2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021533-68.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0021533-68.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00756887 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: JOSE RIBEIRO DE SOUZA Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO DECISÃO: APELAÇÃO Nº: 0021533-68.2021.8.19.0068 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: JOSE RIBEIRO DE SOUZA RELATOR: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. IPTU. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUTADO NÃO CITADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE E DE PESQUISAS PATRIMONIAIS FORMULADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. ART. 1º, § 5º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA Nº 1.184 DO STF. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras para cobrança de crédito tributário de IPTU. 2. A sentença extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, com fundamento no baixo valor da execução, na ausência de movimentação útil por período superior a um ano e na não localização de bens penhoráveis. 3. O Município interpôs apelação, objetivando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Em juízo de retratação, a sentença foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor sem apreciação de pedido de arresto formulado pelo exequente; e (ii) saber se a extinção pode ser decretada sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observados os parâmetros fixados e a regulamentação aplicável. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, para a extinção, a presença cumulativa do baixo valor e da ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. 7. Não houve inércia da Fazenda Pública. Após ser intimado para indicar como pretendia prosseguir, o Município requereu medida concreta de constrição patrimonial, consistente no arresto on-line de ativos financeiros, além da realização de pesquisas pelos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SREI. Os requerimentos não foram apreciados antes da extinção do processo. 8. A extinção foi prematura. Não era possível concluir pela inutilidade do prosseguimento da execução ou imputar ao exequente a ausência de localização de patrimônio sem o prévio exame das medidas expressamente requeridas. 9. A intimação genérica para que o exequente indicasse como pretendia prosseguir, à qual o Município efetivamente respondeu, não se confunde com a intimação específica para manifestação sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e para o exercício da faculdade prevista em seu art. 1º, § 5º. 10. A extinção sem prévia intimação específica da Fazenda Pública violou o contraditório e a vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. A orientação firmada no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 exige que seja oportunizada ao exequente a adoção das providências necessárias ao impulso útil do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o pedido de arresto formulado pelo Município e, se for o caso, seja previamente intimada a Fazenda Pública para manifestação sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. Tese de julgamento_: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor exige observância dos requisitos fixados no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Não se configura ausência de movimentação útil quando a Fazenda Pública formulou pedido concreto de constrição patrimonial ainda não apreciado pelo juízo. 3. É nula a sentença que extingue a execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. 4. A extinção prematura do feito, sem apreciação de requerimento pendente do exequente, caracteriza error in procedendo." Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada_: STF, Tema nº 1.184 da repercussão geral; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Apelação nº 0001089-96.2020.8.19.0052, Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19.01.2026; TJRJ, Apelação nº 0015066-05.2023.8.19.0068, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 28.08.2026. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face de JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA, relativamente a débitos de IPTU, no valor de R$ 1.215,89. A sentença julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse processual, evidenciada pelo baixo valor do crédito e pela ausência de movimentação útil capaz de conduzir à sua satisfação (índex 000033). Apelação interposta pelo Município (índex 000048), objetivando a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito. Em juízo de retratação, a sentença foi mantida tal como lançada (índex 000057). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaca-se que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "c", do Código de Processo Civil e do art. 133, XIII, "g", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face de JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA, visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU, à contribuição de iluminação pública e à taxa de coleta, remoção e destinação de lixo, no valor consolidado de R$ 1.215,89. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor do crédito e a ausência de movimentação útil por período superior a um ano. A sentença, contudo, deve ser anulada. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em regulamentação ao referido precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo critérios para a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução, a extinção pressupõe, além do baixo valor da execução, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Ocorre que, no caso concreto, não se verifica a situação de inércia que fundamentou a extinção. Isso porque, após o retorno negativo do aviso de recebimento, o Juízo suspendeu o processo, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, e intimou o Município para informar como pretendia prosseguir. Em resposta à determinação judicial, o exequente formulou, no índex 000029, pedido de arresto on-line de ativos financeiros pelo SISBAJUD, bem como de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SREI. As providências, entretanto, não foram apreciadas pelo Juízo de origem, que extinguiu a execução sem decidir os requerimentos formulados pela Fazenda Pública. Desse modo, a Fazenda Pública não permaneceu inerte. Ao contrário, depois de expressamente intimada para promover o prosseguimento do feito, requereu providências concretas destinadas à localização e à constrição do patrimônio do executado, tendo os pedidos permanecido sem apreciação judicial. É importante distinguir, nesse ponto, a hipótese dos autos de mero pedido genérico de pesquisa de bens, desacompanhado de qualquer providência concreta subsequente. Aqui, o Município requereu expressamente o arresto on-line de ativos financeiros, além da realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SREI, e os requerimentos não foram apreciados antes da extinção do processo. Assim, não se poderia atribuir ao exequente a ausência de resultado das diligências quando as próprias providências