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0021526-77.2025.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021526-77.2025.8.16.0017 Processo: 0021526-77.2025.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$640.733,32 Embargante(s): INVESTIRE AGRONEGÓCIO E INVESTIMENTOS LTDA. MAIRA GRAZIELI OSILHIRI Embargado(s): VINICIUS MILHAN HIPOLITO A parte embargante, por meio da petição do mov. 61.1, formula o pedido de compensação entre os valores discutidos nos presentes embargos à execução e aqueles objeto da execução nº 0018806-40.2025.8.16.0017, sustentando a existência de créditos recíprocos entre as partes e requerendo, inclusive, a suspensão da execução principal até apreciação da matéria. Todavia, o pedido não comporta apreciação imediata. Isso porque um dos pontos centrais controvertidos nos presentes embargos consiste justamente na alegação de inexigibilidade do título executivo e no descumprimento contratual imputado ao embargado, questões cuja elucidação depende da instrução probatória já determinada nos autos, especialmente da prova pericial requerida para apuração dos alegados vícios construtivos e do efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Com efeito, o resultado da perícia possui aptidão para influenciar diretamente a solução da controvérsia, uma vez que poderá repercutir na análise da exigibilidade do título executivo que embasa a execução principal, bem como na aferição da existência, extensão e exigibilidade dos créditos alegadamente titularizados pelas partes. Nessas circunstâncias, mostra-se prematura a apreciação do pedido de compensação neste momento processual, porquanto sua análise pressupõe a prévia definição das questões de mérito submetidas à cognição deste Juízo, especialmente aquelas relacionadas à subsistência e ao valor dos créditos discutidos pelas partes. Assim, por razões de economia processual e para evitar pronunciamentos potencialmente incompatíveis com o conjunto probatório a ser produzido, a apreciação do pedido de compensação deverá ser postergada para a sentença, oportunidade em que, à vista do resultado da prova pericial e das demais provas produzidas, será possível verificar a eventual existência dos requisitos legais para sua incidência. Diante do exposto, reservo para a sentença a análise do pedido de compensação formulado pela embargante no mov. 61.1, por se tratar de matéria diretamente relacionada ao mérito dos presentes embargos e cujo exame depende da conclusão da instrução probatória. Intimem-se. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito

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