Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA ROT 0021528-49.2026.5.04.0000 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM RECORRIDO: AREADINY LOPES PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0021528-49.2026.5.04.0000 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGUES GOMES RECORRIDA: AREADINY LOPES PEREIRA ADVOGADO: Dr. DIEGO DA VEIGA LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANOAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: Magistrado(a) da 1.ª Vara do Trabalho de Canoas GMDS/esc/pr D E C I S Ã O Vistos os autos. Areadiny Lopes Pereira impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, que, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0020078-50.2026.5.04.0201, indeferiu o pedido de rescisão indireta. A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, pelo acórdão de fls. 407/414 PDF, concedeu parcialmente a segurança, o que ensejou a interposição de Recurso Ordinário (id 97553c4) pela litisconsorte passiva em 2/7/2026. A impetrante apresentou contrarrazões (id b72a6d5). Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, opinando conhecimento e não provimento do Recurso Ordinário (id daa25e2). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Recurso Ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA N.º 414, III, DO TST Como relatado, Areadiny Lopes Pereira impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, que, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0020078-50.2026.5.04.0201, indeferiu o pedido de rescisão indireta. A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região concedeu parcialmente a segurança. Em suas razões recursais (id 97553c4), a litisconsorte passiva defende a reforma do acórdão regional, sustentando, em síntese, que na hipótese dos autos não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 4.ª Região, verifica-se que foi prolatada sentença nos autos da ação originária em que praticado o ato questionado no presente mandamus, cuja publicação ocorreu em 4/8/2026. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, nos exatos termos do entendimento sedimentado no item III da Súmula n.º 414 do TST: “MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (...) III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.” Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário e denego a segurança, em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA ROT 0021528-49.2026.5.04.0000 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM RECORRIDO: AREADINY LOPES PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0021528-49.2026.5.04.0000 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGUES GOMES RECORRIDA: AREADINY LOPES PEREIRA ADVOGADO: Dr. DIEGO DA VEIGA LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANOAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: Magistrado(a) da 1.ª Vara do Trabalho de Canoas GMDS/esc/pr D E C I S Ã O Vistos os autos. Areadiny Lopes Pereira impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, que, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0020078-50.2026.5.04.0201, indeferiu o pedido de rescisão indireta. A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, pelo acórdão de fls. 407/414 PDF, concedeu parcialmente a segurança, o que ensejou a interposição de Recurso Ordinário (id 97553c4) pela litisconsorte passiva em 2/7/2026. A impetrante apresentou contrarrazões (id b72a6d5). Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, opinando conhecimento e não provimento do Recurso Ordinário (id daa25e2). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Recurso Ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA N.º 414, III, DO TST Como relatado, Areadiny Lopes Pereira impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, que, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0020078-50.2026.5.04.0201, indeferiu o pedido de rescisão indireta. A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região concedeu parcialmente a segurança. Em suas razões recursais (id 97553c4), a litisconsorte passiva defende a reforma do acórdão regional, sustentando, em síntese, que na hipótese dos autos não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 4.ª Região, verifica-se que foi prolatada sentença nos autos da ação originária em que praticado o ato questionado no presente mandamus, cuja publicação ocorreu em 4/8/2026. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, nos exatos termos do entendimento sedimentado no item III da Súmula n.º 414 do TST: “MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (...) III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.” Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário e denego a segurança, em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- AREADINY LOPES PEREIRA