requeridas ainda não haviam sido examinadas pelo Juízo. A extinção da execução, nessas circunstâncias, mostra-se prematura, pois não havia como concluir pela inexistência de movimentação útil ou pela ausência de perspectiva de satisfação do crédito sem que, antes, fosse apreciado o requerimento formulado pelo Município. Além disso, o § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 prevê expressamente a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação da regra de extinção pelo prazo de até 90 (noventa) dias, caso demonstre a possibilidade de localização de bens do devedor nesse período. No caso, embora o Município tenha sido intimado para informar como pretendia prosseguir, essa intimação foi efetivamente atendida mediante a formulação de pedidos de arresto e de pesquisas patrimoniais. Não lhe foi oportunizada, contudo, manifestação específica sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, tampouco sobre o exercício da faculdade prevista no § 5º de seu art. 1º. A situação é agravada pelo fato de que o executado não foi validamente citado. Desse modo, antes da extinção, caberia ao Juízo apreciar as providências requeridas pelo exequente e, caso entendesse aplicável a sistemática da Resolução CNJ nº 547/2024, intimar previamente a Fazenda Pública para se manifestar especificamente e exercer as faculdades previstas no ato normativo. A propósito, a Seção de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, estabeleceu orientação no sentido de que, nos processos de pequeno valor em que se cogite da extinção por ausência de movimentação útil, deve ser oportunizada à Fazenda Pública a adoção das providências necessárias ao impulso útil do feito, mediante prévia intimação e concessão de prazo mínimo de três meses. "i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público." A razão desse entendimento é aplicável ao presente caso, salientando-se que não se pode extinguir a execução com fundamento na ausência de providências úteis quando existe requerimento formulado pela Fazenda Pública que sequer foi apreciado pelo Juízo. A eventual ausência de localização de bens, portanto, não poderia ser presumida antes da apreciação da medida requerida pelo Município. Da mesma forma, não se mostra adequado concluir pela falta de interesse processual do exequente sem que lhe tenha sido assegurada a oportunidade de demonstrar a utilidade do prosseguimento da execução ou de requerer a adoção das providências previstas no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A extinção nessas condições viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Configura-se, assim, error in procedendo, uma vez que a sentença foi proferida sem que fosse previamente oportunizada ao Município manifestação específica sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e, ainda, sem que fossem apreciados os requerimentos de arresto e de pesquisas patrimoniais anteriormente formulados pelo próprio exequente. Nesse contexto, não se está afastando a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça. O que se reconhece é que, antes de se chegar a essa conclusão, devem ser observadas as circunstâncias concretas do processo e assegurada à Fazenda Pública a possibilidade de se manifestar quando presentes as hipóteses previstas na própria Resolução. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a nulidade de sentenças que extinguem execuções fiscais de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública, especialmente quando não observada a sistemática estabelecida pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA DÍVIDA. SENTENÇA EXTINTIVA FULCRADA NOS §§1º E 5º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E NA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO TEMA Nº 1.184. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A EXTINÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EGRÉGIA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182 93.2024.8.19.0000. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA, PORQUANTO DIRECIONADA À SEDE ADMINISTRATIVA DO GOVERNO MUNICIPAL, EM DETRIMENTO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL RESPECTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGOS 10 E 489, §1º, INCISOS I E V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (0001089- 96.2020.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 19/01/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. COBRANÇA DE IPTU RELATIVA AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2019 A 2021. SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I ¿ CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, em razão o baixo valor do crédito exequendo. 2. Alega o Autor a violação à vedação às decisões surpresas, tendo em vista a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a sentença incorreu em nulidade, por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. II ¿ RAZÕES DE DECIDIR 4. Possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor. Tema de Repercussão Geral nº 1.184. 5. Matéria regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2025, cujo art. 1º, § 5º faculta à Fazenda Pública requerer a não extinção do feito, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor dentro desse período. 6. Imprescindível a prévia intimação da Fazenda Pública para que se manifeste acerca da aplicação do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, o que não ocorreu no caso em apreço. 7. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, foi fixada tese jurídica que determina a prévia intimação da Fazenda Pública para que, no prazo mínimo de três meses, ¿promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo¿. 8. Violação dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Precedentes desta Corte. 9. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação executiva fiscal. IV ¿ DISPOSITIVO 10. Recurso Provido. (0015066-05.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 28/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Portanto, diante da existência de pedido de arresto on-line e de pesquisas patrimoniais formulado pelo Município, em resposta à intimação judicial, e não apreciado pelo Juízo de origem, somada à ausência de prévia intimação específica da Fazenda Pública sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, mostra-se prematura a extinção da execução. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que sejam apreciados os requerimentos formulados no índex 000029 e, previamente à eventual extinção com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, seja oportunizada ao Município manifestação específica acerca do prosseguimento da execução e das providências previstas no art. 1º, § 5º, do referido ato normativo. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciados o pedido de arresto e as pesquisas patrimoniais formulados pelo Município e, se for o caso, previamente intimada a Fazenda Pública para se manifestar especificamente acerca da aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, prosseguindo-se na forma cabível. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal