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0021538-81.2022.5.04.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TORRES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0021538-81.2022.5.04.0211 RECLAMANTE: JOAO BATISTA MEDEIROS DE CASTILHOS RECLAMADO: AUTO POSTO PETROMAR LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a31b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: fpn 1. Julgo extinta a execução, conforme art. 924, II, do CPC, considerando o adimplemento do crédito executado e o transcurso do prazo estabelecido no art. 884 da CLT sem manifestação. 2. Notifique-se, devendo a parte ré indicar conta bancária para restituição do saldo depositado. 3. Após, expeçam-se os alvarás de saldo à parte ré, observando-se a a conta a ser indicada. 4. Por fim, para hipótese de transcurso do prazo das partes sem manifestação contrária, arquive-se sem dívida. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO PETROMAR LTDA. - EPP - MARCOS AURELIO LUMMERTZ EMERIM

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TORRES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0021538-81.2022.5.04.0211 RECLAMANTE: JOAO BATISTA MEDEIROS DE CASTILHOS RECLAMADO: AUTO POSTO PETROMAR LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a31b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: fpn 1. Julgo extinta a execução, conforme art. 924, II, do CPC, considerando o adimplemento do crédito executado e o transcurso do prazo estabelecido no art. 884 da CLT sem manifestação. 2. Notifique-se, devendo a parte ré indicar conta bancária para restituição do saldo depositado. 3. Após, expeçam-se os alvarás de saldo à parte ré, observando-se a a conta a ser indicada. 4. Por fim, para hipótese de transcurso do prazo das partes sem manifestação contrária, arquive-se sem dívida. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA MEDEIROS DE CASTILHOS

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