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0021526-59.2019.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0021526-59.2019.8.26.0001/SP AUTOR: IZILDA OLTRAMARI ANTONUCCI ADVOGADO(A): MARCIO BASTIGLIA (OAB SP207559) RÉU: JUESITO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MAURICI RAMOS DE LIMA (OAB SP147754) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação por arbitramento decorrente de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento e cobrança de aluguéis (processo principal nº 1002734-16.2014.8.26.0001, Evento 1), visando à apuração do valor de venda do imóvel situado na Rua Baía de Santa Clara, nº 275/454, Parque Edu Chaves, nesta Capital, matriculado sob o nº 95.024 perante o 15º Cartório de Registro de Imóveis (Evento 1 - Doc. 10), além da quantificação da quota-parte de cada consorte sobre o patrimônio e do valor do aluguel mensal devido pelo requerido em razão da fruição exclusiva do bem comum (Evento 1 - Doc. 6). Após a realização da perícia judicial técnica encartada no Evento 87 e dos esclarecimentos periciais do Evento 100, o laudo pericial foi devidamente homologado por este Juízo no Evento 107, fixando a avaliação global do imóvel em R$ 354.500,00 para abril de 2022, o impacto das benfeitorias introduzidas pelo requerido em 24% da avaliação total, resultando na titularidade de 38% para a autora e 62% para o réu (Evento 110), além do arbitramento da indenização locatícia proporcional no valor mensal de R$ 543,40 (Evento 206). No curso das tentativas de alienação judicial eletrônica, a arrematação parcelada havida perante a leiloeira anteriormente nomeada (Evento 170 - Doc. 2) foi indeferida pela decisão de Evento 186, determinando-se a restituição integral das quantias recolhidas em favor dos arrematantes terceiros interessados Wellington Cassiano da Cunha e Renata Alves Poncidonio da Cunha (Evento 192), o que foi efetivado pela zelosa Serventia mediante a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (Evento 198 e Evento 235). Em prosseguimento, pela decisão de Evento 233, este Juízo rejeitou os embargos declaratórios do requerido, manteve os parâmetros do laudo pericial homologado e nomeou o leiloeiro oficial Adriano Piovezan para condução de nova hasta pública, remetendo as divergências de cálculo da dívida locatícia pretérita ao cumprimento de sentença por quantia certa nº 0002953-26.2026.8.26.0001. Contra essa decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 4034779-05.2026.8.26.0000 perante a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 1 dos autos do agravo), o que ensejou a prolação da decisão de Evento 248, que determinou a suspensão cautelar do leilão designado para resguardar a segurança jurídica da alienação. Irresignada com a suspensão do leilão, a requerente opôs embargos de declaração no Evento 254. Em seguida, por equívoco procedimental da Serventia, foi expedido o despacho padrão de Evento 258, intimando para contrarrazões de apelação, fato prontamente retificado pela autora no Evento 263. Sobrevieram, então, dois fatos processuais determinantes: no Evento 267, as partes apresentaram petição conjunta, noticiando que celebraram compromisso particular de compra e venda do imóvel com terceiro para quitação e equalização de todas as verbas litigiosas (extinção de condomínio, benfeitorias, aluguéis e encargos de IPTU), postulando a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para formalização da competente escritura pública definitiva; ato contínuo, o eminente Desembargador Relator do agravo de instrumento indeferiu o efeito suspensivo recursal e determinou que se aguarde a deliberação deste Juízo de primeiro grau sobre a convenção das partes (Evento 10 dos autos do agravo). Vieram os autos conclusos para saneamento das matérias pendentes e deliberação do prosseguimento do feito. Decido. 1) Cumpre, em primeiro lugar, reconhecer o manifesto erro material constante do despacho de Evento 258. Conforme apontado pela exequente na petição de Evento 263, não houve a interposição de recurso de apelação nos presentes autos, mas sim a oposição de embargos de declaração no Evento 254 em face do pronunciamento judicial do Evento 248. Dessa forma, com amparo no poder-dever conferido pelo artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, torna-se sem efeito o despacho de Evento 258, bem como todas as certidões e publicações dele decorrentes (Eventos 259 a 262), saneando-se o vício de procedimento formal. 2) Passando à análise dos embargos de declaração de Evento 254, observa-se que o recurso restou supervenientemente prejudicado, em razão da inequívoca perda do objeto. A exequente insurgia-se contra a decisão interlocutória de Evento 248, que havia suspendido os leilões judiciais agendados pelo leiloeiro oficial Adriano Piovezan no Evento 245 para aguardar o desfecho do Agravo de Instrumento nº 4034779-05.2026.8.26.0000. Ocorre que, no Evento 267, as próprias partes compareceram aos autos em composição amigável, informando a celebração de compromisso de compra e venda extrajudicial do imóvel a terceiro e convencionando a suspensão do processo, o que esvaziou qualquer utilidade ou interesse no prosseguimento forçado do leilão judicial. Ademais, no Agravo de Instrumento nº 4034779-05.2026.8.26.0000, foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo por perda superveniente do perigo de dano, determinando expressamente que se aguardasse a deliberação deste magistrado de primeiro grau acerca da transação (Evento 10 do agravo). Portanto, a superveniência do ajuste amigável e a manifestação conjunta das partes tornam inútil a apreciação da insurgência recursal anterior, impondo-se a declaração de prejudicialidade dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece que a superveniência de composição amigável prejudica os embargos de declaração pendentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEMBOLSO DE VALORES. EMBARGOS DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação de Maria Cristina Pereira Dalul em ação de reembolso de valores. A embargante alega omissão quanto à atualização dos valores da condenação, especificamente a aplicação da Taxa Selic. