classificação deverão ser submetidas ao juízo falimentar, não sendo objeto de pagamento individual nestes autos. Intimem-se. Após, voltem conclusos.