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0021532-25.2024.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021532-25.2024.4.05.8500 AUTOR: FLAVIO ALEXANDRE LUCIANO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 01. RELATÓRIO Interpõe a parte autora Embargos de Declaração em face de sentença cadastrada no anexo nº 134156918, sob o argumento inicial de que o processo deveria ser suspenso, em face do julgamento do Tema 391, pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, arguindo ainda que, pelo fato de, através do Tema 332, a TNU ter conferido um caráter genérico ao Bônus de Eficiência, deveria o Juízo ter analisado o seu pleito à luz de referido argumento. É o relatório. Decido. 02. FUNDAMENTAÇÃO Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. Sendo assim, além da tempestividade e da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter em seu bojo a indicação precisa da omissão, da contradição ou da obscuridade. Analiso, portanto, os embargos de declaração do anexo nº 155460382. Da leitura da peça recursal, observa-se que o desiderato do(a) embargante é a reforma do julgado, eis que lançados argumentos contra os fundamentos adotados como razão de decidir. É que, obliquamente, o(a) recorrente combate a decisão no tocante ao indeferimento do pleito, nos exatos termos descritos na sentença de anexo 134156918, ostentando, assim, nítido caráter de discordância com as determinações contidas na decisão embargada. Vejamos. Sobre o pedido de suspensão, saliente-se que o Tema 391 da TNU, que discute se o Bônus de Eficiência e Produtividade pago até março de 2024, deve integrar o cálculo de férias e de 13º salário (gratificação natalina) dos servidores públicos, em momento algum determinou a suspensão geral de todos os processos nas instâncias ordinárias (sentenças ou recursos inominados), o que implica dizer que a suspensão ocorrerá apenas em casos específicos, na fase de admissibilidade do pedido de uniformização, razão pela qual não evidencio, neste momento processual, qualquer necessidade de suspensão do andamento do feito. Já em relação ao mérito da sentença de anexo 134156918, note-se que o Juízo indeferiu o pleito autoral de forma fundamentada, com base na legislação que rege o direito pleiteado pela parte autora. No Tema 332, na realidade, a TNU fixou a tese de que "o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024." Sendo assim, não possuindo referido tema relação direta com a matéria tratada nos presentes autos, tanto o é que a própria TNU está tratando do julgamento do Tema 391, o qual possui relação direta com o pleito autoral, não evidencio qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença de anexo 134156918, razão pela qual mantenho os argumentos ali descritos para fundamentar o indeferimento do pleito autoral. Diante deste panorama, resta evidente que a "discordância" com a decisão não é fundamentação vinculada apta para se veicular embargos declaratórios, devendo a parte irresignar-se por outra via processual mais adequada. O inconformismo do(s) recorrente(s) não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, tendo em vista que a decisão ora enfrentada não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Não há, portanto, contradição, omissão ou obscuridade para este Juízo sanar, sendo prova cabal disso a própria fundamentação do(a) embargante, que tem o propósito exclusivo de questionar o decisório no seu aspecto meritório. Nessa ordem de considerações, o recurso não merece ser acolhido. 03. DISPOSITIVO 3.1. Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (anexo nº 155460382), todavia, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. 3.2. DÊ-SE INTEGRAL CUMPRIMENTO à sentença/decisão embargada (anexo nº 134156918). 3.3. Expedientes necessários. P.R.I.

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