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a omissão no acórdão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora. III. Razões de Decidir 3. Superveniência de acordo entre as partes, abrangendo o objeto da controvérsia e resultando na extinção do litígio. 4. A homologação do acordo torna desnecessária a apreciação das questões suscitadas nos embargos, substituindo o título executivo pela avença. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração julgados prejudicados. Determinação de baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau para homologação do acordo. Tese de julgamento: 1. A superveniência de acordo entre as partes prejudica a análise dos embargos de declaração. 2. A homologação do acordo substitui o título executivo originário. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1048045-70.2022.8.26.0576; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) 3) No que tange ao requerimento conjunto de Evento 267, verifica-se que as partes, de forma legítima e no exercício regular da autonomia privada, ajustaram a suspensão do curso processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias a fim de ultimar os trâmites materiais de alienação direta a terceiro, com o consequente pagamento integral e a posterior lavratura da escritura pública de venda e compra. O artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a suspensão do processo pela convenção das partes, estabelecendo o seu § 4º o limite máximo de 6 (seis) meses para a medida, de modo que o prazo requerido de 60 dias atende com perfeição aos parâmetros legais e aos postulados da razoabilidade e da pacificação social. A possibilidade de suspensão processual fundada na vontade das partes encontra amplo respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Busca e apreensão. Acordo entabulado entre as partes. Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Extinção prematura. Suspensão do processo por convenção das partes. Possibilidade. Art. 313, II, CPC. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003341-68.2024.8.26.0004; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Por conseguinte, defiro a suspensão processual convencionada pelo período de 60 (sessenta) dias, ficando os atos executivos e expropriatórios deste feito paralisados durante o respectivo interregno. Por outro lado, cabe advertir e cientificar as partes de que a definitiva extinção do processo por transação (artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil), quando da futura apresentação da escritura pública, ficará rigorosamente condicionada à demonstração da quitação ou resguardo das constrições e créditos de terceiros devidamente averbados e deferidos nestes autos, a saber: Primeiro, a penhora no rosto dos autos determinada nos autos do cumprimento de sentença nº 0006370-26.2022.8.26.0001, oriundo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível deste Foro Regional de Santana, em favor da credora terceira interessada Cássia Maria Bertallo (Evento 134 e Evento 140). Segundo, a reserva de crédito tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) requerida pelo Município de São Paulo (Evento 172 e Evento 175), sub-rogada no patrimônio imobiliário nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Quanto ao terceiro interessado Wellington Cassiano da Cunha, anota-se que o Mandado de Levantamento Eletrônico dos depósitos efetuados em virtude da arrematação desconstituída já teve sua regular expedição determinada e cumprida nos autos (Evento 235), com os dados retificados no Evento 231, cabendo ao beneficiário acompanhar o resgate junto à respectiva instituição financeira. 4) Ante o exposto, no regular exercício da atividade jurisdicional: a) torno sem efeito o despacho de Evento 258, em razão de manifesto erro material, bem como as publicações e movimentações correlatas constantes dos Eventos 259, 260, 261 e 262 dos autos; b) declaro prejudicados, por superveniente perda de objeto, os embargos de declaração opostos no Evento 254; c) defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil, acolhendo o requerimento conjunto formulado pelas partes no Evento 267 para viabilizar a concretização da venda amigável do imóvel a terceiro; d) determino que, decorrido o prazo suspensivo de 60 (sessenta) dias, as partes comprovem a lavratura da respectiva escritura pública de venda e compra, acompanhada da comprovação do resguardo ou satisfação dos créditos penhorados e reservados nos autos em favor de Cássia Maria Bertallo (Evento 134) e do Município de São Paulo (Evento 172), ou requeiram fundamentadamente o que entenderem de direito em termos de prosseguimento; e) determino a expedição de ofício eletrônico de comunicação ao Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 4034779-05.2026.8.26.0000 (Evento 10 dos autos do agravo), cientificando-o, respeitosamente, do teor da presente decisão interlocutória. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 03/09/2026. Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana

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