Publicações do processo

0021535-75.2016.5.04.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · CEJUSC 2G · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0021535-75.2016.5.04.0102 AGRAVANTE: MANUEL MACHADO GOULARTE E OUTROS (1) AGRAVADO: LETIERE GUARDALUPI DE AVILA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0438da0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Luciana Bohm Stahnke Porto Alegre, 28 de agosto de 2026. Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição de Id 7b8ad63, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A reclamada acordante comprovará, nos autos, em trinta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial de forma proporcional ao cálculo de ID. 3a21db9, respeitados os prazos de lei para recolhimento ou o seu parcelamento perante a Receita Federal, nos termos do disposto na OJ nº 376 da SDI do TST e na OJ nº 19 da SEEx do TRT da 4ª Região. Quanto ao FGTS, observe-se o disposto no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, segundo o qual os valores devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada da/o empregada/o, inclusive quando o contrato de trabalho já estiver extinto, seja por qual modalidade for, e, ainda, mesmo quando se tratar de reflexo do pedido principal, conforme parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90. Após, os valores deverão ser liberados em favor da parte autora, por meio de expedição de alvará pela secretaria da Vara de origem. Custas no valor de R$ 2.400,00, incidentes sobre o montante acordado de R$ 120.000,00, pela reclamada, bem como as despesas com o leilão, devendo ser comprovadas em até 60 dias após o vencimento do acordo. Os honorários periciais já foram arbitrados no valor de R$ 1.800,00, pela reclamada, a serem satisfeitos na Vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, atualizados até a data do efetivo pagamento. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem. PORTO ALEGRE/RS, 05 de setembro de 2026. LUCIANA BOHM STAHNKE Magistrada CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - MANUEL MACHADO GOULARTE - NEZZA TEMPEROS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · CEJUSC 2G · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0021535-75.2016.5.04.0102 AGRAVANTE: MANUEL MACHADO GOULARTE E OUTROS (1) AGRAVADO: LETIERE GUARDALUPI DE AVILA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0438da0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Luciana Bohm Stahnke Porto Alegre, 28 de agosto de 2026. Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição de Id 7b8ad63, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A reclamada acordante comprovará, nos autos, em trinta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial de forma proporcional ao cálculo de ID. 3a21db9, respeitados os prazos de lei para recolhimento ou o seu parcelamento perante a Receita Federal, nos termos do disposto na OJ nº 376 da SDI do TST e na OJ nº 19 da SEEx do TRT da 4ª Região. Quanto ao FGTS, observe-se o disposto no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, segundo o qual os valores devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada da/o empregada/o, inclusive quando o contrato de trabalho já estiver extinto, seja por qual modalidade for, e, ainda, mesmo quando se tratar de reflexo do pedido principal, conforme parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90. Após, os valores deverão ser liberados em favor da parte autora, por meio de expedição de alvará pela secretaria da Vara de origem. Custas no valor de R$ 2.400,00, incidentes sobre o montante acordado de R$ 120.000,00, pela reclamada, bem como as despesas com o leilão, devendo ser comprovadas em até 60 dias após o vencimento do acordo. Os honorários periciais já foram arbitrados no valor de R$ 1.800,00, pela reclamada, a serem satisfeitos na Vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, atualizados até a data do efetivo pagamento. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem. PORTO ALEGRE/RS, 05 de setembro de 2026. LUCIANA BOHM STAHNKE Magistrada CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - LETIERE GUARDALUPI DE AVILA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.