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0021529-94.2024.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021529-94.2024.4.05.8201 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIOVANNE ARRUDA GONCALVES - PB6941-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA UCHOA ARRUDA - PB19640-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE ARRUDA UCHOA - PB30960-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LAUDO DESFAVORÁVEL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021529-94.2024.4.05.8201 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIOVANNE ARRUDA GONCALVES - PB6941-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA UCHOA ARRUDA - PB19640-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE ARRUDA UCHOA - PB30960-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021529-94.2024.4.05.8201 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIOVANNE ARRUDA GONCALVES - PB6941-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA UCHOA ARRUDA - PB19640-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE ARRUDA UCHOA - PB30960-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O MM Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o requisito da deficiência. A parte autora recorre, argumentando que preenche os requisitos do benefício assistencial. Ressalta que o laudo pericial registrou diagnóstico equivocado (CID M51.1), diverso das patologias que efetivamente o acometem (CID T93.2 e CID M86.4), e que, ao retificar o laudo, o perito manteve inalteradas todas as respostas aos quesitos. 2. Não resta configurado cerceamento de defesa pela não realização de audiência/perícia social, com o objetivo de comprovar o requisito da deficiência, que já restou analisado em laudo pericial suficientemente fundamentado e nos demais elementos constantes nos autos. Segundo entendimento do STJ: "Não há que se falar em violação do art. 435 do CPC, por alegado cerceamento de defesa, porquanto, tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de que dispunha, pela desnecessidade de realização de novas provas (...)" (AgRg no Ag 1378796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012). 3. O perito judicial, especialista em ortopedia, constatou que a parte autora, 51 anos, é portadora de "sequelas de outras fraturas nos membros inferiores - CID 10 T93.2", patologia que não causa qualquer limitação nem incapacidade ao exercício de sua atividade habitual (ajudante de pedreiro). Ademais, o especialista informou que, ao exame físico pericial, o autor apresenta "marcha livre, sem claudicação, sem uso de órtese, equilíbrio preservado", bem como "força muscular preservada" e "amplitude de movimento preservada" nos membros inferiores, encontrando-se "apto a desempenhar suas atividades de vida diária de forma independente". 4. Registre-se que a alegação de erro no diagnóstico não merece prosperar, uma vez que o expert, perito médico ortopedista, consignou como diagnóstico o CID 10 T93.2, indicado como correspondente à patologia que efetivamente acomete a parte demandante, concluindo que as sequelas portadas não geram limitação ou incapacidade laborativa. 5. Os atestados médicos apresentados pela parte autora não são suficientes para infirmar as conclusões fundamentadas do perito judicial. 6. Sendo assim, restou ausente a incapacidade (e o impedimento de longo prazo) para as atividades laborativas habituais, não havendo que se falar em reforma do julgado recorrido, que se baseou em laudo emitido por perito oficial. 7. O recurso da parte autora, portanto, não merece provimento. 8. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021529-94.2024.4.05.8201 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIOVANNE ARRUDA GONCALVES - PB6941-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA UCHOA ARRUDA - PB19640-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE ARRUDA UCHOA - PB30960-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de deferimento gratuidade judiciária.

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