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0021526-44.2022.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0021526-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliane Cristina Gomes Apelado: R. M. C. Apelada: M. V. B. M. Repre. Legal: C. de M. B. DPGE - 1ª Inst.: Diego Bortoloni Disperati TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. QUITAÇÃO DECLARADA PELA REPRESENTANTE LEGAL DA ALIMENTANDA. RECIBOS SUBSCRITOS PELA CREDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE BANCÁRIO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A FORÇA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE FRAUDE, SIMULAÇÃO, FALSIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença de alimentos, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, após a representante legal da alimentanda declarar a quitação integral do débito e requerer a extinção do feito, instruindo o pedido com recibos por ela subscritos. II. Questão em discussão Discute-se se a declaração de quitação firmada pela representante legal da credora, acompanhada de recibos por ela subscritos, constitui prova suficiente do pagamento da obrigação alimentar ou se a extinção da execução depende da apresentação de comprovantes bancários da movimentação financeira. III. Razões de decidir O ônus de provar o pagamento, por consistir em fato extintivo da obrigação, incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tal encargo, contudo, mostra-se satisfeito quando apresentada quitação regularmente emitida pela própria representante da credora, acompanhada de recibos indicativos do recebimento dos valores. Os arts. 319 e 320 do Código Civil asseguram ao devedor o direito à quitação e admitem expressamente sua formalização por instrumento particular, não condicionando sua validade ou eficácia à comprovação de transferência bancária, depósito ou outra modalidade específica de pagamento. A ausência de comprovante bancário, por si só, não invalida recibo regularmente subscrito por quem detinha legitimidade para declarar o recebimento, especialmente quando inexistente impugnação à autenticidade das assinaturas ou indícios concretos de falsidade, fraude, simulação, coação ou vício de consentimento. A proteção integral de criança e adolescente exige cautela na apreciação dos elementos de prova, mas não autoriza a presunção de fraude ou invalidade de manifestação expressa da representante legal da alimentanda sem suporte probatório objetivo. A posterior manifestação da Defensoria Pública no sentido de não poder confirmar novamente a quitação, em razão da impossibilidade de contato com a representante legal da menor, não possui aptidão para desconstituir declaração anteriormente prestada nem para infirmar os recibos apresentados. Não se verifica situação concreta apta a caracterizar conflito de interesses entre a incapaz e sua representante legal, tampouco fundamento para nomeação de curador especial. A possibilidade jurídica de disposição sobre prestações alimentares pretéritas afasta a presunção automática de invalidade da declaração de quitação. A mera apresentação tardia dos recibos ou a ausência de correspondência entre determinados valores e documentos anteriormente acostados aos autos não autoriza a desconsideração da quitação, na falta de elementos adicionais indicativos de irregularidade. IV. Dispositivo Recurso de apelação desprovido. Mantida integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. V. Tese de julgamento A declaração de quitação firmada pela representante legal do credor, acompanhada de recibos regularmente subscritos, constitui prova idônea do pagamento da obrigação alimentar, não podendo ser afastada unicamente pela ausência de comprovantes bancários, salvo diante de elementos concretos que indiquem falsidade, fraude, simulação ou vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código Civil, arts. 319 e 320; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento quanto à distinção entre a irrenunciabilidade do direito aos alimentos e a possibilidade de disposição sobre prestações alimentares pretéritas. .A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Cíntia Xavier Letteriello, vencida a Relatora. Em conformidade com o artigo 942 do CPC.

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