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2026-09-16 · TJSP
Processo 0021526-10.2012.8.26.0032/01 (apensado ao processo 0021526-10.2012.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - SUSANA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Patricia Rodrigues Mendonça Santos - - Isaias Ferreira de Almeida - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número40000019320158260032. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MÁRIO SÉRGIO CAPUTI DE SILOS (OAB 171088/SP), ANTONIO ROBERTO PICCININ (OAB 98837/SP), NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA (OAB 293867/SP), REGIANE FARIA FEITEIRA (OAB 298833/SP), LUCIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 371115/SP)
2026-09-14 · TJSP
Processo 0021526-10.2012.8.26.0032/01 (apensado ao processo 0021526-10.2012.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Suzana Rodrigues de Oliveira - Patricia Rodrigues Mendonça Santos - - Isaias Ferreira de Almeida - Ante o exposto: 1. Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento/rendimentos do MEI do executado Isaias, bem como o pedido de constrição sobre supostos rendimentos salariais da executada Patrícia, nos termos da fundamentação; 2. Faculto à exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação precisa de bens móveis, equipamentos ou veículos penhoráveis pertencentes aos devedores, informando o exato local em que se encontram para fins de diligência por Oficial de Justiça. 3. Defiro a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, providenciando a Serventia a inserção da restrição. 4. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora até a data do bloqueio (art. 854, caput, do CPC). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: ISAIAS FERREIRA DE ALMEIDA, CPF 391.814.948-07 e CNPJ: 51.295.173/0001-15; PATRICIA RODRIGUES MENDONÇA SANTOS, CPF 387.071.938-90 Valor atualizado: R$ 92.826,89 (fls. 654). Se bloqueados valores irrisórios, ou seja, inferiores às custas para realização da pesquisa e de eventuais despesas para intimação, proceda-se à liberação. Nesta hipótese, ou não havendo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência para conta judicial do valor objeto do bloqueio. Havendo indisponibilidade excessiva, e não havendo elementos sobre o tipo de conta em que realizado o bloqueio, para evitar a transferência de eventual verba impenhorável, com urgência, intime-se a parte executada para informar em qual conta deverá permanecer o bloqueio. Com a manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser levantado o valor excessivo e transferido para conta judicial o valor da conta indicada pela parte executada (art. 854, §1º, do CPC). Em qualquer das hipóteses, as partes deverão ser cientificadas do bloqueio. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do CPC). A parte executada deverá ser intimada do bloqueio e da faculdade de apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 3 (três) dias e, em seguida, promova-se com urgência a conclusão dos autos para apreciação. Se acolhido o pedido de desbloqueio/levantamento, este deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 4º, do CPC). Certificado o decurso em branco do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converte-se automaticamente em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), iniciando-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC. Int. - ADV: MÁRIO SÉRGIO CAPUTI DE SILOS (OAB 171088/SP), NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA (OAB 293867/SP), LUCIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 371115/SP), REGIANE FARIA FEITEIRA (OAB 298833/SP), ANTONIO ROBERTO PICCININ (OAB 98837/SP)